Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5657/2022
de 11/01/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4796/2023)
Trâmite
11/01/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública no âmbito do Município de Três Corações e dá outras providências.                                                                           

Texto

Art. 1°  As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município de Três Corações com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes e essenciais requisitos:

I- que adquiriram personalidade jurídica;

II - que estão em funcionamento há mais de 01 (um) ano comprovado mediante emissão de atestado de funcionamento fornecido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;

III - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

IV - que os diretores sejam pessoas idôneas.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II deste artigo não prevalece quando se tratar de entidades criadas por Lei específica e de Consórcios Intermunicipais onde haja participação efetiva do Município.

Art.2° A declaração de utilidade pública será feita através de Lei, mediante requerimento da parte interessada, devidamente instruído com a prova dos requisitos essenciais de que trata o artigo 1°.

Art.3° Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.

Art.4° Será cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de quem de direito ou de qualquer interessado a Secretaria de Desenvolvimento Social, sempre que se provar que a entidade deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1º.

Art.5° A qualquer tempo, a entidade que tiver sua declaração de utilidade pública cassada, poderá solicitar reconsideração do ato de cassação, mediante a devida comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram a cassação.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 3412, de 14 de janeiro de 2008.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

O presente Projeto de Lei visa dispor acerca dos requisitos e procedimentos que devem ser observados para fins de reconhecimento da utilidade pública de entidades com fins não econômicos, que desenvolvam atividades de interesse coletivo no âmbito do Município de Três Corações.

A proposta disciplina tal matéria, além de criar novos mecanismos de controle da eficiência e efetividade dos serviços prestados pelas entidades beneficiadas com

tal reconhecimento. Inicialmente cabe frisar que, para fins deste Projeto de Lei, nos termos do Art. 23, X da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, não pairando dúvidas sobre a pertinência da presente matéria com o preceito constitucional.

Quanto ao mérito do Projeto de Lei, não há dúvidas quanto à importância das entidades sem fins econômicos que têm como objetivo aqueles elencados no

seu art. 2º, destacando-se a promoção de educação, saúde e assistência social.

O que se busca, em síntese, é regulamentar o procedimento de declaração de utilidade pública de entidades sem fins econômicos que prestam serviços sociais no Município de Três Corações, haja vista que a Declaração de Utilidade Pública é essencial para o recebimento de repasses por parte do Poder Público.

Com esta proposta de regulamentação será garantido o direito dessas associações de obter a declaração para a consecução de seus objetivos.

Por outro lado, pretende-se evitar a banalização destes títulos, prestigiando as entidades que, realmente, fazem jus ao reconhecimento, com critérios transparentes e objetivos.

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