Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5562/2022
de 06/09/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4741/2022)
Trâmite
06/09/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das NASCENTES existentes no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º As nascentes existentes no Município de Três Corações serão cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos.

§ 1º Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta Lei, locais ou pontos da bacia hidrográfica onde a água infiltrada e armazenada nos lençóis e/ou aquíferos, no decorrer do ciclo hidrológico, volta à superfície para formar riachos, rios, fontes, lagos e veredas;

§ 2º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado por equipe técnica de órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais;

§ 3º As nascentes que estejam no interior de unidade de conservação da natureza de jurisdição federal e estadual ficam excluídas desta obrigatoriedade.

Art. 2º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores.

§ 1º Após indicada de forma espontânea pelos proprietários rurais do Município, cada nascente será visitada por uma equipe técnica, acompanhados dos proprietários;

§ 2º Cada nascente terá uma ficha cadastral preenchida, na qual deverá constar sua caracterização detalhada, considerando informações sobre:

a. sua localização georreferenciada;

b. tipo de formação;

c. tipo de acúmulo;

d. estágio de conservação;

e. uso e ocupação da área de recarga;

f. uso e exploração da sua Área de Preservação Permanente (APP);

g. uso de sua água;

h. aferição da quantidade e qualidade da água da nascente por equipamentos adequados;

i. detalhamento das intervenções a serem realizadas para recuperar a nascente;

j. outros dados relevantes.

§ 3º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade.

Art. 3º As informações a serem levantadas sobre as nascentes deverão ser estruturadas da seguinte forma:

I - dados gerais da nascente:

a. endereço detalhado, com referências que facilitem sua localização;

b. coordenadas geográficas, por meio de aparelho de GPS (Global Position System);

c. identificação do principal curso d'água para o qual a água da nascente conflui;

d. dominialidade do local – terras públicas ou particulares;

e. tipo de nascente quanto à formação (freática ou artesiana);

f. tipo de nascente quanto à forma de afloramento (pontual ou difusa);

g. tipo de nascente quanto ao fluxo (perene, intermitente ou efêmera);

II - diagnóstico ambiental:

a. uso e ocupação da área de recarga e da APP – presença de áreas desmatadas, erodidas; presença ou não de vegetação arbustiva, rasteira (gramíneas) ou arbórea; espécies vegetais mais comuns na área de preservação permanente; existência e caracterização da exploração agrícola; existência e caracterização da exploração pecuária; presença ou ausência de lixo; ocorrência de queimadas e quaisquer outros dados relevantes etc.;

b. vazão da nascente (medida com equipamento simplificado);

c. formas de uso das águas das nascentes (se houver);

d. outras informações de interesse;

III - parâmetros físico-químicos e microbiológicos da água das nascentes: deverão ser aferidos com uso de um kit de monitoramento de água em pastilha, teste colorimétrico e testes laboratoriais. Os parâmetros de qualidade da água a serem analisados serão selecionados de acordo com o uso da água e das características ambientais de cada nascente, podendo incluir:

a. variáveis gerais, tais como, temperatura, pH, turbidez, cor, condutividade elétrica, dureza, oxigênio dissolvido;

b. presença de nutrientes, tais como nitrato, nitrito, amônia, fosfato, fósforo total, nitrogênio total;

c. presença de metais-traços, alumínio, bário, cádmio, cromo, cobre, ferro, mercúrio, manganês, chumbo, zinco;

d. parâmetros orgânicos como pesticidas;

e. Indicadores microbiológicos, coliformes totais, coliformes termotolerantes;

IV - dados socioeconômicos da propriedade: informações referentes à socioeconomia das propriedades rurais onde essas nascentes estão localizadas. Para o caso de propriedades rurais familiares, deverão ser apresentadas, em relatório específico, indicações de alternativas de atividades para o desenvolvimento econômico rural sustentável para cada estabelecimento, objetivando promover a ampliação da capacidade de geração de renda dessas propriedades e a consequente melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, de forma menos impactante ao meio ambiente. As informações socioeconômicas obtidas deverão contemplar, no mínimo:

a. avaliação das condições de habitação e saneamento;

b. área das propriedades (mediante informações obtidas com os proprietários);

c. indicação do regime de posse e uso da terra;

d. principais atividades econômicas das propriedades e área utilizada em função destas;

e. número de animais (se for o caso);

f. nível tecnológico da exploração;

g. indicação se há a adoção de práticas de conservação do solo;

h. estrutura da renda familiar;

i. origem e quantidade de mão de obra empregada;

j. estimativas da produção (carne, leite, ovos, grãos etc.);

k. destinação da produção;

l. valor médio comercializado;

m. participação dos proprietários em atividades comunitárias, de associativismo ou cooperativismo.

