Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5632/2022
de 19/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4768/2022)
Trâmite
19/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Três Corações - CMETC, revoga as Leis nº 1.905, de 28 de novembro de 1989 e nº 2.816, de 03 de novembro de 1997 e alteração posterior.

Texto

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com competências normativa, consultiva, propositiva, fiscalizadora, mobilizadora, de controle social e de assessoramento, em observância às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais.

§1º A competência normativa consiste na edição de atos normativos concatenados, delineados com o Poder Executivo Municipal, destinados ao cumprimento de suas atribuições específicas, a saber:

I - elaboração do seu Regimento Interno e Plano de atividades;

II - elaboração de normatizações que se fizerem necessárias ante a solicitação da Secretaria Municipal de Educação.  

§2º A competência consultiva versa sobre a exposição e o posicionamento acerca de matérias específicas de sua competência, em especial:

I - projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Poder Executivo Municipal;

II - medidas e programas para titular, capacitar e atualizar os professores;

III - acordos e convênios;

IV - criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;

V - medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

VI - busca de formas de relação com a comunidade;

VII - autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;

VIII - autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica;

IX - questões educacionais que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§3º A competência propositiva será exercida através da emissão de opiniões e sugestões inerentes a discussão do planejamento educacional e formulação de políticas educacionais municipais.

§4º A competência fiscalizadora se refere ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira no âmbito da educação municipal, garantindo a legitimidade de suas ações, como:

I - acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;

II - cumprimento do Plano Municipal de Educação;

III - experiências pedagógicas inovadoras;

IV - outras ações fiscalizadoras pertinentes à sua competência.

§5º A competência mobilizadora consiste na busca de apoio da comunidade escolar e local inerente à melhoria da qualidade do ensino, acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.

§6º A competência de controle social visa o fomento à participação da comunidade, em especial quanto ao acompanhamento da atuação estatal.

§7º A competência de assessoramento refere-se ao auxílio à Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação deverá ser regulamentado por Regimento Interno, elaborado ou revisado por seus membros, aprovado através de Parecer por no mínimo dois terços dos Conselheiros Titulares e homologado por Decreto Executivo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, no âmbito de sua competência:

I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;

III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;

IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Três Corações;

V - assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e se manifestar a respeito de medidas para solucioná-los;

VI - emitir pareceres, indicações e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Três Corações, inclusive convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios à Secretaria Municipal de Educação;

VIII - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

IX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na rede pública regular de ensino, bem como para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas;

X - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XI - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XII - demais atribuições condizentes com sua competência, mediante provocação da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo não prejudicam e não sobrepõem às ações, competências e atribuições de demais Comissões especificamente instituídas para tais fins.

Art. 4º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC será composto por 12 (doze) membros:

I - Representantes Efetivos:

a) Presidente do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

b) Secretário Adjunto Municipal de Educação.

II – Representante Designado:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

III – Representantes de Notório Saber:

a) 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre cidadãos de relevância na esfera educacional, que serão indicados a partir de uma lista sêxtupla, definida pelo Conselho Municipal de Educação.

IV - Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da rede municipal de ensino;

b) 01 (um) representante da rede estadual de ensino;

c) 01 (um) representante da rede federal de ensino;

d) 01 (um) representante da rede privada de ensino;

e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

f) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Três Corações.

§1º Os Conselheiros de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso IV, deste artigo, serão eleitos mediante indicações de suas respectivas unidades escolares.

§2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, cada unidade escolar, dentro de seu grau de representatividade no Conselho, indicará um representante, escolhido através da respectiva equipe de direção, para fins de concorrência à eleição correlata à vaga de seu segmento junto ao Conselho Municipal de Educação.

§3º O Conselho Municipal de Educação em exercício, dentro de sua competência normativa, promoverá a regulamentação da concorrência de que trata o parágrafo anterior, para fins de eleição do Conselheiro e seu suplente, dentro de cada segmento de representatividade.

§4º Os Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f”, do inciso IV, deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.

§5º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC serão indicados pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.

§7º Os Representantes Efetivos de que trata o inciso I, deste artigo poderão ser representados através de prepostos, com delegação específica, mantidos todos os direitos e deveres legais e regimentais aos preponentes atribuídos, inclusive de voto.

§8º Ocorrendo inércia quanto à indicação de representante, nos termos definidos nas alíneas “e” e “f”, do inciso IV, deste artigo, o Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC poderá indicar novo representante, de livre nomeação, para suprir a respectiva vaga, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno.

§9º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC deverão residir no Município de Três Corações ou nele exercer suas atividades.

§10. Em caso de impossibilidade de exercício por qualquer um dos membros, haverá substituição deste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários e Secretários Adjuntos municipais;

II - qualquer pessoa que preste serviços diretamente relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como seu cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau.

Art. 7º O primeiro mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC terá validade até a data de 14 de abril de 2025, sendo permitida uma única recondução.

Art. 8º A partir do dia 15 de abril de 2025, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução, observada renovação mínima de 50% (cinquenta por cento) e máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros.

