Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5592/2022
de 24/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4737/2022)
Trâmite
24/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Cria
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Cria função pública para atendimento à Estratégia Saúde da Família - ESF e altera a Lei Nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, que “Cria funções públicas para atendimento ao Programa Saúde da Família PSF, e dá outras providências.”

Texto

Art. 1º Fica criada a função pública de Agente Comunitário de Saúde para atender a necessidade de preenchimento da função referente à Estratégia Saúde da Família – ESF.

Parágrafo único. A Administração Pública fica autorizada a contratar pessoal por tempo indeterminado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, admitidos através de Processo Seletivo Público e Contrato Administrativo.

Art. 2º A função pública ora criada tem as seguintes características:

Função Pública Vagas Vencimento Escolaridade Carga Horária

Agente Comunitário de Saúde 104 R$ 2.424,00 Ensino Fundamental Completo 40 horas

Art. 3º O contrato administrativo será por tempo indeterminado e o contratado será regido pela Lei Complementar Nº 281/2011, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações”.

Art. 4º As atribuições da função pública ora criada constam do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde será de 2 (dois) salários mínimos, conforme disposição do § 9º do artigo 198 da Constituição Federal.

§1º Aos Agentes Comunitários de Saúde será devido o adicional de insalubridade definido mediante laudo da perícia técnica de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal, através de Decreto do Poder Executivo.

§2º A vigência e execução do vencimento básico constante do caput deste artigo estarão vinculadas ao efetivo repasse da União, dos recursos necessários ao seu cumprimento, conforme disposto no art. 198 da Constituição Federal.

Art. 6º Fica suprimida da tabela do art. 2º da Lei Nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, a linha referente à função de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 7º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 9º As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, da Lei Orgânica Municipal.

ANEXO ÚNICO

Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de Atenção Básica, são atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:

1. Atribuições comuns do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias:

I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e

XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

2. Atribuições do Agente Comunitário de Saúde:

I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;

VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.

VIII - Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

a) aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

b) realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

c) aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

d) realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;

e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;

f) planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa criar função pública para atendimento à Estratégia Saúde da Família – ESF e alterar a Lei Nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, diante da necessidade de atendimento às disposições da Portaria n.º 2.436, de 21 de setembro de 2017, que “Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde na equipe de saúde da família, bem como da Portaria GM/MS n.º 2.109, de 30 de junho de 2022, que regulamentou de forma específica a previsão do parágrafo 9º do artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Por este motivo, submetemos o presente Projeto de Lei à essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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