Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5865/2023
de 14/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4930/2023)
Trâmite
14/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação da Casa do Artesão em Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Casa do Artesão em Três Corações/MG.

Parágrafo único. Entende-se por Artesão a pessoa que produz, com habilidade manual, objetos ou obras que têm, simultaneamente, função utilitária e valor estético, utilizando-se de matéria-prima natural ou adquirida. Artesanato é a técnica ou arte empregada por esse profissional.

Art. 2º A Casa do Artesão tem como objetivos:

I - Valorizar e promover o artesanato local, respeitando as tradições e inovações criativas;

II - Fomentar a cultura e a economia criativa da cidade, incentivando a produção sustentável;

III - Proporcionar um espaço de interação entre artesãos, cidadãos tricordianos, visitantes e turistas, promovendo a troca de experiências e saberes;

IV - Promover a capacitação e formação continuada dos artesãos.

Art. 3º Poderão participar da Casa do Artesão:

I - Artesãos residentes em Três Corações/MG, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura;

II - Associações e cooperativas de artesãos do município, que estejam em conformidade com as normativas municipais.

Parágrafo único. Todos os artesãos deverão portar identificação durante sua permanência na Casa, fornecida pela Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, após o devido cadastro.

Art. 4º A Casa do Artesão será vinculada à Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, que fornecerá suporte e orientação, mas permitindo que os próprios artesãos tenham autonomia na administração do espaço.

Art. 5º Como contrapartida, os artesãos deverão:

I - Participar de eventos e feiras promovidos pelo município, representando a diversidade e riqueza cultural tricordiana;

II - Ministrar oficinas e workshops para a comunidade, disseminando técnicas e conhecimentos artesanais;

III - Contribuir voluntariamente com uma porcentagem das vendas para a manutenção do espaço, ou optar por doar periodicamente peças de artesanato que serão utilizadas em eventos municipais, exposições ou como brindes/promoções culturais promovidas pela prefeitura;

IV - Participar de programas de capacitação oferecidos pelo município ou parceiros.

Art. 6º A fiscalização do funcionamento da Casa do Artesão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura, que poderá:

I - Estabelecer parcerias com entidades locais para garantir a qualidade e autenticidade dos produtos;

II - Criar um selo de qualidade para os produtos da Casa do Artesão.

Art. 7º A Casa do Artesão deverá promover:

I - Eventos e exposições periódicas, destacando datas comemorativas e festividades locais;

II - Interação com escolas e instituições de ensino, promovendo a educação patrimonial e o respeito às tradições;

III - Atividades educativas e culturais para turistas e visitantes, como roteiros guiados e demonstrações ao vivo;

IV - A comercialização de ítens alusivos ao tricordiano Pelé, lembranças de Três Corações e outros produtos que valorizem a cultura e a história local;

V - Estabelecer parcerias com entidades e instituições para a realização de eventos conjuntos.

Art. 8º A Casa do Artesão terá representação digital por meio de:

I - Site oficial com informações sobre os artesãos, produtos e eventos, além de uma loja virtual para ampliar o alcance das vendas;

II - Perfis em redes sociais para promoção e divulgação, incentivando a interação e feedback do público;

III - Criação de um aplicativo móvel para divulgação e venda dos produtos.

Art. 9º Fica autorizada a criação de uma lanchonete ou restaurante dentro das instalações da Casa do Artesão, com o objetivo de:

I - Promover e valorizar a culinária tradicional mineira, oferecendo aos visitantes uma experiência gastronômica autêntica;

II - Proporcionar um espaço de convivência e interação entre os visitantes, artesãos e moradores locais;

III - Gerar receita adicional para a sustentabilidade financeira da Casa do Artesão.

Parágrafo único. A gestão da lanchonete ou restaurante poderá ser realizada por meio de concessão ou parceria com empreendedores locais, priorizando aqueles que valorizem e utilizem ingredientes regionais em seus pratos.