Parágrafo único. Para cada nascente cadastrada deverá ser produzido registro fotográfico e/ou audiovisual representativo do seu cenário-base (inicial).

Art. 4º Após a compilação e análise das informações do cadastro, a equipe técnica poderá elaborar e apresentar, adequado ao diagnóstico de cada nascente, um projeto técnico referente ao conjunto de intervenções, descritas no art. 8º dessa Lei, a serem implementadas, se aprovadas pelo proprietário rural beneficiário, o qual deverá assinar um Termo de Adesão Voluntária manifestando sua concordância com a execução das intervenções em sua propriedade, bem como as suas responsabilidades com relação à manutenção das intervenções e ao monitoramento da água das nascentes.

Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pela uso das propriedades rurais comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência de nascentes em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da presente Lei.

§ 1º O Município poderá, para o cumprimento do que determina este artigo, dar ampla publicidade de seu teor à comunidade e, em especial, aos órgãos locais que lidam diretamente com os detentores de propriedades rurais;

§ 2º Além das nascentes indicadas pela população do Município, serão consideradas para fins de cadastramento e execução de intervenções, aquelas oriundas de levantamentos realizados por órgãos estaduais, municipais e demais instituições parceiras, bem como aquelas nascentes indicadas pelos proprietários rurais no ato do cadastramento de suas propriedades no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), devendo-se, da mesma forma, buscar a adesão voluntária dos proprietários das terras onde essas nascentes se situam.

Art. 6º O Município poderá estabelecer Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de municípios limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver programas de incentivo à preservação e recuperação de nascentes, baseados em técnicas de conservação de solo, as quais visam manter sua integridade física, química e biológica, sobretudo técnicas vegetativas e mecânicas, tais como:

I - condução da regeneração natural: utilizada em situações em que o ambiente apresenta capacidade de se recuperar de distúrbios naturais e antrópicos e visa ao restabelecimento da vegetação original. No caso de recuperação de nascentes, pode ser utilizada para recomposição vegetal de suas APPs e/ou de suas áreas de recarga;

II - plantio de espécies nativas: consiste no plantio de mudas de espécies nativas (florestais ou não) em APPs e áreas de recarga e na realização das respectivas atividades de manutenção desses plantios;

III - cercamento/isolamento: consiste na implantação de cercas ao redor das Áreas de Preservação Permanente das nascentes ou outras a serem recuperadas, objetivando o seu isolamento ou proteção contra os fatores causadores da degradação, de modo a contribuir com o aceleramento do processo de regeneração natural ou com o estabelecimento de plantios que tenham sido realizados;

IV - subsolagem: prática mecânica que faz uso de um equipamento chamado subsolador acoplado a um trator com o objetivo de romper as camadas compactadas do solo, promovendo a aeração e a estruturação do solo de modo a torná-lo mais permeável, favorecendo, assim, a infiltração de água e a penetração de raízes das plantas, contribuindo para o sucesso das práticas vegetativas de plantio e de condução da regeneração natural;

V - terraceamento: prática mecânica de combate à erosão fundamentada na construção de terraços, com o propósito de disciplinar o volume de escoamento superficial das águas das chuvas, normalmente realizado nas áreas de recarga de nascentes onde são desenvolvidas atividades agropecuárias;

VI - construção de bacias de captação de água da chuva: bacias ou tanques implantados/escavados mecanicamente no solo, em formato semicircular, alocadas em pontos estratégicos da área de drenagem ou áreas de recarga e que, através da redução da velocidade de escoamento, promovem a sedimentação dos sólidos suspensos nas águas pluviais;

VII - adequação ambiental de estradas: conjunto de práticas com a finalidade de recuperação, manutenção e conservação das estradas de terra que têm interferência direta sobre o escoamento superficial e a ocorrência de processos erosivos em áreas de recarga de nascentes e em áreas utilizadas para agricultura, pecuária, silvicultura, dentre outros, dentro da propriedade rural.

