Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5906/2023
de 30/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4986/2023)
Trâmite
30/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Três Corações, a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Texto

Art. 1º Fica autorizado no Município de Três Corações, a Política de Diretrizes e Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Parágrafo Único. As doenças autoimunes dermatológicas correspondem a um grupo de desordens que, em comum, apresentam como fator desencadeante o ataque ao sistema imunológico, a partir da produção de anticorpos que agridem o próprio organismo e cujo órgão afetado pela desordem autoimune é a pele.

Art. 2º A Política consiste em uma série de diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público com os seguintes objetivos:

I - Fomentar a difusão de informações sobre as doenças autoimunes dermatológicas, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento de saúde básica e especializada no Município.

II - Alimentar o sistema de informações e de acompanhamento do Poder Público de todos que, no Município, tenham diagnóstico da doença ou que apresentem seus sintomas.

III - estabelecer uma rede de apoio psicológico às pessoas com a condição;

IV - fomentar parcerias com outras entidades públicas e privadas para a melhor capacitação dos profissionais da área da saúde, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento, especialmente daqueles em unidades básicas de atendimento, a fim de reduzir custos de remanejamento dos pacientes e demoras em diagnósticos;

V - otimizar as relações entre as áreas médicas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e respectivos familiares;

Art. 3º A Municipalidade garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de pessoas com doenças autoimunes, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação da Política de conscientização.

Art. 4º Poderá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 5º Na política criada por esta lei, deverão constar:

I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com as pessoas com doenças autoimunes;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

     O presente projeto de lei visa dispor sobre as obrigações do Poder Público relativas à prestação de informações e ao atendimento, diagnóstico e tratamento das doenças autoimunes dermatológicas.

     Doenças autoimunes são doenças que atacam o sistema imunológico contra uma estrutura do próprio organismo, ou seja, uma resposta autoimune.

     Estima-se que as doenças autoimunes afetem de 5 a 8% da população geral. Segundo os especialistas, existem variantes genéticas conhecidas que predispõem parte da população às doenças autoimunes. Ou seja, algumas pessoas nunca vão desenvolver o problema, enquanto algumas famílias podem ter diversos membros com diferentes tipos de doenças autoimunes. Mas ter a tendência não significa ter a enfermidade - é preciso que haja um fator ambiental que deflagre a doença.

     Dentre os tipos mais comuns de doença autoimune na pele estão a urticária crônica espontânea, lúpus, vitiligo e psoríase. Como toda doença autoimune, são enfermidades que representam desordens do sistema imunológico, mas nesse caso, são responsáveis por atacar a pele.

     A presente propositura pretende estabelecer um programa especialmente voltado às pessoas com doenças autoimunes.

     O objetivo desta propositura é garantir a participação de especialistas e representantes de associações de pessoas com doenças autoimunes na implantação e desenvolvimento do programa, de forma a oferecer melhor atendimento e qualidade a estas pessoas. Este projeto de lei ainda propõe a garantia de diagnóstico na rede pública municipal, bem como a orientação e capacitação dos profissionais da rede, além do fornecimento de medicamentos, caso necessário.

     Como conteúdo desse programa, que se coloca enquanto diretriz para políticas públicas de saúde que levem em consideração essas graves doenças, propomos, entre outras medidas, a garantia de diagnóstico e tratamento das patologias, a organização de um sistema de capacitação de profissionais para tratar das moléstias, o fornecimento de informação à população, até mesmo indicando onde deve ser procurado auxílio quando houver suspeita de alguém apresentar seus sintomas.

     Além dos aspectos técnicos, o programa possui relevante aspecto social ao possibilitar a integração de todos os especialistas da área, bem como a participação de representantes de associações que atuam em prol da conscientização social e no combate à doença.

     Outro aspecto importante é o intercâmbio com universidades e instituições afins, de modo a garantir a troca de informações entre médicos, pesquisadores e pacientes. Pesquisar novas técnicas de tratamento, novos medicamentos, bem como combater o preconceito aos portadores das patologias, são metas a serem atingidas com esta propositura.

     Diante do exposto, peço a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.

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