Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 598/2021
de 04/11/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 558/2021)
Trâmite
04/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera dispositivos e o Anexo 3 - COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO (CA) BÁSICOS E MÁXIMOS da Lei Complementar nº 523, de 5 de novembro de 2019, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Três Corações/MG - PDDUA revisado e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 122, da Lei Complementar Nº 523, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)

§1º O fator FR será de 0,1 (zero vírgula um).” (NR)

Art. 2º O caput do artigo 124 e seus incisos, da Lei Complementar Nº 523, de 5 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. São isentos do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir os seguintes casos:

I - edificações de até 4 (quatro) pavimentos;

II - unidades de habitação de interesse social;

III - edificações públicas;

IV - equipamentos de interesse do Poder Público, como Hospitais, Teatros, Universidades, Escolas, mediante análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificado o interesse coletivo.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o Anexo 3 “COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO (CA) BÁSICOS E MÁXIMOS”, da Lei Complementar Nº 523, de 5 de novembro de 2019, passando a vigorar de acordo com o Anexo da presente Lei Complementar.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar Nº 523, de 5 de novembro de 2019.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

ANEXO 3

COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO (CA) BÁSICOS E MÁXIMOS

Zonas Urbanas CA Básico CA MÁXIMO

Via Arterial Primária Via Arterial Secundária Via Coletora Primária Via Coletora Secundária Via Local

Zona Central 1 3 3 2 2 -

Zona de Qualificação da Estrutura Urbana 1 3 2 2 - -

Zona de Adensamento 1 2 4 4 3 3 -

Zona de Adensamento 2 2 4 4 3 3 -

Zona de Baixa Densidade 0,2 - - - - -

Zona de Expansão Urbana 1 - - - - -

Zona de Especial Interesse Institucional 1 - - - - -

Zona de Especial Interesse Social A ser definido no projeto de ocupação e/ou regularização urbanística e/ou fundiária

Zona Industrial 1 - - - - -

APAC Centro Histórico 1 2 2 2 2 2

Obs. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá outros parâmetros urbanístico que condicionarão o direito de construir.” (NR)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos e o Anexo 3 - COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO (CA) BÁSICOS E MÁXIMOS, da Lei Complementar nº 523, de 5 de novembro de 2019, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Três Corações/MG - PDDUA revisado e dá outras providências”.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC é um instrumento previsto no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) como ferramenta da política urbana municipal para controle e gestão do desenvolvimento urbano, onde o direito de construir pode ser exercido acima do coeficiente básico mediante contrapartida financeira a ser paga pelo beneficiário.

Tal medida foi implantada em nossa revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA no ano de 2019, porém na prática observamos que ela está incidindo onde não deveria incidir e penalizando pessoas, que muitas das vezes não são construtores ou empresários de grandes obras.

A proposta do Poder Executivo Municipal é rever a incidência da OODC, sem de forma alguma, eliminá-la, uma vez que existe sua previsão em legislação federal.

Nesse sentido, através do presente Projeto de Lei Complementar, propõe-se:

a) A fixação do fator de recuperação em 10%, ou seja, 0,10 (zero vírgula um), deixando a fórmula de ser progressiva até 0,5 (zero vírgula cinco) uma vez que a correção monetária já ocorre através do valor do metro quadrado do terreno anualmente;

b) A isenção para edificações de até 04 pavimentos independente do uso a que o imóvel se destinar, sendo indiferente se este for comercial ou residencial, uma vez que objetivo principal da outorga é a cobrança de quem está super utilizando o solo;

c) Como medida para fomentar a vinda de instituições de interesse do município, ainda que particulares, incluir nas isenções de incidência de OODC os hospitais, teatros, universidades e escolas;

d) Alterar o coeficiente de aproveitamento básico nas zonas de adensamento 1 e 2 para 2, ou seja, o proprietário garante o direito de construir sem incidência de outorga, 2 vezes a área do terreno. O objetivo dessas áreas é justamente que ocorra o adensamento, são regiões mais preparadas, com galerias bem dimensionadas, vias amplas, calçadas amplas, etc.

Vale ainda frisarmos que a proposta foi amplamente discutida no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR e aprovada por sua maioria em votações específicas, conforme as atas que seguem anexas.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei Complementar, que ora remetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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