Art. 8º As intervenções técnicas voltadas à preservação e recuperação de nascentes poderão ocorrer considerando a classificação relativa ao seu estágio de conservação, assim discriminadas:

I - nascentes preservadas, que possuem APP preservada, com presença de cobertura vegetal arbórea ou outro tipo de formação de ocorrência natural do local, com área de recarga conservada, ausência de criação de animais ou com baixo risco de pisoteio e/ou contaminação, recoberta por vegetação nativa e/ou explorada com atividades de baixo impacto com uso de técnicas de conservação de solo e água:

a. atividades de Educação Ambiental objetivando internalizar nos moradores/ocupantes da propriedade a importância da manutenção das nascentes preservadas;

b. capacitação dos moradores/ocupantes da propriedade para monitoramento da quantidade e da qualidade da água das nascentes;

II - nascentes parcialmente degradadas, que apresentam relativa cobertura vegetal natural (arbórea ou outra) ocupando entre 30% e 70% de sua APP, com área de recarga explorada para agropecuária, presença de espécies exóticas, sobretudo gramíneas que dificultam a regeneração da mata nativa, localizadas em propriedades onde há criação de animais que ofereçam risco de pisoteio e/ou contaminação, porém, há remanescentes de vegetação próximos, com alto índice de biodiversidade, que facilitam a regeneração natural:

a. cercamento/isolamento das APPs das nascentes conforme raio definido no Código Florestal;

b. intervenções voltadas ao estímulo à regeneração natural (técnicas de nucleação, controle de plantas invasoras etc.);

c. plantio de enriquecimento na área da APP, se viável;

d. manutenção dos plantios (controle de formigas, controle de plantas invasoras, adubação de cobertura);

e. práticas mecânicas de conservação de solo e água em áreas de recarga exploradas para agropecuária (terraceamento e construção de bacias de captação);

f. adequação ambiental de estradas rurais ecológicas situadas em áreas de recarga;

g. atividades de Educação Ambiental objetivando internalizar nos moradores/ocupantes da propriedade a importância da conservação das nascentes;

h. capacitação dos moradores/ocupantes da propriedade para realizarem a manutenção dos plantios bem como o monitoramento das intervenções realizadas (plantios e práticas mecânicas);

i. capacitação dos moradores/ocupantes da propriedade para monitoramento da quantidade e da qualidade da água das nascentes;

III - nascentes degradadas, que apresentam sua APP com baixo ou nenhum tipo de cobertura vegetal natural (arbórea ou outra local) com ocupação entre 0% a 30%, recoberta por gramíneas exóticas, ausência de regeneração natural, ausência de banco de sementes/ plântulas, criação de animais no entorno – pisoteio/contaminação –, solo pobre em nutrientes, ausência de remanescentes de vegetação nativa significativos nas proximidades, exploração da área de recarga e sinais de compactação do solo:

a. cercamento/isolamento das APPs das nascentes conforme raio definido no Código Florestal;

b. intervenções voltadas ao estímulo à regeneração natural (técnicas de nucleação, controle de plantas invasoras etc.);

c. descompactação do solo/subsolagem (caso necessário);

d. plantio de mudas de espécies nativas e/ou dispersão de sementes na APP e áreas de recarga, quando viável;

e. manutenção dos plantios realizados (controle de formigas, controle de plantas invasoras, adubação de cobertura);

f. implantação de práticas de conservação de solo e água em áreas de recarga exploradas para agropecuária (terraceamento e construção de bacias de captação) e estímulo à adoção dessas práticas pelos proprietários;

g. adequação ambiental de estradas rurais ecológicas situadas em áreas de recarga;

h. atividades de Educação Ambiental objetivando internalizar nos moradores/ocupantes da propriedade a importância da conservação das nascentes;

i. capacitação dos moradores/ocupantes da propriedade para realizarem a manutenção dos plantios bem como o monitoramento das intervenções realizadas (plantios e práticas mecânicas);

j. capacitação dos moradores/ocupantes da propriedade para monitoramento da quantidade e da qualidade da água das nascentes.

