Altera os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2º da Lei nº 3.511, de 5 de agosto de 2009, que “Concede benefício escolar aos Servidores Públicos Ativos Municipais e seus dependentes legais e revoga as Leis n.º 2.990/2001 de 01/03/2001, 3.183/2004 de 23/04/2004 e 3.299/2006 de 25/05/2006.”
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2º da Lei nº 3.511, de 5 de agosto de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
I – 60% (sessenta por cento) para o servidor que perceber remuneração até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
II – 40% (quarenta por cento) para o servidor que perceber remuneração de R$ 2.100,01 (dois mil e cem reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – 30% (trinta por cento) para o servidor que perceber remuneração de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) para o servidor que perceber remuneração acima de R$ 2.900,01 (dois mil e novecentos reais e um centavo).
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 3.511, de 5 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.689, de 17 de maio de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa alterar os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2º da Lei nº 3.511, de 5 de agosto de 2009, a fim de que os valores atualmente previstos na legislação sejam atualizados, com fundamento nos valores remuneratórios atuais dos servidores públicos municipais, para que os parâmetros para a concessão do benefício escolar não permaneçam defasados e os servidores sejam efetivamente beneficiados.
Há de ser ressaltado, ainda, que um dos direitos sociais a serem assegurados à população é o da educação, conforme previsão expressa da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo ao Município proporcionar meios de acesso à mesma, justificando-se o presente Projeto de Lei.
Por estes motivos, encaminhamos a presente proposta, aguardando a apreciação e aprovação da mesma.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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