Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5653/2022
de 12/12/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4788/2022)
Trâmite
12/12/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Cria conselho
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, no âmbito do Município de Três Corações.                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, no âmbito do Município de Três Corações, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial – PMPIR, vinculado administrativamente, no nível de direção à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na forma do disposto na Lei Municipal nº 4.473, de 19 de março de 2020, e da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem por finalidade implantar, implementar e  fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas voltadas ao combate ao racismo,  assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no âmbito do Município de Três Corações.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR possui as seguintes atribuições:

I - realizar consultas sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;

II - receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Três Corações;

III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;

IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial no âmbito municipal;

V - realizar campanhas informativas, cursos, manifestações, festividades, palestras e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;

VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;

IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;

X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XI - pronunciar, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;

XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;

XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos;

XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XV - elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo COMPIR no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes administrativos;

II - propor à autoridade competente de qualquer nível, notícia de fato, visando à instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III - propor a previsão no orçamento público do Município, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de igualdade racial;

IV - propor um plano orçamentário para o seu funcionamento;

V - propor à Administração Pública a adoção de medidas para seu pleno funcionamento;

VI - o presidente ou outro nomeado pelo COMPIR, poderá interar-se das ações dos outros conselhos do município, a fim de acompanhar os diálogos de outros setores municipais com objetivo de manter boas práticas anti-racismo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representantes do Poder Público e 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada, assim distribuído:

I - Grupo I - membros do Poder Público:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Governo;

b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes da Secretaria  Municipal de Desenvolvimento Social;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria  Municipal de  Educação;

d) 1 (um)  titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura;

e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;

f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante  da Secretaria Municipal de Saúde.

II - Grupo II - membros da Sociedade Civil:

a) 2 (dois) titulares  e 2 (dois) suplentes representantes da  Associação Afro do Município;

b) 2  (dois) titulares  e 2 (dois) suplentes representantes de religiões (cristãs e/ou de matriz africana);

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de localidade conhecida pela população, autoridades  como Quilombola ou de localidade com característica similar de Quilombola;  

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de pais de alunos ou representante de profissional da educação, ou representante de alunos;  

e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de culturas populares tradicionais afro (capoeira, samba, hip-hop, reinado/congada, entre outros).

§1º O COMPIR será composto por representantes de todos os segmentos e organizações afetos ao seu objetivo, que serão considerados membros efetivos.

§2º Para cada membro efetivo haverá um membro suplente, ambos eleitos pelos seus pares, para o mandato de até 4 (quatro) anos.

§3º Cada mandato dos Conselhos terá a duração de 4 (quatro) anos, iniciando em quinze de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal.

§4º As indicações para membros eletivos do COMPIR serão feitas por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, compreendendo titular e suplente, que serão eleitos observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e na forma que vier a ser regulamentada pelo seu regimento interno.

§5º O Conselho terá uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus pares, para um período de dois anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo durante o mandato.

§6º Todos os presentes na assembleia própria para eleger a diretoria (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) poderão votar, porém apenas os indicados pelas entidades, territórios de características Quilombolas e Poder Público poderão exercer as funções listadas acima.

§7º O Chefe do Executivo Municipal nomeará em ato próprio o primeiro Conselho Municipal da Igualdade Racial – COMPIR, para um mandato atípico de até seis meses de duração, composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes indicados formalmente pela Associação  Afro de Três Corações e 3 (três) representantes indicados formalmente pela Secretaria Municipal de Governo, a fim de conduzir as seguintes missões:

I - iniciar a organização de rodas de conversas, reuniões, palestras, pré-conferências e conferências com o intuito de colaborar na confecção do regimento interno do COMPIR e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II -  elaborar o Regimento Interno do COMPIR;

III - fazer contatos com entidades com o objetivo de ter as indicações de representantes para a formação do COMPRIR para um mandato atípico até 14 de abril de 2025, para fins de atendimento do disposto na segunda parte do parágrafo 3º deste artigo, do inciso VIII do art. 399 da Lei Orgânica Municipal, e na forma que vier a ser regulamentada pelo seu regimento interno;

IV - dialogar com as autoridades, entidades e sociedade civil com o objetivo de divulgar a criação do COMPIR, suas atividades em andamento e ações planejadas;

V - organizar o processo de nomeação e de eleição dos membros indicados pelas entidades para o COMPRIR, que terá o mandato atípico até 14 de abril de 2025, contados a partir do registro em ata de reunião marcada para esse fim, bem como, observando o parágrafo 5º deste artigo, eleição da sua Diretoria, para fins de atendimento do disposto na segunda parte do parágrafo 3º deste artigo, do inciso VIII do art. 399 da Lei Orgânica Municipal, e na forma que vier a ser regulamentada pelo seu regimento interno;

VI - tornar transparente todo esse processo de nomeação e eleição dos membros do COMPRIR.

Art. 6º O COMPIR poderá convidar para participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, um representante de entidades, órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.

Art. 7º As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.

Art. 8º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Regimento Interno do COMPIR será aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 10. O exercício do mandato de membro do COMPIR será gratuito, considerado “múnus público” e serviço relevante à municipalidade, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 11. Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.

Art. 12. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, assegurará dotação financeira, bem como disporá de apoio técnico, administrativo e de meio físico para o pleno funcionamento do COMPIR.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Apresentamos a questão em pauta, pela qual buscamos o apoio desta Casa Legislativa para a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Três Corações.

O referido Conselho será composto por membros integrantes do Poder Público Municipal e membros da sociedade civil, tendo uma participação maior e efetiva da população tricordiana.

Dentre as atribuições do COMPIR está a discussão sobre assuntos de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorrida no território do município de Três Corações, com a propositura de ações e programas visando promover a igualdade racial, combater o racismo e prestar auxílios as vítimas.

Cabe destacar que o referido Conselho estará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo que a sua criação e funcionamento visa fazer cumprir com o disposto na Lei Municipal nº 4.473/2020 e os princípios previstos na Lei Orgânica Municipal.

Assim, pela importância da matéria legislada, contamos com o apoio unânime dos Nobres Edis.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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