Art. 9º O conselheiro poderá ser substituído ou afastado, a qualquer tempo, por interesse do seu respectivo segmento, órgão ou entidade representada, conforme critérios estabelecidos em Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC.

Parágrafo único. Havendo vacância no Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, será nomeado novo membro que completará o mandato do membro substituído.

Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizará ações junto à Secretaria Municipal de Educação para a nova composição.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, dentro de sua área de atuação conforme disposto na presente Lei, exercerá suas atribuições com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12. O Município de Três Corações, através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizará infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, inclusive com a disponibilização de em sítio na internet, das informações atualizadas, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC.

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, por força de interesse público, poderá convidar cidadãos ou representantes de órgãos legalmente constituídos para participação junto a reuniões no intuito de subsídio a suas decisões.

Art. 14. Fica assegurada a participação de representantes da comunidade e de órgãos legalmente constituídos nas reuniões do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, desde que previamente inscritos, com o objetivo de explanação de assunto afeto às atividades educacionais de competência do Conselho.

Parágrafo único. Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Educação de Três Corações – CMETC, o disciplinamento da participação de que trata o caput deste artigo, de forma a assegurar a participação democrática em total ordem e respeito, sem prejuízo das atividades do Conselho.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 1.905, de 28 de novembro de 1989 e nº 2.816, de 03 de novembro de 1997 e alteração posterior.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora dessa Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para a devida apreciação, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Três Corações - CMETC, revoga as Leis nº 1.905, de 28 de novembro de 1989 e nº 2.816, de 03 de novembro de 1997 e alteração posterior.”

O Conselho Municipal de Educação deve configurar-se minimamente, em respeito à legislação aplicável, como órgão normativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se como um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.

De tal sorte e fulcrado na necessidade de imposição de uma gestão democrática do ensino, não há que se fundar tão somente em princípios pedagógicos ao alcance de tal fim, mas também em preceito constitucional, balizador da participação popular nas decisões educacionais.

Neste tear, o Parágrafo único, do Art. 1º, da Lex Mater, carreia-nos como cláusula pétrea que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, consagrando-se assim nova ordem jurídica e política no país com base em dois pilares: à um, a democracia representativa (indireta), e, à dois, a democracia participativa (direta), entendendo a participação social e popular como princípio inerente à democracia.

Em seu artigo 206, quando a Constituição Federal estabelece os “princípios do ensino”, inclui, entre eles, no inciso VI, a “gestão democrática do ensino público”, princípio este retomado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1.996 (Lei nº 9.394/96).

Já seu artigo 211 norteia-nos a assertiva “A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino”, regulamentada através da Lei nº 9.394/96 no que tange à instituição dos sistemas municipais de educação (art. 8º), de forma harmônica com o sistema estadual de ensino. Ainda, os artigos 11 e 18 definem as atribuições dos municípios e a abrangência dos sistemas municipais de ensino, com prioridade para a educação infantil e ensino fundamental.

Destaque-se, ainda, o disposto no §2º, do Art. 8º, da Lei nº 9.394/96, qual estabelece o princípio da liberdade da organização dos sistemas de ensino, o que, de forma suplementar, pressupõe a possibilidade e um órgão consultivo, normativo e deliberativo, com devida competência, sem prejuízo à hierarquia dos entes da federação.

Resta claro que o Conselho Municipal de Educação constitui-se órgão que traz, na sua essência, o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação, como instrumento, em especial, necessário para o processo de descentralização e para o fortalecimento da seara educacional, in casu, em nosso município.

Justamente neste sentido que se busca, através da proposta ora apresentada aos I. Edis, uma reestruturação de forma a modernizar sua estrutura, composição, atribuições e competências, propiciar maior segurança de ação e amplitude de atuação de seus membros, ante a apresentação de supedâneos legais, enfim, otimizar o arcabouço, máxime nos âmbitos estrutural e procedimental, do Conselho Municipal de Educação de Três Corações, a fim de atingir seu objetivo específico junto à comunidade estudantil tricordiana.

Ressalta-se, inclusive, objeto de prévia análise, estudos, debates e, enfim, aprovação, a proposta ora em apreço nessa Casa Legislativa, conforme se infere do Ofício de nº 01/2022, datado de 8 de fevereiro de 2022, onde o Conselho Municipal de Educação, através de seu I. Presidente informa a aprovação do texto por seus membros, contendo as alterações levadas a efeito pela municipalidade, solicitando assim a continuidade de tramitação junto à Câmara Municipal.

Tecidas tais considerações e supedaneados, enfim, nas premissas alhures, máxime quanto à gestão democrática do ensino, imperiosa se apresenta a atualização da legislação municipal no que tange à reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Três Corações, a propiciar aprimoramento de suas ações e atribuições, conforme depreende-se do Projeto de Lei em apreço.

Certos da atenção dos nobres Vereadores, aguardamos a apreciação e votação do Projeto de Lei em tela.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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