Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5617/2022
de 05/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4759/2022)
Trâmite
05/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Altera o art. 27, da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso I e suas alíneas ao parágrafo 4º e os parágrafos 7º, 8º e 9º ao art. 27, da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 27. (...)

(...)

§ 4º (...)

I - não oneram o limite fixado:

a) as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

b) as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

c) as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

d) as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

e) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

f) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento;

g) as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias no limite máximo de 30% (trinta por cento) no valor do orçamento.  

(...)                                                                                                                  (AC)

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, a incluir no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa, não alterando a ação programática, elemento de despesa, fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária, mediante Decreto.

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes desta Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.

§ 9º As alterações durante o processo de execução desta Lei Orçamentária Anual de 2022 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente, até a Modalidade de Aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.”   

(AC)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a, b, c, d, e, f, g do inciso I do  § 4º do artigo 27 descritas no artigo 1º Projeto de lei n. 5617/2022 que 'Altera o art. 27, da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências' que contam com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

(...)

§ 4º (...)

I - não oneram o limite fixado:

a) as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

b) as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

c) as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

d) as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

e) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

f) as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento;

g) as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias no limite máximo de 10% (dez por cento) no valor do orçamento.  

(...)              

Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei  n. 5617/2022 que 'Altera o art. 27, da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências' permanecem inalterados.

Justificativa:

Vimos apresentar aos Nobres Edis Emenda Modificativa que 'Altera as alíneas a, b, c, d, e, f, g do inciso I do  § 4º do artigo 27 descritas no artigo 1º Projeto de LEI N. 5617/2022 que 'Altera o art. 27, da Lei nº 4.585, de 27 de agosto de 2021, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências”.

O objetivo da proposição é adequar a redação do projeto de lei em tela.

Aguardamos a aprovação da emenda pelo Egrégio Plenário.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Vimos respeitosamente, perante essa ilustre Casa Legislativa, apresentar o Projeto de Lei anexo que tem como objetivo acrescer dispositivos legais ao art. 27 da Lei nº 4.585 de 27 de agosto de 2021, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências”, visando a adequação de aspectos contábeis à legislação vigente.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos componentes dessa Câmara Municipal.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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