Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5608/2022
de 05/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4755/2022)
Trâmite
05/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA DE LACERDA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui, no município de Três Corações/MG, o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida de enfrentamento e de prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Texto

Art. 1º Fica instituído, no município de Três Corações, o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida de enfrentamento e de prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" estabelece protocolo por meio do qual a vítima poderá realizar pedido de socorro, seja ao dizer "sinal vermelho", seja ao apresentar, em sua mão, marca no formato de "X", feita com qualquer material acessível, preferencialmente na cor vermelha.

Art. 2º O protocolo consiste em que, ao identificar o pedido de socorro, realizado nos termos do parágrafo único do art. 1° desta Lei, os servidores e os funcionários do setor público e do setor privado, assim como toda a sociedade civil, encaminhem a vítima a atendimento especializado.

Art. 3º O Poder Executivo deverá — conforme disposto no art. 8° da Lei Federal n" 11.340/2006 — promover ações para a cooperação e a integração entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, o setor privado e a sociedade civil, objetivando a promoção e a efetiva realização do "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como forma de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo promover campanhas informativas, bem como ações necessárias a fim de viabilizar os protocolos de assistência e de segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição institui, no município de Três Corações, o "Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho", como medida de enfrentamento e de prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

A violência doméstica e familiar tornou-se uma realidade alarmante no país, que foi agravada durante a pandemia da COVID-19. Segundo dados da pesquisa "Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil - 3ª edição - 2021", realizada pelo Instituto de Pesquisas Datafolha, a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro mulheres brasileiras (24,4%) acima de 16 anos sofreu algum tipo de violência ou de agressão durante o período de distanciamento social. Foi apontado, também, na mesma pesquisa, que a violência nas ruas diminuiu — passando de 29,1% para 19,9% —, ao passo em que a violência dentro de casa cresceu — passando de 42% para 48,8%.

Os números apresentados são frutos da conjuntura na qual as vítimas e os agressores tiveram que passar mais tempo convivendo dentro de casa, de forma que cresceram as possibilidades de agressão, ao mesmo tempo em que diminuíram as alternativas de denunciar a violência de forma efetiva. A mesma pesquisa também apontou que as vítimas dessa violência integram o grupo dos que mais perderam renda e/ou emprego ao longo da pandemia, o que contribui para diminuir o percentual de denúncias, uma vez que essas mulheres se encontram reféns, financeiramente, dos agressores.

É importante ressaltar, entretanto, que não se trata de uma realidade específica da pandemia da COVID-19. Apesar de ter sido agravada durante esse período, os índices apresentados na mesma pesquisa, realizada em 2019, em sua 2ª edição, também representam resultados expressivos. No ano anterior ao isolamento social, 27,4% das mulheres brasileiras alegaram ter sofrido algum tipo de agressão, sendo que 42% desse total é referente às violências ocorridas dentro de casa.

Também cabe abordar os dados levantados pelo próprio Fórum Brasileiro de Segurança, no ano de 2021, que apontou um aumento do número de feminicídios no país, ao passo em que os registros de lesão corporal dolosa em decorrência da violência doméstica diminuíram. Essa discrepância pode ser atribuída à maior dificuldade em denunciar e registrar as agressões, uma vez que os agressores passaram a ficar mais tempo com as vítimas.

Por isso, criar iniciativas e protocolos que possibilitem e facilitem a denúncia é essencial. Permitir que a vítima de violência doméstica denuncie a situação e peça socorro sem que o agressor perceba é o objetivo do "Programa Cooperação e Código Sinal Vermelho". Instituído pela Lei 14.188/2021, lei que define o programa Sinal Vermelho em âmbito nacional, e que prevê a integração entre Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e entidades privadas para a promoção da medida, este programa tem por entendimento que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, para preservar sua saúde física e mental e para viver sem violência, sendo essencial criar mecanismos que facilitem a denúncia

Por seu expresso interesse público, e por se tratar de um programa de simples aplicabilidade e grande resolutividade, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este Projeto.

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