Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5664/2022
de 27/12/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4792/2022)
Trâmite
27/12/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Implantação REFIS
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais – REFIS 2023, e dá outras providências.                                                                                           

Texto

CAPÍTULO I

PROGRAMA E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.

Art. 2º Poderão aderir o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, para fins de quitação à vista ou em até dez parcelas iguais, as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data estabelecida em Decreto Municipal.

§1º Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária incidente até a data do pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela do valor do parcelamento, que caracterizará a adesão do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023.

§2º O valor mínimo das parcelas será de 30 UFM(s) para pessoas físicas e 50 UFM(s) para pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º Podem aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela, caracterizando a adesão, com o vencimento definido em Decreto Municipal.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em lei específica.

CAPÍTULO III

NÃO PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Não poderão optar pelo Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 os contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional/MEI) e o débito for referente a estes regimes, pois existe legislação específica federal para o caso.

Art. 5º Os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, “ISSQN Retido”, não poderão ser objeto do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, de responsabilidade do aderente.

Art. 6º Não poderão participar do programa os débitos referentes a multas punitivas, ou seja, as multas impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Art. 7º Os débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI não serão objeto do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 8º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.

SEÇÃO I

DÍVIDAS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 9º Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, mediante pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela do valor do parcelamento, caracterizando a adesão, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, renunciando ao direito em que se funda a oposição.

§1º Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte.

§2º Fica condicionada a adesão ao programa a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente, após o pagamento da Primeira Parcela ou Parcela Única do Total do Débito.

SEÇÃO II

DÍVIDAS PARCELADAS

Art. 10. Os débitos que são objetos de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.

§1º A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.

SEÇÃO III

DÍVIDAS EM COBRANÇA JUDICIAL

Art. 11. As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas no programa, atendidos as exigências da presente Lei.

§1º O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, em que não exista penhora nos autos, poderá aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, com o pagamento da Primeira Parcela do parcelamento, ficando o processo suspenso até a quitação do parcelamento.

§2º Na hipótese do débito fiscal encontrar-se em cobrança judicial, com penhora nos autos, a Fazenda Pública Municipal deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o contribuinte, cujo ato de penhora não será desconstituído até a quitação total do parcelamento, acordado com o Município no Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023.

§3º O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023.

§4º O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO

Art. 12. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante o pagamento da Primeira Parcela ou Parcela Única do Total do Débito.

Art. 13. Consolidado e calculado o débito fiscal o contribuinte poderá aderir ao programa efetivando o pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela e o restante em até 09 (nove) parcelas fixas e sucessivas.

Art. 14. O contribuinte que aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, optando pelo pagamento parcelado, poderá retirar o restante das guias junto ao sítio da Prefeitura de Três Corações (wwww.trescorações.mg.gov.br – Serviços Online).

Art. 15. Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, terão desconto apenas sobre os juros e as multas, de 100 % (cem por cento), ficando inalterado o valor do débito originário.

CAPÍTULO VI

INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 16. A falta do pagamento da parcela da dívida fiscal devidamente consolidada, sujeita o contribuinte a multa e juros legais sobre o remanescente da dívida fiscal, de acordo com o Código Tributário Municipal vigente.

Parágrafo Único. Para fins desse artigo, fica estabelecido que a falta de pagamento dentro do vencimento acordado, implicará em não adesão ao programa.

Art. 17. A falta de pagamento de três (03) parcelas consecutivas ou não, poderá ocasionar a exclusão do contribuinte do Programa e importará na exigibilidade da totalidade do débito fiscal remanescente, sem os descontos concedidos, com o prosseguimento dos procedimentos administrativos ou judiciais, com os acréscimos legais, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte com idêntica correção.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.

§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído no parcelamento, mediante os princípios definidos por esta Lei.

§2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento.

Art. 19. O não cumprimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nesta Lei quanto aos débitos fiscais remanescentes, implica no indeferimento de novo requerimento de adesão ao presente programa.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

Art. 21. A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.

Art. 22. A administração do programa será de responsabilidade da Divisão de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 23. A presente Lei não contempla parcelamentos de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.

Art. 24. O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, assim como as datas dos fatos geradores abrangidos, poderão vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, gerando seus efeitos a partir de dois de janeiro de dois mil e vinte e três.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A proposta que ora apresentamos visa instituir o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, de forma a estabelecer condições especiais para pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, por contribuintes pessoa física ou jurídica, junto aos cofres do Município de Três Corações.

De início, cumpre-nos ressaltar a competência legal para tanto, a teor do art. 30, inciso III, da Lex Mater.

Feitas essas primeiras considerações, adentremo-nos ao objeto do presente, qual seja, a implementação de ações direcionadas ao cumprimento do orçamento municipal, no que se refere, em especial, à recuperação de Dívida Ativa, à considerar-se, inclusive, a viabilização de pagamento dos valores na via administrativa, evitando-se assim demasiadas demandas judiciais, que resultam em despesas, grande mora no andamento dos procedimentos, e pouco resultado efetivo.

Ainda, há que se exaltar o maior beneficiário da proposta, qual seja, o CONTRIBUINTE, ante à oportunização de regularização de seus débitos para com a Fazenda Municipal, tendo em vista suas dificuldades para pagamento dos tributos, a considerar-se, inclusive, a atual situação de recessão financeira em que o País se encontra.

Numa análise da presente proposta, será verificada por Vossas Excelências, de forma cristalina, a oportunização equânime ao contribuinte, do pagamento de seus débitos, a considerar sua capacidade de pagamento, seja ele pessoa física ou jurídica, em face de sua atual redução da capacidade contributiva.

A implantação do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, não impactará as finanças públicas municipais para o ano de 2023, conforme demonstrado no estudo de impacto-financeiro, em anexo. Ao revés, fomentará a regularização financeira dos contribuintes resultando assim em considerável aumento da arrecadação e diminuição de despesas em decorrência da redução de demandas judiciais.

Assim sendo, aos argumentos lançados, lastreadamente comprobatórios da viabilidade legal e social da presente medida, aguardamos a apreciação e consequente aprovação da proposta por parte de Vossas Excelências.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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