Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5633/2022
de 30/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4779/2022)
Trâmite
30/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Reserva de vagas
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a reserva de Vagas de Estágio de nível superior na Administração Pública Municipal para Pessoas Idosas.                                                                   

Texto

Art. 1º Fica criado o programa de reserva de cinco por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo é o ato educativo supervisionado e preferencialmente remunerado, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º Para concorrer às vagas de que trata o art. 1º, o estudante acima de sessenta anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, preferencialmente, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.

Art. 3º Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará em responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 6º O estágio, objeto do art. 1º dessa Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição objetiva reservar dois por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Município de Três Corações.

Há um grande número de pessoas idosas que voltaram a estudar, especialmente, diante do aumento da expectativa de vida e da necessidade de diversificar a profissão. A preocupação deste vereador não é novidade no país, pois diversos outros parlamentares apresentaram projetos de lei nessa seara, sabedores da necessidade premente de políticas públicas e organizacionais diante do latente crescimento da população idosa.

A proporção de pessoas com mais de 60 anos aumentou consideravelmente em nosso país, de acordo com o IBGE, e muitas vezes, para ocupar um posto e disputar uma vaga de emprego se faz necessário a experiência na área escolhida e nesse contexto procuramos adequar a Lei para a facilitação da qualificação profissional e a vivência de experiências práticas no âmbito da Administração Pública. Essa medida vai ao encontro da necessidade que o estudante tem, não importa a idade, de se colocar profissionalmente como um empregado habilitado a assumir as incumbências e exigências de uma função na empresa e assim disputar uma nova vaga.

No mérito, a proposição revela-se compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijada nos processos de seleção de vagas de estágio profissional. Ademais, a medida coaduna-se com a proteção especial conferida pela Constituição Federal aos idosos (art. 230), bem como com as diretrizes adotadas pela Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro e 2003.

O Estatuto do Idoso é inequívoco ao estimular a inserção do idoso no ambiente educacional e formador, como descreve seu art. 21: "O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados".

De acordo com o art. 9º da referida lei, "As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

Assim, a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão às pessoas com 60 anos ou mais, para que os idosos tenham a oportunidade de colocar em prática os fundamentos teóricos aprendidos no ensino superior ainda durante o curso e vivenciar o cotidiano da profissão pretendida, protegidos por uma Lei já existente, que abriga e protege todos estagiários.

Por outro lado, podemos contar com a experiência de vida que esse estagiário pode oferecer no ambiente de trabalho, com certeza dignificando e tornando o ambiente profissional muito acolhedor e salutar para todos.

Pelo exposto, visando a estimular a permanência do idosos em cursos de nível superior, garantindo uma vida ativa e produtiva, bem como obter reflexos positivos na economia municipal, e, ainda, efetivando a inserção social dos idosos em interação com a sociedade, venho apresentar aos nobres pares, com arrimo na missiva constitucional e na legislação federal, o presente Projeto de Lei para apreciação, contando com o deferimento dos senhores.

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