Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5807/2023
de 21/06/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4888/2023)
Trâmite
21/06/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação da Caderneta de Saúde da Mulher e do Portal da Saúde da Mulher, no âmbito do Município de Três Corações/MG.                                       

Texto

Art. 1º Fica instituída a Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades de saúde do município de Três Corações.

Art. 2º Fica instituído o Portal da Saúde da Mulher, uma plataforma online com acesso gratuito para todas as mulheres residentes no município de Três Corações, com os seguintes objetivos:

I - Promover a disseminação de informações sobre a saúde feminina, incluindo recomendações preventivas, sinais e sintomas de alerta de doenças comuns e questões relativas à saúde reprodutiva, nutricional e mental;

II - Disponibilizar, em formato digital, a Caderneta de Saúde da Mulher, permitindo que cada mulher tenha acesso às suas informações de saúde de forma privada e segura;

III - Divulgar ações, programas e serviços de saúde da mulher disponíveis no município.

Art. 3º Os objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher são:

I - Promover educação em saúde, proporcionando às mulheres informações e orientações relativas à saúde feminina, considerando as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II - Estimular o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde, disponibilizando espaço para anotações pessoais sobre consultas, exames e medicamentos;

III - Divulgar ações, programas e serviços voltados para a mulher oferecidos pelo município;

IV - Orientar sobre a importância da realização de exames preventivos e periódicos, incluindo recomendações sobre a frequência desses exames;

V - Permitir o registro e acompanhamento dos atendimentos e exames realizados, facilitando o diálogo com profissionais de saúde.

Art. 4º A Caderneta de Saúde da Mulher conterá:

I - A identificação da mulher atendida;

II - Informações sobre a saúde da mulher em diferentes etapas da vida, incluindo temas como saúde reprodutiva, saúde mental, saúde nutricional, prevenção de doenças e cuidados específicos para cada faixa etária;

III - Espaço para registro dos atendimentos e exames realizados, assim como anotações sobre o uso de medicamentos e orientações recebidas dos profissionais de saúde.

Art. 5º Fica determinada a inclusão de QR Code na Caderneta de Saúde da Mulher que redirecione para o Portal da Saúde da Mulher do município, permitindo o acesso a mais informações e serviços online.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela criação, distribuição e atualização da Caderneta de Saúde da Mulher, bem como pela capacitação dos profissionais de saúde para sua correta utilização.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição objetiva ampliar o acesso a informações e serviços relacionados à saúde da mulher no Município de Três Corações, instituindo a Caderneta de Saúde da Mulher e o Portal da Saúde da Mulher.

A Caderneta de Saúde da Mulher é um instrumento de promoção da saúde já previsto na legislação estadual, através da Lei Estadual nº 24333, de 25 de maio de 2023. A implementação desta medida no âmbito municipal possibilitará um maior controle por parte da mulher sobre sua saúde, uma vez que este instrumento serve para registrar e acompanhar os atendimentos e exames realizados, além de orientar sobre a importância de exames preventivos e periódicos e estimular o autocuidado.

O Portal da Saúde da Mulher, por sua vez, surge como um instrumento inovador para a disseminação de informações sobre a saúde feminina e o acesso a serviços de saúde. Com a crescente digitalização dos serviços e da comunicação, é imprescindível que o setor de saúde acompanhe essa tendência, facilitando o acesso à informação e garantindo que todas as mulheres, independente de sua localização ou condição social, tenham acesso aos serviços de saúde.

É importante ressaltar que a proposição desta lei está alinhada com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.446, de 11 de novembro de 2005, do Ministério da Saúde, que prevê ações voltadas para o autocuidado e a promoção da saúde da mulher.

Além disso, a proposição desta lei está em conformidade com a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece a Política Nacional de Atenção Integral à Primeira Infância, e com a Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

É de suma importância ressaltar o impacto direto que o cuidado com a saúde da mulher tem em sua vida e na sociedade como um todo. Diversos estudos científicos têm demonstrado as consequências adversas quando as mulheres não têm acesso a cuidados de saúde adequados ou não cuidam de sua saúde de maneira adequada.

O câncer de mama e o câncer do colo do útero, por exemplo, são duas das doenças que mais acometem as mulheres no Brasil e no mundo. Quando não detectados precocemente, através de exames periódicos, estas doenças podem levar a sérias complicações, inclusive a morte. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do câncer de pele não melanoma. Em 2022, foram estimados no país 66.280 novos casos.

Outro ponto importante é a saúde mental da mulher. Estudos indicam que as mulheres são duas vezes mais propensas a desenvolver transtornos de ansiedade em comparação aos homens. Além disso, elas têm uma prevalência significativamente mais alta de depressão. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a depressão afeta cerca de 322 milhões de pessoas no mundo, sendo que as mulheres são as mais afetadas, com uma prevalência que chega a ser quase o dobro em relação aos homens.

A ausência de cuidado com a saúde sexual e reprodutiva pode levar a doenças sexualmente transmissíveis, gravidez não planejada e problemas de saúde decorrentes do aborto inseguro. A gravidez na adolescência, por exemplo, traz consigo uma série de complicações para a saúde da mãe e do bebê, além de impactos sociais e econômicos.

Esses são apenas alguns exemplos do impacto que a falta de cuidado com a saúde pode causar na vida das mulheres. Por isso, a criação da Caderneta de Saúde da Mulher e do Portal da Saúde da Mulher é tão importante. São instrumentos que podem auxiliar na promoção da saúde e na prevenção de doenças, contribuindo para a qualidade de vida das mulheres de nosso município.

Considerando a relevância da saúde da mulher e a necessidade de promover ações que garantam o acesso a informações e serviços de qualidade, solicitamos aos nossos pares a aprovação deste projeto de lei.

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