Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5511/2022
de 04/04/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4676/2022)
Trâmite
04/04/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a carga horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Os servidores públicos do Município de Três Corações/MG, que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal de trabalho reduzida até à metade, nos termos desta Lei.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, aquela tipificada pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias;

§ 3º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária;

§ 4º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.

Art. 2º O interessado em obter a redução de carga horária, prevista nesta Lei, deverá encaminhar tal requerimento ao Prefeito Municipal, quando servidor do Poder Executivo Municipal; e, ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando servidor do Poder Legislativo.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho apresenta deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido;

§ 2º A autoridade que recepcionar o requerimento, encaminhará o expediente ao setor competente dos respectivos Poderes, com vistas ao setor responsável pela Perícia Médica do Município, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento;

§ 3º Na ausência de órgão de perícia médica, o laudo conclusivo poderá ser suprimido por relatório de profissionais médicos que atuam no atendimento a servidores públicos.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no Art. 2º.

§ 1º Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências;

§ 2º Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Art. 4º Os servidores que usarem o benefício concedido por esta Lei, não sofrerão quaisquer restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores públicos do Município de Três Corações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

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Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterada a Ementa do Projeto de lei n. 5511/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a redução de carga horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências." (NR)

Justificativa:

Apresentamos aos Nobres Edis emenda modificativa que altera a Ementa do Projeto de Lei n. 5511/2022.

O objetivo da proposição é adequar a redação do projeto.

Aguardamos a aprovação da emenda pelo Egrégio Plenário.

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Emenda nº 2: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º do Projeto de lei n. 5511/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a redução da carga horária semanal, até a metade, dos servidores públicos do Município de Três Corações/MG, que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, nos termos desta Lei." (NR)

Justificativa:

Apresentamos aos Nobres Edis emenda modificativa que altera o artigo 1º do Projeto de lei n. 5511/2022.

O objetivo da proposição é adequar a redação do projeto.

Assim, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição dispõe sobre a carga horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG, sendo que tais servidores, que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal de trabalho reduzida até à metade.

O dia-dia das pessoas com deficiência requer atenção e dedicação mais acentuada por parte de seus responsáveis mais diretos. Há casos e situações em que esta dedicação é praticamente total e exclusiva, sendo que, para a pessoa com deficiência, é de extrema importância a existência de pessoa que possa estar próxima, para proporcionar ajuda, orientação e convívio.

Também a Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que "Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.", concedeu tal benefício aos servidores públicos federais, conclamando a todos nós que nos sensibilizemos por esta causa e nos mobilizemos em nossos municípios a fazermos o mesmo.

Em 2009 o Brasil assumiu compromisso ao promulgar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que foram assinados em Nova York no dia 30 de março de 2007. Esse compromisso originou o Decreto nº 6.949, que em seu art. 23 há determinação que seja feito o possível para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. As pessoas que tem a responsabilidade de cuidar de familiar com deficiência enfrentam muitos obstáculos, barreiras muitas vezes de origem na própria sociedade, no mercado de trabalho, na escassez de recursos, o que termina por alijar este familiar da vida laboral e social. Desse modo, a proteção às pessoas com deficiência também devem-se estender a seus cuidadores. Um destes direitos é a flexibilidade de horário de trabalho. Além de coibir a discriminação direta, sofrida pela própria pessoa com deficiência, também devemos coibir a discriminação indireta, aquela sofrida por seu familiar.

A Lei nº 8.112, que regra os direitos e deveres dos servidores públicos foi criada em 1990. No entanto, a constituição só foi adaptada ao trabalhador com deficiência sete anos depois, a partir da Lei nº 9.527. Posteriormente, em 2016, com a adesão da Lei nº 13.370, a legislação passou a ir além do servidor portador de deficiência e levou em conta o familiar com deficiência no horário de trabalho do funcionário.

Como se vê, há um aprimoramento legal contínuo no sentido de se conferir direitos e se proteger os mais vulneráveis. Por se tratar de matéria de amplo interesse público, rogo aos nobres Pares sua anuência e aprovação deste projeto.

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