Dá nova redação ao inciso II do artigo 5º da Lei n. 4874, de 13 de junho de 2023, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a promover a numeração, demarcação ou identificação dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica que são de sua responsabilidade, situados no município de Três Corações'.
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 4.874 que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a promover a numeração, demarcação ou identificação dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica que são de sua responsabilidade, situados no município de Três Corações', de 13/06/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
II- Multa equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Três Corações (UFM) por poste e por dia de descumprimento, aplicada na segunda incidência e, no caso de não houver regularização em trinta dias corridos, aplicação de multa no valor de dez Unidades Fiscais do Município de Três Corações (UFM) por poste e por dia de descumprimento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
Justificativa:
Venho apresentar aos Nobres Edis Projeto de lei que 'Dá nova redação ao inciso II do artigo 5º da Lei n. 4874, de 13 de junho de 2023, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a promover a numeração, demarcação ou identificação dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica que são de sua responsabilidade, situados no município de Três Corações'.
O objetivo da propositura é retificar a redação ao inciso II do artigo 5º da Lei n. 4874/2023 que trata da unidade fiscal do Município de Três Corações.
certo da atenção, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.
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