Art. 10. A Casa do Artesão poderá promover periodicamente:

I - Temáticas Variadas: De forma periódica, poderá ter uma temática específica, valorizando diferentes tipos de artesanato, como cerâmica, tecelagem, bordado, entre outros;

II - Concursos e Premiações: Organizar concursos de artesanato com premiações, incentivando a inovação e a excelência na produção artesanal;

III - Intercâmbio Artístico: Estabelecer parcerias com outras cidades ou estados para promover o intercâmbio de artesãos.

Art. 11. Será incentivada a utilização de materiais sustentáveis e reciclados na produção do artesanato, bem como a promoção de práticas eco-friendly.

Art. 12. A Casa do Artesão deverá oferecer:

I - Espaço para Oficinas: Local destinado a que os artesãos possam ministrar cursos e oficinas;

II - Biblioteca Temática: Espaço com livros, revistas e outros materiais relacionados ao mundo do artesanato;

III - Disponibilização de materiais e ferramentas para uso dos artesãos.

Art. 13. A Casa do Artesão poderá estabelecer parcerias com escolas técnicas e universidades para a realização de pesquisas e projetos.

Art. 14. Será incentivada a formação de uma Associação ou Cooperativa dos artesãos de Três Corações, com oferta de suporte jurídico e contábil para sua criação e gestão.

Art. 15. O espaço físico da Casa do Artesão deverá ser acessível, atendendo às normas de acessibilidade vigentes, garantindo a inclusão e participação de todos. O local contará com:

I - Sinalização adequada, incluindo placas em Braille;

II - Recursos táteis e sonoros para auxiliar pessoas com deficiência visual;

III - Rampas e corrimãos para facilitar o acesso de pessoas com mobilidade reduzida;

IV - Treinamentos para os artesãos sobre atendimento inclusivo, garantindo que todos os visitantes se sintam acolhidos e respeitados.

Art. 16. O funcionamento, a gestão e a regulamentação da Casa do Artesão serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal. Serão consideradas:

I - As necessidades e sugestões dos artesãos e da comunidade;

II - Consultas públicas para coletar opiniões e feedbacks da população sobre a operação da Casa do Artesão.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Além disso:

I - O município buscará fontes alternativas de financiamento, como patrocínios, doações e parcerias;

II - Serão incentivadas ações de crowdfunding ou financiamento coletivo para projetos específicos relacionados à Casa do Artesão.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a criar a Casa do Artesão em Três Corações/MG.

O artesanato é uma das expressões mais genuínas da cultura de um povo. Ele reflete a história, os valores, as tradições e a identidade de uma comunidade. Em Três Corações/MG, essa manifestação cultural é rica e diversificada, sendo uma das principais formas de expressão da criatividade e talento dos tricordianos.

A valorização do artesanato não se restringe apenas ao aspecto cultural. Economicamente, o setor artesanal é responsável por gerar emprego e renda para milhares de famílias. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o artesanato representa uma parcela significativa da economia criativa brasileira, movimentando bilhões de reais anualmente e empregando uma vasta gama de profissionais, desde a extração de matérias-primas até a comercialização dos produtos finais.

Além disso, o turismo, fortemente impulsionado pela riqueza artesanal, é uma das principais fontes de receita para muitas cidades. Três Corações, com sua rica tradição e localização estratégica, tem um potencial turístico imenso que pode ser ainda mais explorado com a criação da Casa do Artesão. Este espaço não só servirá como um ponto de venda e exposição dos produtos artesanais, mas também como um centro de capacitação, formação e intercâmbio cultural.

A proposta de criação da Casa do Artesão em Três Corações/MG visa, portanto, não apenas valorizar e preservar a cultura local, mas também promover o desenvolvimento econômico sustentável, gerando emprego, renda e fomentando o turismo na região. A iniciativa também se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente no que tange à promoção de comunidades e cidades sustentáveis, trabalho decente e crescimento econômico.

Por todas essas razões, a implementação deste projeto de lei é de suma importância para Três Corações e para o estado de Minas Gerais, garantindo a preservação da cultura, a valorização do artesão e o desenvolvimento econômico e social da região.

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