Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5876/2023
de 03/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4939/2023)
Trâmite
03/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
denominação
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro Inconfidentes, no Município de Três Corações-MG.                                                                                           

Texto

Art. 1º Ficam denominadas as atuais ruas inominadas do Bairro Inconfidentes, no Município de Três Corações-MG:

I – “Rua Um” passa a denominar-se “Rua Ouro Preto”;

II – “Rua Dois” passa a denominar-se “Rua Mariana”;

III – “Rua Três” passa a denominar-se “Rua Tiradentes”;

IV – “Rua Quatro” passa a denominar-se “Rua Congonhas”;

V – “Rua Cinco” passa a denominar-se “Rua São João Del Rei”;

VI – “Rua Seis” passa a denominar-se “Rua Santa Bárbara”;

VI – “Rua Sete” passa a denominar-se “Rua Ouro Branco”.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação às Concessionárias de Serviços Públicos interessadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Cumprimentamos os Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro Inconfidentes, no Município de Três Corações-MG”.

Em início, cumpre-nos ressaltar, do ponto de vista regimental e de formação do processo legislativo, o atendimento aos ditames legais, perfazendo-se assim claramente passível o procedimento em apreço.

Destarte, tecidas tais considerações, fundemo-nos na temática em específico, o que passamos a fazer.

O que se pretende com a presente proposta, é a denominação das vias e logradouros públicos do referido bairro, de forma a atender ao interesse público, a se otimizar aos moradores locais, em especial, o acesso a vários serviços, novamente reforçando o entendimento de que “nomear logradouros faz-se função de suma importância do poder público”.

Decerto que a existência de ruas inominadas no município vem desaguar em inúmeros empeços aos moradores locais, tais como devida localização da residência, desprovimento de atendimento dos serviços públicos como recebimento de correspondências, encomendas, cobranças e demais.

A hodierna legislação municipal[ LEI COMPLEMENTAR Nº 610/2023, que “Dá nova redação ao artigo 71 e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 524, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.], por certo veio afastar tal empeço quando, da realização de novos parcelamentos de solo, mister a indicação de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento:

“Art. 79. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VIII - proposta de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento;

IX - projeto de instalação de placas de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal.”

Procura-se harmonização com os modernos conceitos urbanísticos, visando celeridade, eficiência e otimização da prestação dos serviços à comunidade local, homenageando-se assim ao elementar direito de cidadania e inclusão social.

Da sabença que a entrega domiciliar prescinde de regularização da nomenclatura das vias públicas e numeração dos respectivos imóveis nelas localizadas, de forma ordenada, individualizada e única.

Some-se aos empecilhos narrados, a impossibilidade de comprovação de residência por parte do cidadão local, dificultando confecção de documentos, matrículas escolares, inscrição em programas assistenciais e outros, bem como até uma chamada de socorro em situação de eventual atendimento de urgência.

Dessa forma, a proposta fundamenta-se no disposto do artigo 2º, incisos I, II e V da Lei Municipal nº 4.686, de 10 de maio de 2022, senão vejamos:

Art. 2º As denominações de logradouros e prédios públicos obedecerão aos seguintes critérios:

I - a nomeação de logradouros e prédios públicos municipais será feita por lei, de iniciativa concorrente do Poder Legislativo e Poder Executivo;

II - deve-se sempre atentar, quando da proposição, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os princípios da impessoalidade e moralidade;

(...)

V - os logradouros e prédios públicos municipais podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade, sendo que em hipótese nenhuma poderão receber tal homenagem pessoas que tenham sido condenadas judicialmente por crime hediondo ou por crime contra o estado democrático, a administração pública ou os direitos individuais.

Enfim, resta indubitável que a denominação das vias no Município de Três Corações vem propiciar real direito à cidadania aos moradores locais, fazendo-se de total interesse público a presente proposta, que ora visa atender a todo o bairro.

Certos da atenção dos nobres Vereadores, aguardamos a apreciação e votação do Projeto de Lei em tela.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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