Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 602/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem imóvel da municipalidade à empresa ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA FERREIRA-ME, CNPJ nº 09.335.242/0001-00, mediante cumprimento de encargos, nos termos do inciso I, do Art. 31, e Art. 32, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o que preceitua o inciso I, Art. 31 e Art. 32, da Lei Orgânica Municipal, de área de terreno situado nesta cidade, na Avenida 2, sem número, no Distrito Industrial, Rodovia Fernão Dias – BR 381, com escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 18.966, com área total unificada de 7.200,00m2 (sete mil e duzentos e metros quadrados), representados pelos lotes n.º 2 e 3, da quadra A, com área de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) cada um, com as medidas e confrontações seguintes: 60,00m, pela frente, com a Avenida 2; 60,00m, nos fundos, dividindo com terreno de Joaquim Olézio Pereira; 120,00m, pelo lado direito, dividindo com o lote 01; e, 120,00m, pelo lado esquerdo, dividindo com o lote 04, área total avaliada em R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação anexo, à empresa Alexandre dos Santos Costa Ferreira, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 09.335.242/0001-00.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo anterior destina-se ao comércio de manutenção e reparo de veículos pesados, com serviços de climatizadores, rodo-ar, calibradores, instalação de vidros automotivos, instalação de rastreadores, lavador e borracharia, serviços de check-up em geral, comércio e varejo de peças e acessórios para veículos automotores pesados (bitrem), com geração, inicial de 25 (vinte e cinco) empregos diretos.

  

§1º Nos imóveis descritos no artigo 1º, serão edificados, pela empresa beneficiária, um galpão de aproximadamente 1.000m2 (mil metros quadrados), para abrigar: escritório de 20,00m2 (vinte metros quadrados); arquivo de 20,00m2 (vinte metros quadrados); banheiros e sanitários de 30,00m2 (trinta metros quadrados); loja de 200,00m2 (duzentos metros quadrados); vagas para manutenções de caminhões de 690,00m2 (seiscentos e noventa metros quadrados); sala de espera de 20,00m2 (vinte metros quadrados); dormitórios de 20,00m2 (vinte metros quadrados); borracharia de 40,00m2 (quarenta metros quadrados); refeitório de 35,00m2 (trinta e cinco metros quadrados); estacionamento de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) para funcionários; pátio de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para manobra de carretas; estacionamento de 700,00m2 (setecentos metros quadrados) para clientes; portaria de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados); sanitários de 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) e área para manutenção de carretas de 30,00m2 (trinta metros quadrados).

§2º O incentivo de que trata este artigo dar-se-á levando-se em conta a função social decorrente da geração de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária em sua Carta de Intenções (anexa), que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da concessionária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III - manter o imóvel com destinação compatível com a descrita no artigo 2º desta Lei Complementar, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, com geração de empregos conforme previsto na Carta de Intenções;

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VI - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no inciso II, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, sem prejuízo de cumprimento do disposto no Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

VIII - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

§1º A obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal Nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, alterada pela Lei Nº 4.137, de 27 de outubro de 2015 e da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

Art. 4º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverá constar a proibição de alienar, locar, transferir, onerosa ou gratuitamente, a qualquer título, dar em garantia hipotecária ou de qualquer outra espécie, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

Art. 5º Haverá reversão imediata do bem cedido caso haja infração das seguintes disposições:

I - não cumprimento de qualquer das condições previstas no Art. 3º desta Lei Complementar;

II - caso a concessionária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções e descrita no caput do Art. 2º e seus parágrafos, modificando ou desvirtuando as finalidades da presente concessão de direito real de uso;

III - caso a empresa beneficiária venha a paralisar, temporária ou permanentemente, suas atividades principais.

Art. 6º Para os fins desta lei complementar, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista à cessionária direito à indenização por elas.

Art. 7º Para a implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo celebrará termo administrativo de concessão do direito real de uso com a empresa beneficiada, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 8º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão de que esta Lei Complementar se refere, uma vez cumpridas às obrigações previstas, em especial as descritas no art. 2º e 3º desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá, independente de nova autorização legislativa, converter a concessão de direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.