§ 1º A definição do estágio de conservação das nascentes bem como o projeto técnico para preservação e recuperação de nascentes serão realizados pelo órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais com base nos dados da ficha cadastral;

§ 2º O cercamento visa, sobretudo, o isolamento das APPs da presença de animais, favorecendo o processo de regeneração natural e protegendo o olho d'água da contaminação causada por estes. Deverá ser realizado com fios de arame liso ou farpado e estacas de madeira de florestamento (florestas plantadas) tratada, com números de fios e espaçamento entre as estacas variáveis de acordo com o tipo de animais criados nas propriedades, dos quais se pretende isolar as nascentes;

§ 3º Os plantios de mudas ou semeadura com espécies nativas visam restabelecer a cobertura vegetal das APPs e de áreas de recarga (quando possível). Deverão seguir a boa técnica agronômico-florestal (coveamento, rega, adubação, tutoramento etc.), prezando, principalmente, pela escolha de espécies adequadas para esses ambientes, bem como deverão adotar baixa densidade de indivíduos;

§ 4º As práticas de terraceamento e construção de bacias de captação deverão ser realizadas mecanicamente com uso de trator e/ou implementos necessários, com especificações técnicas e métodos executivos variáveis conforme declividade, características do solo e uso e ocupação das propriedades rurais.

Art. 9º Nos casos em que a ficha cadastral indicar que há o uso de água das nascentes pelos proprietários, poderá ser implantado um Sistema Simplificado de Aproveitamento Sustentável das mesmas, a fim de que sejam mantidas na propriedade as atividades dependentes da água das nascentes, contudo, de forma sustentável.

Parágrafo único. A implantação do Sistema, sob técnicas específicas e adaptáveis, poderá ser precedida pela limpeza das proximidades da nascente e, em seguida, poderá ser construída uma estrutura física de proteção contra aterramento e contaminação da mesma com posterior implantação de um sistema de condução da água da nascente para fora da APP, onde esta poderá ser aproveitada pelos moradores das propriedades rurais, bem como pelos animais criados nas mesmas.

Art. 10 Ações de Educação Ambiental, através de cursos, publicações e treinamentos, poderão ser ofertadas aos proprietários rurais (e demais habitantes das propriedades), bem como à população do município interessada, e deverão contemplar temas variados e afins à Preservação e Recuperação de Nascentes, como: Hidrologia básica; Conservação de recursos hídricos; Plantios de espécies nativas; Boas práticas de conservação de solo e água; Proteção e captação de água de nascentes; dentre outros a serem definidos.

Art. 11 As nascentes identificadas por esse programa, independente do seu estágio de conservação ou da ocorrência de uso de suas águas no dia a dia da propriedade, deverão ser monitoradas de forma permanente qualiquantitativamente por meio da aferição sistemática/ periódica de sua vazão e de parâmetros físico-químicos e microbiológicos de suas águas, preferencialmente com apoio de técnicos da administração municipal, os quais deverão fazer a validação, sempre que necessário, das informações coletadas pelos proprietários.

Parágrafo único. Os proprietários deverão receber treinamento e capacitação adequados para coleta dos dados qualiquantitativos das nascentes.

Art. 12 São características essenciais para sustentabilidade do programa criado por essa Lei e para o monitoramento das águas:

I - liderança: a construção de um programa de monitoramento da qualidade e quantidade da água requer uma liderança que reconheça a importância da ação na melhoria da qualidade de vida, da necessidade de capacitação dos membros da comunidade e da formação de parcerias capazes de fortalecer técnica e financeiramente o programa;

II - planejamento: o estabelecimento de uma visão comum do que se almeja obter é essencial para manter o foco das ações e a qualidade dos resultados;

III - relevância: os responsáveis pelo monitoramento devem perceber sua relevância no contexto sociopolítico e ambiental em que vivem ou perdem a motivação no seu trabalho voluntário;

IV - flexibilidade com limites: as distintas características sociais e econômicas de cada propriedade tornam necessária a adaptação dos objetivos e forma de atuação da rede criada por esse programa, entretanto, deve-se seguir um direcionamento comum relativo à garantia da qualidade das informações geradas;

V - parcerias: as parcerias com instituições de ensino e pesquisa, ONGs, empresas e instituições de financiamento são essenciais na formulação e implementação do programa, garantindo a qualidade das informações geradas e continuidade da ações de monitoramento.

