Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5661/2022
de 10/03/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4809/2023)
Trâmite
10/03/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimento congêneres localizados no Município de Três Corações manterem, em cada turno de trabalho, ao menos um empregado, funcionário ou colaborador treinado e capacitado em noções de primeiros socorros, e dá outras providencias.

Texto

Art. 1º Os centros comerciais, hipermercados e demais estabelecimentos congêneres localizados no Município de Três Corações, que possuam mais de 10 (dez) caixas de atendimento, ficam obrigados a manter, em cada turno de trabalho, ao menos 01 (um) empregado, funcionário ou colaborador treinado e capacitado em noções de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes que se encontrem em suas dependências nos casos de urgência ou emergência.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deverão dispor de kit de primeiros socorros, contendo os itens e materiais necessários para garantir procedimentos simples até casos mais sensíveis, cumprindo um mínimo necessários para garantir procedimentos simples até casos mais sensíveis, cumprindo um mínimo necessário até a chegada do socorro médico.

§  2º  Os Kits de primeiros socorros deverão ser compostos de instrumentos (equipamento para realizar os primeiros socorros) e de curativos (insumos médicos para tratar os ferimentos).

§ 3º  Executando-se os insumos médicos para tratar ferimentos, nenhum outro tipo de medicamento deverá constar do kit de primeiros socorros.

Art. 2º  Os estabelecimento referidos nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas contidas nesta Lei, contados a partir de sua vigência.

Art. 3º  A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:

I- Advertência;

II- Multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) unidades do valor de Referência do Município de Três Corações, após 30 (trinta) dias da advertência caso não solucionado o problema;

III- Na reincidência, após 90 (noventa) dias da primeira multa, aplicação de outra entre 10 (dez) a 20 (vinte) unidades do Valor de Referência do Município de Três Corações.

§ 1º  Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica da empresa infratora.

§ 2º Os valores arrecadados em multas serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade de Três Corações.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso considere necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer a obrigatoriedade de centros comerciais, hipermercados e supermercados, e demais estabelecimentos congêneres  localizados no Município de Três Corações, que possuam mais de 10 (dez) caixas de atendimento, ficarem obrigados a manter, em cada turno de trabalho, ao menos 01 (um) empregado, funcionário ou colaborador treinado e capacitado em noções de primeiro socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores prestadores de serviços e visitantes que encontrem em suas dependências nos casos de urgência e ou emergência.

A medida se justifica pelo fato que os centros comercias, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres receberem diariamente um elevado número de clientes. Pelo dinamismo de suas atividades e pela diversidade etária da clientela frequentadora destes espaços, é bastante provável a hipótese de ocorrência de um acidente ou um mal súbito envolvendo consumidores ou funcionários . Risco este que potencializa quando ocorre grande fluxo de pessoas, particularmente nos dias que antecedem datas comemorativas como Natal, Páscoa ou Dia das Mães, por exemplo.

Poucos estabelecimentos comerciais dispõe de uma cadeira de rodas ou maca para transporte de alguém que sofra um mal súbito ou de um simples kit de primeiro socorros para dar o primeiro atendimento a uma vítima de queda.

É ponto pacífico que, em algumas circunstâncias, a rapidez e assertividade de quem está preparado para socorrer corretamente são fundamentais para garantir a vida de uma vítima.

Com a presente proposta legislativa, objetiva-se assegurar o aprimoramento das condições de segurança dos estabelecimentos comercias mencionados neste Projeto de Lei, atendendo no Art.24 inciso II, da Constituição Federal, que atesta, como competência corrente á União, Estados e Municípios, disciplinar as relações de consumo.

Além disto, objetiva-se atender plenamente o estabelecidona Lei Federal nº8.078/90,(Código de Defesa do Consumidor), que em seu artigo 55º outorga aos mencionados entes federativos a fiscalização e controle do mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde e da segurança do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Diante do exposto, peço tramitação célere e o apoio em plenário aos membros desta Casa de Leis.

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