Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5856/2023
de 28/08/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4921/2023)
Trâmite
28/08/2023
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui a Carteira de Identificação Estudantil Municipal, no âmbito do Município de Três Corações/MG.                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação Estudantil Municipal para os alunos regularmente matriculados na rede municipal de educação de Três Corações.

§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Educação, sem qualquer custo para o estudante.

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal terá validade enquanto o estudante estiver regularmente matriculado na rede municipal de educação.

Art. 2º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal deverá conter:

I - foto recente do estudante;

II - nome completo do estudante;

III - data de nascimento;

IV - nomes completos dos pais ou responsáveis legais do estudante;

V - nome da instituição de ensino em que o estudante está matriculado;

VI - data de emissão e data de validade da carteira;

V - espaço para assinatura do estudante;

VI - informações de saúde relevantes, tais como:

a. alergias conhecidas (medicamentos, alimentos, etc.);

b. condições médicas crônicas (asma, diabetes, epilepsia, etc.);

c. medicamentos de uso contínuo;

d. tipo sanguíneo;

e. contato de emergência (nome e telefone)

f. outros.

§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal poderá ter uma versão digital, acessível por meio de um aplicativo oficial do município, garantindo maior praticidade e segurança na identificação do estudante;

§ 2º A inclusão de informações relativas às condições especiais de saúde do estudante na Carteira de Identificação Estudantil Municipal somente será realizada mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais. Tal autorização deverá ser formalizada por escrito, especificando quais informações de saúde podem ser incluídas, e será mantida sob a guarda da Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se os princípios de confidencialidade e proteção de dados pessoais.

Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal garantirá ao estudante:

I - identificação como estudante da rede municipal de educação;

II - acesso a programas e projetos educacionais da rede municipal de educação;

III - descontos em eventos culturais, esportivos e educacionais promovidos ou apoiados pelo município, conforme regulamentação específica;

IV - garantia, a qualquer tempo, de desconto ou gratuidade no transporte público municipal para os estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil Municipal;

V - acesso a bibliotecas e centros culturais municipais com facilidades exclusivas, como empréstimos prolongados.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais, cinemas, teatros e outros locais de entretenimento para oferecer descontos ou benefícios adicionais aos portadores da Carteira de Identificação Estudantil Municipal.

Art. 5º Poderá ser criada uma comissão anual, composta por representantes estudantis, para avaliar e propor melhorias na utilização da Carteira de Identificação Estudantil Municipal, garantindo que a voz dos estudantes seja ouvida e considerada.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado e direito de todos. O acesso à educação de qualidade, bem como os benefícios decorrentes da condição de estudante, são essenciais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática.

O município de Três Corações, assim como muitos outros municípios brasileiros, possui uma significativa população estudantil matriculada na rede municipal de educação. De acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022, a população total da cidade de Três Corações era de 75.485 pessoas. Considerando que uma parcela significativa dessa população está na faixa etária escolar, isso representa um contingente expressivo de alunos que necessitam de identificação adequada para usufruir dos direitos inerentes à sua condição.

A Carteira de Identificação Estudantil Municipal surge como uma ferramenta essencial para garantir que os estudantes tenham acesso facilitado a diversos serviços e benefícios, como descontos em eventos culturais, esportivos e educacionais, além de gratuidade ou desconto no transporte público municipal. Estes benefícios, previstos em legislações como o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), são fundamentais para incentivar a permanência dos alunos na escola e para promover sua formação integral.

Também, a identidade desempenha um papel crucial na formação e estruturação do indivíduo, especialmente durante os anos escolares. Possuir uma Carteira de Identificação Estudantil não apenas facilita o acesso a direitos e benefícios, mas também fortalece o senso de pertencimento e identidade do estudante. Ao se reconhecer como parte integrante da rede municipal de educação, o aluno constrói sua autoestima, reconhecendo-se como um cidadão ativo e participante da comunidade escolar e do município. Portanto, a instituição da Carteira de Identificação Estudantil Municipal não é apenas uma medida administrativa, mas também uma ação que contribui para a formação integral dos estudantes de Três Corações.

Além disso, a inclusão de informações de saúde na carteira, com a devida autorização dos pais ou responsáveis, pode ser crucial em situações de emergência, garantindo um atendimento mais rápido e eficaz. Esta medida está em consonância com diretrizes de proteção à criança e ao adolescente, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).

A versão digital da carteira, acessível por meio de um aplicativo oficial, acompanha a tendência de digitalização dos serviços públicos, proporcionando maior praticidade, segurança e economia para o município e para os estudantes.

Por fim, a criação de uma comissão anual com representantes estudantis para avaliar e propor melhorias na utilização da carteira reforça o compromisso do município com a participação popular e a gestão democrática da educação, conforme preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996).

Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o município de Três Corações e para seus estudantes, solicitamos a aprovação deste projeto de lei pelos nobres vereadores.

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