Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5866/2023
de 01/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4961/2023)
Trâmite
01/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Texto

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos escolares, públicos e privados, no âmbito do Município de Três Corações/MG, obrigados a notificar imediatamente ao Conselho Tutelar do Município e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente em estado de embriaguez alcoólica ou consumo de drogas.

Parágrafo único. Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte e um anos de idade, conforme definido e determinado pelo artigo 2º e artigo 142 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências cabíveis, nos termos do artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quais sejam:

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de duas deliberações;

c. Encaminhar ao Ministério Púbico noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

d. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

e. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

f. Expedir notificações;

g. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

h. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

i. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

j. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

k. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Púbico, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 3º Os casos de embriaguez alcoólica ou consumo de drogas identificados no atendimento à criança ou adolescente pelos profissionais dos estabelecimentos especificados no artigo 1º, serão objetos de notificação em formulário oficial específico, que deverá conter os seguintes dados:

I - Identificação da criança ou adolescente: nome, idade, escolaridade e endereço;

II - Identificação do acompanhante (se houver): nome, profissão e endereço;

III - Diagnóstico hipotético (nos estabelecimentos de saúde);

IV - Descrição objetiva das manifestações apresentadas;

V - Relato resumido da situação social, familiar, econômica e cultural da criança ou do adolescente;

VI - Conduta realizada pelos responsáveis que abordaram a criança ou o adolescente.

Art. 4º O formulário de notificação deverá ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação:

I - A primeira via ficará retida no estabelecimento, de saúde ou escolar, emitente que prestou o atendimento, depositado em arquivo próprio;

II - A segunda via será encaminhada ao Conselho Tutelar competente;

III - A terceira via será entregue ao pai ou responsável legal pela criança ou adolescente.

Art. 5º Os dados coletados através do formulário de notificação poderão ser utilizados para elaborar estatísticas sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situações de embriaguez ou consumo de drogas. Estas estatísticas servirão como base para a criação de políticas públicas de prevenção e controle.

Art. 6º Os estabelecimentos e profissionais abrangidos por esta Lei devem cumprir suas disposições. O Poder Executivo Municipal definirá as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 7º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando-se a comprometer com tal caráter as autoridades que a tenham recebido.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a notificação compulsória ao Conselho Tutelar do Município e aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes atendidos em estabelecimentos de saúde e escolares de Três Corações/MG, quando identificado estado de embriaguez alcoólica e/ou consumo de drogas.

A necessidade de comunicação obrigatória à autoridade de saúde em casos de suspeita ou confirmação de eventos de saúde pública, conforme estabelecido pela portaria vigente (PRC n° 4, de 28 de setembro de 2017), reforça a importância de medidas preventivas e de acompanhamento em situações de risco para a saúde pública.

O consumo de álcool e drogas por crianças e adolescentes tem se mostrado uma preocupação crescente, dada a sua complexidade e impacto na saúde pública. A intervenção precoce, o acolhimento e a proteção são essenciais para mitigar os efeitos nocivos e garantir um desenvolvimento saudável para este grupo vulnerável.

Um estudo recente de Henriques et al. destaca:

O uso precoce de drogas socialmente aceitas, como o álcool e o tabaco, bem como a utilização de drogas de design e do crack, é alarmante entre crianças e adolescentes. [...] O ambiente familiar desempenha um papel crucial, tanto como influenciador de comportamentos de risco quanto como elemento de proteção. É imperativo que as famílias estejam informadas, preparadas e empoderadas para enfrentar e dialogar sobre a problemática das drogas, promovendo a saúde e prevenindo o uso.

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que o consumo de álcool entre adolescentes é uma preocupação global. O álcool é responsável por 5,1% do ônus global de doenças. Especificamente, o uso prejudicial do álcool é responsável por 7,1% e 2,2% do ônus global de doenças para homens e mulheres, respectivamente. Além disso, o álcool é o principal fator de risco para mortalidade prematura e incapacidade entre aqueles com idade entre 15 e 49 anos, representando 10% de todas as mortes nesse grupo etário. No Brasil, embora não tenhamos um percentual exato atualizado, é sabido que o consumo de álcool e drogas entre adolescentes é uma questão crescente e preocupante.

Além disso, é crucial reconhecer que o primeiro contato com profissionais de saúde ou educadores em uma situação de crise pode ser uma oportunidade valiosa para intervir e oferecer suporte à criança ou adolescente e sua família. Assim, a implementação deste Projeto de Lei é fundamental para garantir uma resposta rápida e eficaz, promovendo a saúde e o bem-estar de nossos jovens em Três Corações/MG.

Dessa forma, solicita-se que esta proposta seja considerada e aprovada, transformando-se em Lei em nosso Município, garantindo a proteção e o cuidado adequado às nossas crianças e adolescentes.

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