Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5563/2022
de 06/09/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4742/2022)
Trâmite
06/09/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                     

Texto

Art. 1º Fica instituída no Município de Três Corações/MG, a Política Municipal de Educação Ambiental, em cumprimento ao que determina o art. 205 e o artigo 225, inciso VI, ambos da Constituição Federal; o artigo 2º, inciso X, da Lei nº 6.938/1981; a Lei nº 9795/1999, que Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências; o Decreto Federal nº 4.281/2002; as Resoluções do CONAMA, nº 422/2010 e nº 14/2012; a Resolução do CNE nº 2/2012, que Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; e, e a Instrução Normativa do IBAMA 02/2012.

Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental "os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade", conforme definido pelo artigo 1º da Lei Federal nº 9795/1999.

Art. 2º A Educação Ambiental deve se dar de forma prioritária, permanente, articulada e continuada em todos os níveis e modalidades dos processos educativos, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas; e, através de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Ambiental é orientada por diretrizes que buscam assegurar, no âmbito educativo, a interação e a integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental - ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do município de Três Corações/MG, buscando o envolvimento e a participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida. Nesse sentido, assume as seguintes diretrizes:

I - criar espaços de diálogo interdisciplinar entre os diversos setores governamentais e da sociedade como um todo;

II - formulação de políticas públicas de educação ambiental buscando sempre propiciar um efeito multiplicador com potencial de transformação e emancipação para a sociedade;

III - integrar os múltiplos aspectos da problemática ambiental contemporânea, adotando a perspectiva da complexidade que prevê diferentes níveis de realidade cultural;

IV - propiciar o envolvimento democrático do maior número de atores e segmentos institucionais, tanto na construção como na implementação das políticas e programas de educação ambiental;

V - orientação de agentes públicos e privados para a reflexão e busca de soluções para questões estruturais, almejando a sustentabilidade socioambiental;

VI - contribuir para a socialização de conhecimentos, e para a geração e disponibilização de informações que garantam a participação social na discussão, formulação, implementação, fiscalização e avaliação das politicas ambientais voltadas à sustentabilidade.

Art. 4º São princípios básicos da Política Municipal de Educação Ambiental:

I - que a concepção de meio ambiente deve considerar que há uma interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural;

II - que as ações devem ser pautadas sob a orientação de que o meio ambiente é um direito humano, que deve ser vivenciado de forma democrática e participativa;

III - que há uma diversidade de pensamentos e concepções de todos que dependem e usufruem do meio ambiente;

IV - que as intervenções pedagógicas devem se dar de forma contínua e permanente, numa perspectiva multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;

V - que as práticas sociais, inclusive de trabalho, devem ser eticamente responsáveis;

VI - que deve haver em relação às questões ambientais uma abordagem articulada a nível local, regional, nacional e global.

Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental busca, de forma ampla, contribuir para a construção de uma sociedade sustentável, tendo ainda, de forma correlata ao Plano Nacional de Educação Ambiental, como objetivos fundamentais:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - promover a educação ambiental utilizando-se de conhecimentos, habilidades e competências, para construir uma consciência crítica e cidadã na sociedade em relação às questões ambientais;

III - proporcionar oportunidades de capacitação e formação continuada em educação ambiental, formal e não-formal, para os diversos setores da sociedade, em especial, para os profissionais da educação;

IV - fomentar a organização de grupos – voluntários, profissionais, institucionais, associações, cooperativas, entre outros – que atuem em programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando suas ações;

V - adotar a transversalidade por meio da internalização e difusão da dimensão ambiental nos projetos, governamentais e não-governamentais, de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida;

VI - nas atividades que carecem de licenciamento ambiental, respeitar sempre os princípios preconizados pela educação ambiental, cumprindo o que determina a Instrução Normativa IBAMA nº 02/2012;

VII - atuar, de forma educativa, junto aos programas de conservação e recuperação do meio ambiente, bem como àqueles voltados à prevenção de riscos e danos ambientais e tecnológicos;

VIII - utilizar meios de comunicação, para disseminar informações e práticas educativas sobre o meio ambiente;

IX - estimular empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas a desenvolverem programas destinados à capacitação de trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

X - difundir a legislação ambiental, por intermédio de programas, projetos e ações de educação ambiental;

XI - criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;

XII - estimular o desenvolvimento de pesquisas, nas diversas áreas científicas, que auxiliem na busca de soluções tecnológicas apropriadas para as questões ambientais;

XIII - incentivar iniciativas que valorizem a relação entre os saberes tradicionais e populares e os conhecimentos técnico-científicos;

XIV - dinamizar a democratização das informações, inclusive através de meios digitais, sobre o meio ambiente, garantindo inclusive a acessibilidade de portadores de necessidades especiais;

XV - promover e apoiar a produção e a disseminação de materiais didático-pedagógicos e institucionais que versem sobre a temática ambiental;

XVI - divulgar informações sobre experiências e práticas exitosas na busca de soluções para a sustentabilidade;

XVII - estimular a cooperação entre os diversos municípios e regiões objetivando a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

XVIII - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental integrados à mobilidade urbana, ao descarte dos resíduos sólidos, à eficiência energética, à economia e qualidade dos recursos hídricos, às mudanças climáticas, do solo e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e doméstica, ao zoneamento ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à gestão do esgotamento sanitário, ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.

