Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5915/2023
de 01/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4965/2023)
Trâmite
01/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dá nova redação
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º São competentes para requisitar adiantamento os Secretários Municipais de Governo, de Saúde, de Educação, de Obras e Serviços Públicos, de Desenvolvimento Social e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana”.

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................”

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação desta Casa, o Projeto de Lei que dá nova redação ao caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.

A finalidade das despesas realizadas por meio de adiantamento é efetuar gastos que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos das Leis Federais nº 4.320/64, nº 8.666/93 e nº 10.520/02, abaixo disposta:

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Lei Federal nº 4.320/64).

A alteração ora proposta visa à inclusão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para requisitar o adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento, já utilizado por outras Secretarias Municipais como instrumento de agilidade na prestação do serviço público, com economicidade e celeridade para atender as necessidades emergenciais das pastas.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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