Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5842/2023
de 16/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4976/2023)
Trâmite
16/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Estabelece a "Lei dos Food Trucks", que autoriza e regulamenta a atividade de food trucks em espaços públicos de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a designar e regulamentar a utilização de espaços públicos no município de Três Corações para a instalação e operação de food trucks.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por food truck todo e qualquer veículo motorizado ou rebocável adaptado para preparar e comercializar alimentos nas vias e nos espaços públicos;

§ 2º A regulamentação deverá observar os princípios da livre concorrência, acessibilidade, segurança alimentar, mobilidade urbana e preservação ambiental.

Art. 2º Essa Lei tem por objetivos:

I - Estimular a diversificação da oferta gastronômica na cidade;

II - Fomentar o empreendedorismo e a geração de empregos;

III - Incentivar a ocupação ordenada e a utilização sustentável dos espaços públicos;

IV - Promover a integração da população com os espaços urbanos;

V - Proporcionar ao consumidor maior variedade e qualidade na alimentação de rua.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal tem a prerrogativa de designar áreas públicas adequadas para a operação de food trucks, levando em consideração locais de alto fluxo de pessoas, a existência de serviços públicos de saneamento, e a não obstrução do trânsito e dos espaços de circulação de pedestres.

Parágrafo único. A escolha dessas áreas deve observar critérios que assegurem a segurança dos consumidores e operadores dos food trucks, ao mesmo tempo em que busque minimizar eventuais transtornos para moradores e estabelecimentos comerciais nas proximidades.

Art. 4º O Poder Executivo deverá fazer um chamamento público para a ocupação dos espaços designados para a instalação de food trucks, estabelecendo critérios de seleção e rotatividade, garantindo oportunidades iguais a todos os interessados.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá criar incentivos fiscais ou outros benefícios para os operadores de food trucks que adotem práticas sustentáveis, tais como:

I - Uso de energia renovável, como solar ou eólica, para alimentar as operações do veículo;

II - Implementação de práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos gerados pela atividade;

III - Uso de embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis;

IV - Promoção de alimentos produzidos localmente, contribuindo para a economia local.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá instituir um programa de apoio e capacitação para os empreendedores de food trucks, oferecendo orientação empresarial, treinamentos e workshops relacionados ao gerenciamento de negócios, segurança alimentar, boas práticas de manipulação de alimentos e estratégias de marketing.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá promover eventos temáticos com food trucks, como festivais gastronômicos, feiras culturais e eventos esportivos, visando a diversificação e atração de público para a cidade, impulsionando o turismo e promovendo a integração da população.

Art. 8º Fica estabelecido o incentivo à parceria entre food trucks e produtores locais, com o objetivo de promover a utilização de ingredientes provenientes da agricultura familiar local, contribuindo para a economia local e a sustentabilidade.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá implementar um programa de avaliação e feedback dos consumidores, por meio de aplicativos, plataformas online, ou outros meios, permitindo que a população compartilhe suas experiências e forneça feedback construtivo aos empreendedores de food trucks.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com iniciativas culturais, artísticas ou esportivas, permitindo a presença de food trucks em eventos e festivais promovidos pela cidade, proporcionando uma experiência gastronômica diferenciada.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive determinando sobre as condições de higiene, de segurança, os horários de funcionamento, bem como outros aspectos necessários para o bom funcionamento dos food trucks.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O projeto de Lei que se apresenta tem o propósito de regularizar e fomentar o funcionamento de food trucks em nossa cidade, Três Corações. A regulamentação dessas atividades torna-se essencial considerando o aumento substancial de tais estabelecimentos nos últimos anos, seguindo uma tendência nacional e mundial. Este movimento é respaldado por dados do SEBRAE, que mostram que, no Brasil, a atividade de food trucks cresceu 190% entre 2017 e 2021.

Os food trucks representam uma forma inovadora de negócio, que diversifica a oferta gastronômica e dinamiza a economia local. Além disso, a operação desses empreendimentos é fundamental na geração de empregos. Considerando que cada food truck gera, em média, de 3 a 5 empregos diretos, sua expansão tem impacto significativo na economia local.

Dentro desse contexto, o projeto de Lei que apresentamos tem o potencial de estimular o empreendedorismo e a geração de empregos diretos e indiretos, pois incentiva a criação de novos negócios na área de gastronomia e, ao mesmo tempo, estabelece normas que garantem o funcionamento adequado desses estabelecimentos.

Essa regulamentação é um passo crucial para garantir a segurança alimentar, higiene e acessibilidade, sem impedir a expansão desta atividade promissora. Também cria espaços para a população se integrar com os espaços urbanos, proporcionando ao consumidor uma maior variedade e qualidade na alimentação de rua.

Adicionalmente, ao promover eventos temáticos com food trucks e incentivar a parceria com produtores locais, a Lei contribuirá para a valorização da cultura e dos produtos locais, além de impulsionar o turismo. Esses aspectos são de grande importância para a economia local, uma vez que fortalecem a produção local e atraem visitantes para a cidade, gerando ainda mais empregos e renda.

Portanto, é fundamental que a atividade de food trucks seja regulamentada, para que possamos aproveitar todo o seu potencial econômico e social, sem comprometer a saúde e o bem-estar de nossa população.

Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que representa um importante passo no desenvolvimento econômico, social e cultural de nossa cidade.

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