Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial o artigo 105, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei 5827/2023 que “Obriga a implantação de sinalização horizontal diferenciada próximas às áreas escolares.”
O Projeto de Lei nº 5827/2023, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e material, e, consequente nulidade, senão vejamos:
O Projeto de Lei nº 5827/2023, apresenta vícios insanáveis quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução ante a total ilegalidade do projeto e violação aos dispositivos legais, em especial ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, a Lei Municipal nº 4.728/2022, a Lei Orgânica do Município de Três Corações e a Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022.
As leis que disponham acerca de serviços públicos, matéria orçamentária e despesa, bem como das atribuições dos órgãos da administração pública municipal são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente os incisos III e IV do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:
Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR)
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. (grifamos)
A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.
Nesse sentido o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Três Corações, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. LEI N. 4668/2022. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo em norma de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. A Lei n. 4668/2022, do Município de Três Corações, ao cuidar da estruturação da Secretaria de Educação e criar novos cargos públicos, dispondo sobre suas atribuições e seu regime jurídico, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violou o princípio constitucional da separação de poderes, o que implica reconhecer a sua inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.133672-0/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023) (grifamos)
Dessa forma o Projeto de Lei nº 5827/2023 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, vez que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.
Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, não podendo ser elaborada lei que crie medidas, penalidades e gere despesas, sem o rigor dos procedimentos legais e análise de viabilidade.
O Projeto de Lei nº 5827/2023 apresenta-se em total contrariedade ao disposto nas legislações aplicáveis, mormente ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, ferindo fatalmente seus artigos 16 e 17, senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição .Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Ao que demonstra, quando da propositura e aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 5827/2023 não foi observada a regra contida na Carta Magna e tampouco o dispositivo alhures, posto que em singela análise, verifica-se a determinação taxativa da obrigatoriedade de acompanhamento, em norma dessa envergadura, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, premissas e metologias de cálculos, origem dos recursos para custeio e medidas de compensação, o que, notadamente, constituem atos do Poder Executivo, reforçando a competência privativa para a proposição de legislação acerca da matéria rechaçada.
A redação contida no Projeto de Lei nº 5827/2023 ao impor obrigatoriedade de implantação de projeto não incluído na Lei Orçamentária anual e Plano Plurianual, recalcitra à Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
Art. 226 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(...)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Destarte, o recente acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Três Corações, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
A inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro em lei que cria despesa obrigatória configura vício formal que atrai a sua inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.137416-0/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) (grifamos)
Além disso, o Poder Legislativo também está a ofender aos princípios da harmonia e separação dos poderes, interferindo diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo (ex vi dos art’s 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais), imiscuindo-se na sua prerrogativa de análise de conveniência e oportunidade, criando obrigação e dever de implantação, e consequentemente um serviço público, ao ditar o modus operandi do Poder Executivo Municipal no tocante às ações nas vias de tráfego a serem executadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através de seu Departamento Municipal de Transportes e Trânsito.
Destarte, temos que padece de vício de iniciativa o Projeto de Lei nº 5827/2023, ao impor ao Executivo Municipal, a criação de obrigações, deveres de instalação de sinalização viária.
Contudo, o Regulamento de Sinalização Viária contido na Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que tem como objetivo de estabelecer as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo o território nacional, por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego e Sinalização, dispõe especificamente tal modalidade em seu MBST Volume IV - Sinalização Horizontal (Anexo IV).
Para tanto, toda e qualquer sinalização viária, deve seguir as especificações técnicas contidas na Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, sendo vedada a implantação de sinalização diversa àquela prevista na Resolução alhures.
Observa-se a total discrepância e ilegalidade do Projeto de Lei nº 5827/2023 ao determinar implantação de sinalização horizontal com faixas diferenciadas, ora, em total contrariedade ao que determina a legislação nacional vigente.
Outrossim, a confirmar a iniciativa privativa do Executivo a respeito e na forma do art. 100, III e IV da LOM, de forma tecnicamente viável e exequível, tal assertiva compete à prática da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Demais disso, o Projeto de Lei nº 5827/2023, interfere na autonomia político-administrativa desta municipalidade, prerrogativa concedida pelo artigo 18 da Constituição Federal e garantida nos artigos 1º e 20 da Lei Orgânica Municipal, ao impor que o Município de Três Corações implante sinalização viária e, como se não bastasse, em desacordo com as normas e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Ex positis, o Projeto de Lei nº 5827/2023 que “Obriga a implantação de sinalização horizontal diferenciada próximas às áreas escolares.”, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal e material, restando demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5827/2023, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.
Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito de Três Corações – MG