Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5639/2022
de 30/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4783/2022)
Trâmite
30/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama,  e colorretal, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Texto

Art. 1º As ações de saúde relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama, e colorretal serão asseguradas, de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Três Corações, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;

III - a atenção integral aos cânceres de mama, do colo uterino e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;

V - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame mamográfico, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária;    

VI - os subsequentes exames, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação própria.

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.

§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres de mama, do colo uterino ou colorretal.

Art. 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição determina que as ações de saúde relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama, e colorretal serão asseguradas, de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Três Corações.

Este projeto de Lei tem semelhante projeto recentemente (29/03/22), aprovado na Câmara Federal e no Senado Federal, e foi encaminhado à sanção, mas com prazo de regulamentação de 90 dias a partir da data de sua publicação e com prazo de 180 dias para que entre em vigor após sua publicação oficial.

Pela lei atual devem ser feitas mamografias nas mulheres a partir dos 40 anos de idade. O projeto original determinava que o exame também deveria ser garantido quando solicitado por médico assistente às mulheres com risco elevado de câncer de mama ou àquelas para as quais o exame seja necessário para elucidação diagnóstica. Com as mudanças feitas na Câmara, o projeto passou a determinar que a mamografia, a citopatologia e a colonoscopia sejam asseguradas a todas as mulheres a partir da puberdade, e não mais a partir dos 40 anos ou com o início da vida sexual. Para o senador Marcelo Castro, que é médico e já foi ministro da Saúde, o projeto é um dos mais importantes já aprovados nesta Legislatura. Para ele, a iniciativa da ex-senadora Vanessa Grazziotin já significava um grande avanço, e a matéria foi aperfeiçoada na Câmara com a inclusão do câncer colorretal, um dos mais comuns nas mulheres.

O texto ainda deixa de fazer referência especificamente aos exames citopatológicos e mamográficos em relação ao encaminhamento de pacientes para outras unidades de atendimento e à periodicidade de realização de exames e recomendações para o regulamento — tornando o texto mais genérico para incluir todo o procedimento necessário para diagnóstico dos cânceres. Além disso, o substitutivo dá ao médico a permissão de solicitar substituição ou complementação dos exames.

A lei atual garante para as mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados para o atendimento em relação a essas doenças. O texto aprovado nesta terça-feira estende a previsão de condições e equipamentos adequados também para as mulheres idosas.

Ainda pela legislação atual, para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, são desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.

O câncer de mama é o tipo que mais acomete mulheres em todo o mundo, tanto em países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos. Cerca de 2,3 milhões de casos novos foram estimados para o ano de 2020 em todo o mundo, o que representa cerca de 24,5% de todos os tipos de neoplasias diagnosticadas nas mulheres. As taxas de incidência variam entre as diferentes regiões do planeta, com as maiores taxas nos países desenvolvidos.

O câncer de mama também ocupa a primeira posição em mortalidade por câncer entre as mulheres no Brasil, com taxa de mortalidade ajustada por idade, pela população mundial, para 2019, de 14,23/100 mil. As maiores taxas de incidência e de mortalidade estão nas regiões Sul e Sudeste do Brasil. Os principais sinais e sintomas suspeitos de câncer de mama são: caroço (nódulo), geralmente endurecido, fixo e indolor; pele da mama avermelhada ou parecida com casca de laranja, alterações no bico do peito (mamilo) e saída espontânea de líquido de um dos mamilos. Também podem aparecer pequenos nódulos no pescoço ou na região embaixo dos braços (axilas).

O câncer de colo do útero, também conhecido por câncer cervical, é uma doença de evolução lenta que acomete, sobretudo, mulheres acima dos 25 anos. O principal agente da enfermidade é o papilomavírus humano (HPV), que pode infectar também os homens e estar associado ao surgimento do câncer de pênis. Antes de tornar-se maligno, o que leva alguns anos, o tumor passa por uma fase de pré-malignidade, denominada NIC (Neoplasia Intraepitelial Cervical), que pode ser classificada em graus I, II, III e IV de acordo com a gravidade do caso.

Embora sua incidência esteja diminuindo, o câncer de colo do útero ainda é o quarto câncer mais incidente em mulheres (desconsiderando o câncer de pele não melanoma) e a quarta causa de morte de mulheres por câncer no Brasil. Felizmente, as estatísticas estão mostrando que 44% dos casos diagnosticados no País são de lesão in situ precursora do câncer, ou seja, lesões que ainda estão restritas ao colo e não desenvolveram características de malignidade. Nessa fase, a doença pode ser curada na quase totalidade dos casos.

A avaliação ginecológica, a colposcopia e o exame citopatológico de Papanicolaou realizados regular e periodicamente são recursos essenciais para o diagnóstico do câncer de colo de útero. Na fase assintomática da enfermidade, o rastreamento realizado por meio do Papanicolaou permite detectar a existência de alterações celulares características da infecção pelo HPV ou a existência de lesões pré-malignas.

O câncer colorretal é um tumor maligno que se desenvolve no intestino grosso, isto é, no cólon ou em sua porção final, o reto. O principal tipo de tumor colorretal é o adenocarcinoma. Em 90% dos casos, esse tumor se origina a partir de um pólipo adenomatoso que, ao longo dos anos, sofre alterações progressivas em suas células. Portanto, a principal forma de prevenção do câncer colorretal é o seu rastreamento por exames como colonoscopias, visando a detecção e retiradas dos pólipos antes de se degenerarem em câncer.

Segundo dados do INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer colorretal é o terceiro mais frequente entre os homens, logo após do câncer de próstata e de pulmão, e o segundo mais incidente nas mulheres, perdendo apenas para o câncer de mama. Estima-se que neste ano tenhamos 30.660 casos novos de câncer de cólon e reto.

Silencioso – o câncer colorretal causa sintomas, em geral, apenas em estágios mais avançados –, as principais alterações que devem chamar a atenção do paciente são: Presença de sangue nas evacuações, seja sangue vivo ou escuro, misturado às fezes, com ou sem muco; Sintomas irritativos, como alteração do hábito intestinal que cause diarreia crônica e necessidade urgente de evacuar, com pouco volume fecal; Sintomas obstrutivos, como afilamento das fezes, sensação de esvaziamento incompleto, constipação persistente de início recente, cólicas abdominais frequentes associadas a inchaço abdominal; e Sintomas inespecíficos, como fadiga, perda de peso e anemia crônica.

Como se pode constatar, trata-se de um tema de estrito interesse público, de largo alcance social e de urgente regulamentação. Estamos falando de tipos cânceres que, se detectados precocemente, têm seu prognóstico muito satisfatório em relação aos casos em que a constatação já ocorre em fase adiantada da doença. Por esse projeto de Lei, o Município deverá oferecer, sobretudo, as formas de detecção precoce a estes tipos de cânceres.

Por tal importância, peço aos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, que aprovem esse projeto e ajudem com tal atitude a oferecer uma maior e melhor expectativa de vida à nossa população, em especial, às mulheres de nossa cidade.

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