Art. 13 A avaliação da efetividade das ações do programa instituído por essa Lei deverá ser pautada, sobretudo, em parâmetros de quantidade e qualidade das águas produzidas pelas nascentes, objetivando-se que, a partir das intervenções realizadas, que haja o aumento da vazão e melhoria das características físico-químicas e microbiológicas das águas das nascentes.

Art. 14 O Poder Público Municipal poderá estabelecer mecanismos que visem elevar a adesão dos proprietários rurais quanto à execução das intervenções orientadas em seu projeto técnico, de modo a compatibilizar a preservação e recuperação das nascentes, nos termos previstos em Lei, com a exploração econômica da propriedade, buscando minimizar situações de conflitos entre os dois pontos de vista.

Parágrafo único. Os mecanismos aludidos no caput desse artigo são aqueles previstos em legislação específica e outros a serem legalmente editados

Art. 15 Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de meio ambiente, em conformidade ao que determina o art. 266, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16 Às ações em desacordo com o que determina essa Lei, poderão ser aplicadas sanções e multas, a serem discriminadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, quando em pecúnia, terão por destinação o Fundo Municipal de Meio Ambiente, a serem revertidas em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais.

Art. 17 Ao órgão responsável pela execução das políticas municipais de meio ambiente da Administração Pública caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19 As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Três Corações.

A Constituição Federal, em seu Art. 225, prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em consonância com o que determina o Plano Diretor Municipal, busca-se fortalecer a disposição do Poder Público Municipal na identificação e preservação das nascentes, olhos d'água, existentes no território municipal, principalmente em tempos de aquecimento global e de crise hídrica.

A água é um bem imprescindível à existência de vida na Terra e, consequentemente, fundamental à vida do homem sob os mais diversos aspectos. Entretanto, durante muito tempo, grande parte da sociedade brasileira viveu no exercício da cômoda percepção de habitar o País considerado o maior detentor de água doce do mundo, e desenvolveu hábitos de vida caracterizados pelo desperdício e pela ausência de medidas que evitassem a degradação dos corpos d'água.

Os cenários atuais, contudo, indicam que a degradação dos recursos hídricos no Brasil chegou a um nível preocupante, impondo a necessidade urgente de mudanças na forma de uso desse recurso natural. Como exemplo, menciona-se a recente ocorrência de um período de estiagem maior que os convencionais, o qual revelou efeitos negativos drásticos e inéditos sobre a oferta de água para boa parte da população, inclusive, em regiões onde esse recurso sempre esteve disponível de forma abundante, como é o caso da Região Sudeste do País.

Considerando esses cenários, governos, sociedade e usuários devem se unir para a implantação de uma cultura de uso mais sustentável da água no dia a dia, seja no campo, pelo cumprimento e aperfeiçoamento da legislação ambiental voltada à manutenção das áreas de preservação permanente e ao manejo adequado de solo e água no meio rural, seja nos centros urbanos, a partir de ações voltadas à redução da contaminação dos corpos hídricos pelos esgotos domésticos e industriais, bem como ao combate do desperdício.

As nascentes são fontes importantes de água dentro de uma bacia hidrográfica, pois originam os cursos d'água e, quando bem conservadas, alimentam os rios de forma abundante e contínua, sendo fundamentais para a manutenção destes em períodos de estiagem. Além disso, por vezes, constituem a principal fonte de água em algumas propriedades rurais. São áreas especiais e de extrema importância para a manutenção da saúde da bacia hidrográfica. A proteção das nascentes preservadas e a recuperação daquelas degradadas, associadas à promoção do uso sustentável de suas águas, integram um conjunto de ações que devem ser encaradas como fundamentais para a garantia da segurança hídrica na bacia.

