Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5503/2022
de 25/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
DETERMINA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Determina a obrigatoriedade de publicidade, na forma que especifica, da Tarifa Social sobre os serviços da CEMIG e da COPASA, no âmbito do Município de Três  Corações/MG.

Texto

Art. 1º Ficam as concessionárias que prestam serviço de tratamento de água e esgoto, COPASA, e fornecimento de energia elétrica, CEMIG, obrigadas a constarem na Nota Fiscal/Fatura de Serviços e Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informações referentes aos direitos e requisitos da Tarifa Social, conforme Lei Federal nº 10.438 de 2002, Lei Federal nº 12.212 de 2010, Decreto Federal nº 6.135 de 2007 e Resolução nº 20 de 2012 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG.

Parágrafo único. Deverá, de igual modo, constar nas informações citadas no caput deste artigo, endereço e contato telefônico atualizado do setor onde se administra o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Município de Três Corações.

Art. 2º O Município poderá, por seus meios de comunicação, divulgar o direito à Tarifa Social sobre os serviços da Cemig e da Copasa; bem como poderá constituir um serviço de busca ativa entre as famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, para oferecer-lhes este benefício.

Art. 3º O Município, logo que esta Lei entre em vigor, informará à Companhia Energética de Minas Gerais S. A. - CEMIG, e à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, sobre seu teor, bem como constituirá meios de fiscalização e penalização  quando de seu não cumprimento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição tem por objetivo obrigar a publicidade, na forma que especifica, da Tarifa Social sobre os serviços da CEMIG e da COPASA, no âmbito do Município de Três  Corações/MG.

Tratam-se de direitos, muitas vezes desconhecidos, de pessoas carentes, de baixa renda, que necessitam do benefício da Tarifa Social para fazer a diferença no seu orçamento familiar.

Para ter o direito ao benefício da Tarifa Social, o consumidor precisa estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ter o Número de Identificação Social (NIS) ou possuir Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Além disso, deve possuir renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional. Aqueles que não estão inscritos nos programas sociais do Governo Federal deverão procurar o local onde se realiza este cadastramento no Município de Três Corações, onde poderá se cadastrar e ter a orientação possível para obter o desconto nas contas de energia elétrica e de água.

Reproduzo, de forma parcial, parecer da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Contagem, onde semelhante projeto tramitou com êxito:

Ab initio, destaca-se que o artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República determina a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)"

Nesse sentido, imperioso destacar que matéria está prevista na Lei Federal nº 12.212 de 2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nº 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei Federal 10.438 de 2002, que Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e Resolução 20 de 2012 da ARSAE.

Nesse sentido, a Lei 12.212 de 2010, em seu art. 4º, previu que:

"Art. 4º O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento."

No mesmo sentido, dispôs a Resolução 20 de 2021 da ARSAE:

"Art. 2º Autorizar a mudança nos critérios de enquadramento para a categoria Residencial-Tarifa Social da COPASA observado o estabelecido neste artigo.

Parágrafo 1º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:

I - unidade usuária classificada como residencial;

II - os moradores da unidade usuária classificada como Residencial - Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e,

III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual à meio salário mínimo nacional.

Parágrafo 2º O Benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais."

Assim, infere-se que a presente proposição apenas suplementa a legislação federal, com objetivo de dar-lhe efetividade, em conformidade com seu interesse local.

(...)

Além disso, destaca-se que o Projeto de Lei em exame não trata de matéria incluída no rol de competência privativa do Poder Executivo.

Dessa forma, não encontramos óbices a regular tramitação da proposição em análise.

Por se tratar de um projeto de estrito interesse público, solicito aos nobres Pares sua imediata aprovação.

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