Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 596/2021
de 22/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
22/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ACRESCENTA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Acrescenta "Seção VI" ao Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município".

Texto

Art. 1º Acrescenta "Seção VI" ao Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município", que contará com os seguintes dispositivos:

"Seção VI

IPTU Verde

Art. 30-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações/MG, o "IPTU VERDE", cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 30-B. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o valor a ser pago do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não-residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. As medidas adotadas em imóveis residenciais ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) deverão ser:

a) sistema de captação da água da chuva;

b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva;

g) sistema de utilização de energia eólica;

h) separação de resíduos sólidos;

i) tratamento de 90% (noventa por cento) do lixo.

Art. 30-C. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatórios para utilização no próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir, parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

V - construções com material sustentável: aquelas que utilizam materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento;

VII - tratamento de lixo, sendo por minhocário ou compostura de resíduos sólidos. O lixo que puder ser reciclado deverá ser enviado para uma cooperativa ou ser vendido.

Art. 30-D. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para as medidas previstas no parágrafo único do art. 30-B desta Lei, na seguinte proporção:

I - 10% (dez por cento) para as medidas descritas nas alíneas a, h e i;

II - 15% (quinze por cento) para as medidas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para quem atender a 6 (seis) medidas ou mais.

Parágrafo único. O benefício tributário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do contribuinte.

Art. 30-E. O interessado em obter o benefício tributário referenciado no art. 30-A desta Lei deve protocolar seu pedido, devidamente justificado, no órgão competente da Administração Municipal, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º A Administração Pública definirá a cada ano a data-limite para que o pedido de benefício tributário seja protocolado, de modo que o desconto tributário seja concedido no ano fiscal seguinte.

§ 2º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 3º A Secretaria Municipal competente designará um responsável para comparecer até o local indicado e analisar a conformidade da presente Lei com as ações propaladas, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 4º Sendo o parecer técnico considerado favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.

§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, o processo em curso será arquivado, após ciência do interessado.

Art. 30-F. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Art. 30-G. O benefício tributário será revogado quando:

I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que autorizou a concessão do desconto;

II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores do Município.

Art. 30-H. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 30-I. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei institui no âmbito do Município de Três Corações/MG o "IPTU VERDE", importante instrumento de política pública que, a um só tempo, estimula práticas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, e ainda beneficia o cidadão autor destas práticas.

O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, é um tributo previsto no artigo 156 da Constituição Federal, sendo de competência dos municípios instituírem o imposto sobre toda propriedade imobiliária: casas, prédios comerciais e industriais, terrenos e mesmo chácaras em áreas urbanas.

Com o objetivo de constituir e fomentar uma cultura de sustentabilidade, alguns municípios criaram projetos de preservação ambiental considerando a possível redução do IPTU para aqueles que comprovem que praticam ações benéficas ao meio ambiente.

Com este espírito sustentável, propomos que também entre nós possa existir o "IPTU VERDE", exemplo de iniciativa moderna que distingue qualquer comunidade por identificar seu comprometimento com o meio ambiente e, consequentemente, com a própria vida. Assim, com este estímulo, a gestão de resíduos, a redução do consumo de água, e outras práticas sustentáveis poderão ser, em breve, objeto de novas construções ou de reformas que serão feitas em imóveis de nossa cidade, almejando sempre o equilíbrio entre o meio ambiente e o meio urbano.

Sempre é bom lembrar o que nos determina a Carta Magna, que em seu art. 225 nos diz:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

E, ainda, em conformidade com a perspicácia do texto constitucional, este mesmo artigo, em seu §1º, inciso VI, determina, in verbis:

"§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente."

Nas cidades, ambientes artificialmente constituídos, é necessário que medidas legais zelem pelo cidadão, limitando o impacto ambiental de muitas edificações. Medidas assim são mesmo necessárias à saúde física e mental de todos nós. Como exemplo vívido, podemos dizer que, muitas vezes, utilizamos de forma inadequada, desperdiçada mesmo, um de nossos recursos naturais mais vitais, a água. Não raras vezes observamos práticas, como a irrigação de jardins e hortas, a lavagem de pisos externos ou de carros e na própria descarga dos dejetos humanos, que poderiam ser conduzidas de modo mais sustentável.

Não há dúvida que o ideal seria termos em nós, incorporada, essa cultura de preservação e sustentação de nosso bem maior, mas, corroídos por anos de práticas pouco adequadas em relação ao meio ambiente, precisamos de políticas que nos auxiliem na criação de uma consciência sustentável e na adoção de medidas mais equilibradas para se viver.

Com este olhar no futuro de nossa gente, peço o apoio dos meus colegas vereadores para que, juntos, possamos fazer a diferença na vida de nossa cidade.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade