Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5598/2022
de 01/09/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4740/2022)
Trâmite
01/09/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a isenção das taxas de inscrição em processos seletivos e concursos públicos municipais para as candidatas doadoras de leite humano.         

Texto

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em processos seletivos e concursos públicos municipais, realizados pela Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações, as candidatas que tenham doado leite humano/materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame.

Parágrafo único. A isenção que trata este artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de doadora, na forma prevista no edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Art. 2º A candidata que prestar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista nesta Lei estará sujeita ao cancelamento de sua inscrição e à exclusão do concurso ou processo seletivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção das taxas de processos seletivos e concursos públicos municipais para as candidatas doadoras de leite humano, diante da necessidade de incentivo de referida ação, vez que o leite materno é o primeiro alimento funcional do mundo, significando, assim, que a primeira fonte alimentar dos bebês não tem apenas a função de nutrir, mas também de combater doenças, além de fortalecer o vínculo entre mãe e filho.

Outrossim, a amamentação diminui os riscos da mulher desenvolver anemia, osteoporose, doenças cardíacas, câncer de mama e de ovário (a cada ano que a mulher amamenta, o risco diminui em 6%), depressão e hemorragia pós-parto.

Por sua vez, os bancos de leite humano têm entre os seus objetivos a promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. Neste sentido, desenvolvem trabalho para auxiliar as mulheres no período de amamentação, tendo profissionais qualificados para também orientar sobre a saúde das crianças, sendo que cada pote doado pode alimentar até 10 recém-nascidos por dia.

Por fim, o aleitamento materno deve ser propulsionado pelo Poder Público, conforme expressa disposição legal.

Por estes motivos, submetemos o presente Projeto de Lei à essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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