Segundo Valente e Gomes (2004), nascentes são manifestações, em superfície, da água subterrânea armazenada em uma zona de saturação do perfil do solo, normalmente sustentada por uma camada geológica inferior impermeável. As nascentes podem dar origem a pequenos cursos d'água e, quando isso ocorre, esses cursos constituem os córregos que se juntam adiante para formar riachos e ribeirões e que voltam a se juntar para formar os rios de maior porte.

Nascentes podem também ser definidas como um "momento" do ciclo hidrológico em que a água infiltrada retorna à superfície. Dentro de uma bacia hidrográfica, a água das chuvas apresenta os seguintes destinos: parte é interceptada pelas plantas, evapora e volta para a atmosfera; parte escoa superficialmente formando as enxurradas e, através de um córrego ou rio, abandona rapidamente a bacia. Outra parte, a de mais interesse, é aquela que se infiltra no solo, onde uma parcela é temporariamente retida nos espaços porosos, uma parte é absorvida pelas plantas ou evaporada através da superfície do solo, e a última alimenta os aquíferos, que constituem o horizonte saturado do perfil do solo e que origina as nascentes (LOUREIRO, 1983).

Essa região saturada pode situar-se próxima à superfície ou a grandes profundidades, e a água ali presente pode estar ou não sob pressão. De acordo com Calheiros et al. 2004, quando a região saturada se localiza sobre uma camada impermeável e possui uma superfície livre sem pressão, a não ser a atmosférica, tem-se o chamado lençol freático ou lençol não confinado. Quando se localiza entre camadas impermeáveis e condições especiais que façam a água movimentar-se sob pressão, tem-se o lençol artesiano ou lençol confinado, que originam os chamados poços artesianos.

Nascentes podem estar localizadas em encostas ou depressões do terreno, ou ainda, no nível de base representado pelo curso d'água local; podem ser perenes (de fluxo contínuo), temporárias (de fluxo apenas na estação chuvosa) e efêmeras (surgem durante a chuva, permanecendo por apenas alguns dias ou horas). É importante ressaltar que nem todas as manifestações superficiais dos lençóis subterrâneos chegam a formar cursos d'água, pois podem ficar simplesmente formando poças ou lagos, ou também formar as veredas (CALHEIROS et al. 2004).

As nascentes são enquadradas tecnicamente como Área de Preservação Permanente (APP) e são áreas legalmente protegidas. Essas áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, estão localizadas ao longo das margens dos rios, córregos, lagos, lagoas, represas e nascentes, e têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Esses sistemas vegetais são essenciais para o equilíbrio ambiental. Devem representar uma preocupação central para o desenvolvimento rural sustentável e para o planejamento do desenvolvimento regional.

A realidade, porém, mostra um cenário diferente quanto ao cumprimento da legislação em todo o País, onde a degradação dos corpos hídricos aumenta à medida que o homem ocupa e explora o ambiente. O termo "degradar" pode ser interpretado como estragar, deteriorar, desgastar e, de acordo com Santos (2010), a degradação dos recursos hídricos vem se destacando em meio à sociedade em geral, com grande parte dessa preocupação voltada para o estudo e preservação das nascentes, as quais têm sido degradadas em meio às situações marcadas pelo conflito, esgotamento e destrutividade, atreladas ao crescimento econômico e à expansão urbana, demográfica e agropecuária.

Felizmente, há uma crescente conscientização da sociedade nos meios urbano e rural quanto à importância da conservação dos recursos hídricos; há um forte apelo político com relação ao tema "Nascentes", em função da atual crise hídrica e da cobrança da população pela revitalização dos mananciais; há a necessidade de recomposição e recuperação ambiental de áreas de nascentes e outras APPs por parte dos proprietários rurais, para fins de regularização ambiental de suas propriedades; e há um aumento da demanda de utilização de recursos hídricos para atividades produtivas, que dependem da preservação de nascentes.

Por tudo isso, por estarmos lidando com um tema que é essencial à preservação da vida, rogo aos meus nobres Pares dessa Casa Legislativa que avaliem e aprovem esse Projeto de lei.

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