Art. 6º A Política Municipal de Educação Ambiental poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, envolver órgãos da administração pública direta e indireta, instituições educacionais públicas e privadas, organizações não-governamentais, entidades de classe, meios de comunicação, entre outros, e assim desenvolver na educação em geral e na educação escolar:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas, inclusive dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - o desenvolvimento de alternativas curriculares, instrumentos e metodologias, visando a difusão de conhecimentos e informações, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

III - a produção e divulgação de material educativo que informe, oriente e estimule à adoção de práticas sustentáveis.

Art. 7º A gestão da Politica Municipal de Educação Ambiental poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, ser feita pelos Secretários Municipais de Meio Ambiente e da Educação, a quem caberão, de forma correlata ao que define o Decreto Federal nº 4.281 de 25 de junho de 2002, e de forma conjunta:

I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

II - observar as deliberações legais definidas e atualizadas para estas áreas, comprometendo-se com sua aplicação a nível municipal;

III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Politica Municipal de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais, estaduais e municipais definidas, garantindo o processo participativo;

V - promover parcerias entre as instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;

VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;

VIII - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;

IX - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal;

X - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:

a. a orientação e consolidação de projetos;

b. o incentivo e multiplicação dos projetos bem-sucedidos; e

c. a compatibilização com os objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, em cumprimento ao que determina o artigo 19 da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Justificativa:

Apresento aqui, aos nobres colegas, este Projeto de Lei que tem por mérito dispor sobre a Política Municipal de Educação Ambiental, cumprindo o que determina nossa Constituição Federal, além de alguns outros dispositivos legais, estabelecendo, sobretudo, diretrizes, princípios e objetivos para nortear o trabalho que deve ser feito em nosso Município para que a Educação Ambiental seja uma realidade entre nós.

Vale à pena reproduzir aqui o texto constitucional que diz:

"Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

Trata-se, antes de tudo, de uma provocação política para que se constitua uma mudança cultural em nossa sociedade, com vistas a que um dia se torne natural o pensamento crítico e o respeito mútuo em relação às questões ambientais que, são tantas e tamanhas, que urge as tenhamos como pauta constante em nossos debates e proposições.

A Educação Ambiental tem um papel transformador e de emancipação, sendo fundamental para qualquer comunidade que no seu cotidiano tenha que lidar com mudanças climáticas, degradação da natureza, redução da biodiversidade, riscos sócio-ambientais locais e globais, entre outros. É uma estratégia para nos instrumentalizar de modo a lidar com conflitos que cotidianamente surgem diante dos diversos interesses que se apresentam, sobretudo, quando se tratam de questões sócio-econômicas.

Através da Educação Ambiental fica garantido ao cidadão o acesso à informação de qualidade, em linguagem adequada, mesmo que por vezes trate-se de temas complexos de difícil solução. Nestes momentos, não raras vezes, a questão ambiental assume feições que demandam o apelo à ética e à política.

O Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), referenciado neste projeto em sua versão 2018, tem como eixo orientador a perspectiva da sustentabilidade com base no Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, sendo que suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e a integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade buscando envolvimento e a participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida de todos os seres vivos.

Neste documento, segundo o Ministro do Meio Ambiente, Edson Duarte, "os desafios de implementação da Política Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) se ampliam e modificam constantemente diante dos novos cenários sociais, econômicos, culturais e ambientais, decorrentes do atual modelo de desenvolvimento." Deste modo, é imperioso que se estabeleçam marcos legais, atualizações de instrumentos, que orientem ações para o enfrentamento de tais desafios.

A educação, formal e não-formal, é o principal instrumento de transformação para um futuro mais sustentável. É isto que pregam todas as leis que versam sobre este tema e neste projeto não é diferente. Da primeira infância à idade provera, o tema deve ser conduzido de forma permanente e contínua, sempre focando a responsabilidade que todos temos para aquilo que é um bem comum a todos nós: o meio ambiente.

Assim, peço que a sensibilidade e o compromisso com o futuro de cada um que é responsável pela aprovação deste projeto, fale mais alto e dê este presente à nossos filhos e à nossa cidade!

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