Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5635/2022
de 30/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4780/2022)
Trâmite
30/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Carteira Digital de Vacinação
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Cria a Carteira Digital de Vacinação, no âmbito do Município de Três Corações/MG.                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Fica instituída a Carteira Digital de Vacinação, no âmbito do Município de Três Corações, na qual deverão ser registradas as seguintes informações:

I - Nome completo do seu titular, filiação, data de nascimento, endereço e telefone para contato, número do Cartão Nacional de Saúde e número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Informações biométricas de identificação se possível;

III – Doenças ou condições que possam ser motivo de contraindicação absoluta ou relativa para aplicação de uma ou mais vacinas do Programa Nacional de Imunizações;

IV – Vacina aplicada com especificação do nome comercial, lote e data de validade;

V – Nome e número do registro no respectivo conselho de classe do profissional que realizou o procedimento;

VI – Nome do estabelecimento de saúde onde foi realizado o procedimento e respectivo número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

VII – Ocorrência de evento adverso pós-vacinação, com o número e data da notificação do caso.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá registro eletrônico individualizado do histórico de vacinações administradas em serviços de saúde públicos e privados e, para tanto, deverá providenciar a implementação da infra-estrutura e suporte eletrônico necessário para a informatização do sistema de vacinação do Município.

Art. 3º O cidadão usuário do programa municipal de vacinação poderá ter regularmente, a qualquer tempo, e sob o devido sigilo, acesso a seus dados constantes na Carteira Digital de Vacinação.

Art. 4º O sistema informatizado da Carteira Digital de Vacinação deverá:

I - Avisar automaticamente da necessidade de seu titular comparecer a um local de vacinação para atualização da carteira de vacinação, conforme o preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações;

II - Emitir gratuitamente os seguintes documentos digitais:

a. Declaração de comparecimento da pessoa para vacinação, informando qual a vacina aplicada, o número da dose caso não seja de dose única, o estabelecimento de saúde, o dia e horário;

b. Atestado de vacinação, informando expressamente se há falta de alguma vacina, ressalvados os casos para os quais haja contraindicação; e a validade do atestado, que deverá coincidir com a data de retorno para a aplicação da próxima dose de qualquer uma das vacinas previstas no Programa Nacional de Imunizações.

Art. 5º A Carteira Digital de Vacinação poderá estar incluída dentro de uma plataforma que inclua todo o prontuário digital do paciente, ou apenas como um módulo isolado ao qual podem ser acrescidos outros módulos em etapas posteriores.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias da data de sua publicação oficial.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição objetiva instituir a Carteira Digital de Vacinação, no âmbito do Município de Três Corações, na qual deverão estar registradas as seguintes informações:

Primeiro, a identificação do usuário do Sistema Único de Saúde, que pode ser compartilhada com outros sistemas do Ministério da Saúde, como o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) ou mesmo com o prontuário eletrônico.

Em segundo, informações de saúde que podem ser relevantes na hora de receber a vacina, como o histórico de reação alérgica grave a uma dose anteriormente aplicada.

Depois, informações sobre a vacina aplicada. Essas informações são de extrema relevância, sendo possível até verificar exatamente quantas doses da vacina de COVID-19 foram aplicadas. Além da vacina aplicada, seriam registrados eventuais efeitos adversos pós-vacinação.

Por fim, informações sobre o profissional que realizou o procedimento e sobre o posto de vacinação.

Outro objetivo da Carteira Digital de Vacinação é facilitar o acompanhamento do usuário, pois ele será avisado se está faltando receber alguma dose de vacina, e emitir eletronicamente um atestado de vacinação para, por exemplo, utilizar em viagens internacionais ou apresentar ao serviço de medicina de seu trabalho em casos específicos, como por exemplo, médicos veterinários que devem tomar a vacina antirrábica.

O Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, é uma política pública de sucesso, considerado o maior programa público de vacinação do mundo. Sua conformação foi decisiva para erradicar várias doenças endêmicas no País, como a poliomielite e o sarampo – que agora voltou a grassar no território nacional – e promover o controle de outras doenças de grande impacto sanitário.

Referência internacional no que diz respeito à imunização de grandes populações, mais de trezentas milhões de doses de vacinas são aplicadas anualmente no âmbito do PNI. Hoje em dia, o Calendário Nacional de Vacinação prevê imunização contra tuberculose (BCG), hepatites A e B; difteria, tétano, coqueluche (pertússis), meningite e poliomielite (vacina pentavalente/DTP), pneumonia e meningite causadas por dez sorotipos da bactéria pneumococo; meningite (meningocócica C), rotavirose humana, sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral), varicela, infecção pelo papilomavírus humano (HPV) e febre amarela.

Na execução do PNI, a Lei nº 6.259, de 1975, estabelece que o cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado por meio de atestado de vacinação (AV), emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas. Presentemente, o AV é fornecido por escrito aos pacientes, em papel, sendo afixado no cartão de vacinação.

Contudo, entendemos que esse tipo de comprovação está obsoleto, frente aos avanços tecnológicos e ao uso intensivo de ferramentas de comunicação digital no cotidiano das pessoas. Ademais, é muito comum que o cartão de vacinação acabe sendo extraviado, de modo que a anotação das vacinas recebidas é perdida.

Por isso, propomos que as informações de todas as vacinas aplicadas no paciente sejam registradas e disponibilizadas para consulta em uma plataforma digital. Esse ambiente eletrônico servirá, portanto, como um cartão digital de vacinação.

Com o corrente cenário de diminuição da cobertura vacinal, detectado por especialistas e admitido pelo próprio Ministério da Saúde, devem ser empreendidos todos os esforços possíveis para que as pessoas compareçam aos serviços de imunização e se engajem das campanhas de vacinação. Mas, para isso, é necessário que elas saibam quais vacinas já receberam, o que será facilitado pelo cartão digital de vacinação, acessível a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à internet, como um smartphone.

Face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio para aprovação dessa iniciativa.

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