Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5587/2022
de 22/08/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
22/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Ementa

Altera o parágrafo 4º, do artigo 50, da Lei n.º 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras Providências.”

Texto

Art. 1º Fica alterado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 50, da Lei n.º 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. (...)

(…)

§ 4º Fica assegurado aos respectivos membros do Conselho Tutelar o direito às seguintes licenças:

I - licença-maternidade;

II - licença-paternidade;

III - licença para tratamento de sua saúde, sendo assegurada a remuneração prevista no caput referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, devendo ser encaminhado para o Regime Geral de Previdência Social a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento para percepção do auxílio por incapacidade temporária, diante de seu caráter de contribuinte individual;

IV - licença para casamento, por sete dias consecutivos;

V - licença por luto pelo falecimento de sogros, cunhados e avôs afins ou consanguíneos, por dois dias consecutivos;

VI - licença por luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto, por oito dias consecutivos;

VII - licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos enteados sob guarda e menor sob sua guarda judicial ou tutela, mediante comprovação e parecer do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), sendo deferida somente se a assistência direta do membro do Conselho Tutelar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

a) até trinta dias por ano, com recebimento integral da remuneração;

b) de trinta e um dias a sessenta dias por ano, com recebimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração;

c) de sessenta e um dias até noventa dias por ano, sem remuneração.” (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 3.283, de 15 de fevereiro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar o parágrafo 4º, do artigo 50, da Lei n.º 3.283, de 15 de fevereiro de 2006, para que sejam assegurados direitos aos Conselheiros Tutelares que hoje estão desprovidos de base legislativa que ampare suas necessidades.

Justifica-se ainda, a necessidade de previsão das licenças que podem ser concedidas em favor dos membros do Conselho Tutelar diante do Princípio da Legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode realizar atos expressamente previstos em lei.

Por este motivo, submetemos o presente Projeto à essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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