Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 600/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dá nova redação
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao disposto no artigo 4º e acresce o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 369, de 25 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de pequeno, médio e grande porte, e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar Nº 369, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa, mais despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, junto ao Setor de Fiscalização do Município e apresentação do cartão de propriedade do animal ou comprovante de vacinação.

Parágrafo único. Para o resgate de animais de grande porte, além das exigências constantes do caput, será necessário também a apresentação do certificado de aplicação da vacina contra a brucelose.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 369, de 25 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

Parágrafo Único. Os valores arrecadados pela venda em hasta pública dos animais, poderão ser direcionados às ações de assistência social do Município.” (NR)

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 369, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar que “Dá nova redação ao disposto no artigo 4º e acresce o parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar Nº 369, de 25 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de pequeno, médio e grande porte, e dá outras providências”.

Com o escopo de incluir na legislação municipal a exigência de apresentação do cartão de propriedade do animal ou comprovante de vacinação e do certificado de aplicação da vacina contra a brucelose dos animais de grande porte, para o proprietário ou possuidor resgatar o animal apreendido, a fim de que todo o procedimento ocorra com total transparência, bem como a eventual punição ao infrator, haja vista que a circulação de animais nas vias e logradouros públicos ou terrenos de propriedade particular em nosso município apresenta grandes riscos de acidentes ocasionados por estes, transmissão de doenças e ainda, o abandono animal.

Hodiernamente são encontrados diversos animais sendo criados soltos, alguns sem identificação de proprietários ou que buscam alimentos como pastos para sobreviverem.

A alteração trazida através do presente Projeto de Lei Complementar está direcionada à proteção e defesa animal, para a execução de ações e medidas pertinentes, com vistas ao que dispõe a norma federal, em especial, a Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 14.064/2020, bem como ao disposto na legislação estadual mineira, nos termos da Lei nº 23.724/2020 que altera a Lei nº 22.231/2016, a qual prevê que “os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.”

Outrossim, o Projeto de Lei Complementar em epígrafe direciona às ações de assistência social, no âmbito municipal, a aplicação dos valores eventualmente arrecadados, através de leilões de animais não resgatados no prazo estipulado na lei vigente.

A proposta ora apresentada objetiva coibir a situação irregular de animais, com a inclusão de exigência de apresentação de documentação e comprovante de vacinação para a liberação dos mesmos, com o intuito de estimular a posse responsável, evitando transtornos e riscos a toda a população.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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