Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5648/2022
de 09/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4775/2022)
Trâmite
09/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a autorização para o rateio dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em regular exercício.

Texto

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear saldo acumulado referente a superávit financeiro correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com os profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em efetivo exercício, mediante abono salarial, em caráter provisório e excepcional, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único.  O valor global destinado ao pagamento do abono será estabelecido por meio de Decreto Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis no exercício de referência, na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2º  Farão jus ao recebimento do abono previsto no artigo 1º desta Lei, os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em regular exercício, nos termos do inciso III, do caput, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais em regular exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente, bem como os definidos pelo disposto no artigo 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Não farão jus ao abono:

I - os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família a partir do 61º dia, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem ônus para o Município.

Art. 4º  Os servidores demitidos no exercício de referência receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

Art. 5º  Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de referência, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

Art. 6º  Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.

Art. 7º  O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no artigo 1º.

Art. 8º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

Art. 9º  O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, através de depósitos bancários específicos, nas mesmas contas bancárias vinculadas à folha de pagamento destes profissionais.

Art. 10.  O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de referência, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de referência.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o rateio de saldo acumulado referente a superávit financeiro correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante abono salarial, em caráter provisório e excepcional no exercício de referência, aos profissionais da Educação Básica do Município de Três Corações, em efetivo exercício.

Cumpre destacar que este Projeto de Lei encontra-se em consonância com a decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n.º 1102367, disponível no link:  

O artigo 212-A da Constituição da República estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.

Nesse sentido, o artigo 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020 dispõem que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.

A não observância aos percentuais de aplicação mínima dos recursos da educação e dos percentuais do FUNDEB pode ensejar, além da responsabilidade administrativa, civil e penal, ato inconstitucional, sujeito às penalidades legais.

Outrossim, os gastos previstos estão em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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