Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5817/2023
de 31/08/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4922/2023)
Trâmite
31/08/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Concede
Autor
Vereador
JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Ementa

Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que tenham posse ou propriedade de imóvel residencial, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao imóvel destinado à residência que seja de propriedade ou esteja em posse de contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que, comprovadamente, sejam pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em níveis moderados e severos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o Caput será concedida somente para um único imóvel, do qual a pessoa com TEA seja proprietária/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge, pais e/ou filhos;

II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como o principal locatário;

III - documento de identificação do requerente - Cédula de Registro de identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;

V - cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença e seu nível de acontecimento;

b) estágio clínico atual;

c) classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgância Municpal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei n. 5817/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A isenção de que trata o Caput será concedida somente para um único imóvel, do qual a pessoa com TEA seja proprietária/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família." (NR)

Justificativa:

Vimos apresentar aos Nobres Edis Emenda Modificativa que 'Dá nova redação ao parágrafo do artigo 1º do Projeto de Lei n. 5817/2023 que 'Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, que tenham posse ou propriedade de imóvel residencial, e dá outras providências'.

O objetivo da propositura é adequar a redação do projeto em comento.

Certos da atenção, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Município de Três Corações, atualmente, tem um número significativo de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista -TEA, sendo que o impacto financeiro dessa isenção seria pequeno comparado à importância que terá a essas pessoas e seus familiares.

Tal isenção seria de grande ajuda para as pessoas com TEA e seus familiares, pois consistiria em um encargo a menos no orçamento familiar, auxiliando em outros gastos como terapias e medicamentos, pois mesmo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveja atenção integral à saúde da pessoa, por intermédio do SUS, com atendimento universal e gratuito, os custos para garantir todas as terapias necessárias para as pessoas com TEA são de alto valor, comprometendo de forma significativa a renda dessas famílias.

Portanto, precisamos pensar nessas famílias e agirmos com responsabilidade social.

É importante destacar que as isenções propostas não incorrem despesas e não configuram renúncia de receita, tampouco se traduz em benefício que corresponda a tratamento diferenciado em razão de sua concessão em caráter geral para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Cabe observar que nas competências tributárias discriminadas pela Constituição Federal, o IPTU é imposto cuja competência tributária foi outorgada aos Municípios. O art. 156 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

[...]

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

[..]

Além disso, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, preceitua que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,  Federal,  Estadual  ou  Municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias correspondentes a tributo ou a contribuição (...)".

Segundo Ives Gandra da Silva, está a outorga da isenção submetida ao interesse público; não será ela um benefício ou um favor a determinados sujeitos passivos, mas deverá ter como substrato um interesse da comunidade. Como consequência não deve ser concedida a isenção a determinada pessoa, mas, sim, por igualdade e interesse geral, a todas aquelas que preencherem os requisitos e condições legais.

No caso em análise, notório estão o interesse público e a generalidade nas isenções. A matéria está sendo regulada por lei específica municipal e não incorrem despesas decorrentes da presente medida. De forma que não há necessidade de atender ao art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, eis que, como já mencionado, a isenção é de caráter geral, não se enquadrando no § 1º do art. 14 da referida lei.

Quanto à iniciativa da proposta, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de que em matéria tributária, o Legislativo possui competência para iniciar o processo. A mesma decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta, solicitamos aos colegas deste Poder Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.

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