§1º A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições legais.

§2º A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo Municipal, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade do Município de Três Corações – MG, à empresa ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA FERREIRA ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 09.335.242/0001-00.

A empresa a ser beneficiada pretende construir sua sede própria, visando melhor atender o comércio de manutenção e reparação mecânica de veículos pesados, com serviços de climatizadores, Rodo-ar, calibradores, instalação de vidros automotivos, instalação de rastreadores, lavador e borracharia, reparação de sistema de injeção eletrônica, comércio e varejo de peças e acessórios para veículos automotores pesados (bitrem), com geração, inicial, de cerca de 25 (vinte e cinco) empregos diretos.

Fazemos anexar cópia da “Carta de Intenções” da sociedade empresária a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.

Isto posto, ressalta-se a existência de interesse público em tal concessão, tendo em vista que o poderá o Poder Público fomentar ainda mais este ramo de atividade, possibilitando aos consumidores melhores vantagens e preços quando da contratação de tais serviços à medida que, ampliando-se a concorrência, a tendência é a melhora nos preços ofertados e também da qualidade dos serviços.

Nota-se, também, que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o Município estará acautelado, visto que o imóvel em tela destina-se, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele incorporadas.

Observa-se da Lei Orgânica Municipal:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Assim sendo, tal Projeto de Lei se justifica, ainda, na possibilidade legal representada pela cumulação do art. 31 da LOM que se faz dispensada concorrência quando comprovada a existência de interesse público, com a regra do art. 32 da própria LOM que coloca preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso, colocando isto, somente mediante a prévia autorização legislativa.

Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à Concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial as entidades de caráter assistencial ou filantrópica municipal, na forma de assistência, consistente no transpasse de no mínimo um salário mínimo vigente, conforme determina o artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente.

Ainda, assim, o presente projeto de lei complementar se fundamenta, também, no §4º, do art. 17, da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, servindo tal permissivo no caso em questão, uma vez que haverá, posteriormente e no caso previsto em lei, a transferência.

Vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Demonstrado o interesse público latente, a dispensa à licitação nos bens públicos, possui além de resguardo na Legislação Municipal, também na Doutrina Jurídica; nas Jurisprudências de nossos Tribunais pátrios e em decisões do Supremo Tribunal Federal.

Em igual sentido, a lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

O § 4º do art. 17, com redação dada pela Lei nº 8.883/94, traz uma exceção à regra de dispensa de licitação para a doação de bens públicos, móveis ou imóveis; obriga a realização de licitação quando se tratar de doação com encargo, hipótese em que “de seu instrumento convocatório constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. “Porém, dispensa a licitação no caso de interesse público devidamente justificado”.(grifo nosso).

Da mesma forma, o julgado:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 § 4º DA LEI N. 8.666/93. INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente  a ação popular ajuizada com a finalidade de anular a doação de imóvel público a particular realizada sem prévio processo licitatório, porquanto efetivada com a finalidade de atender ao interesse público ou à moralidade administrativa. A doação de bem público, com base em lei específica, para empresa provada, visando atrair sua instalação no município, bem como produzir reflexos no incremento da economia local e na melhoria das condições sociais, atende ao interesse público. TJMS – Apelação Cível AC 00138339220118120001 MS 0013833-92.2011.8.12.0001 (TJMS).

No julgado na ADI nº 927-3/RS, seguindo trechos acima mencionados entendeu o Supremo Tribunal Federal ser admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, afastando a restrição contida na alínea “b”, inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93, para Estado e Municípios, salvo na hipótese de haver expressa disposição legal em contrário, editada no âmbito do respectivo ente federado.

Portanto o Projeto de Lei Complementar encaminhado a Vossa Excelências, está estritamente embasado na legalidade, seja ela nas esferas Municipal e Federal, na Doutrina e nos julgamentos de semelhantes em diversos tribunais.

Assim, se a doação é o mais, que, mormente é defendida pela doutrina e por julgados como cabíveis, dispensando processo licitatório, a concessão do direito real de uso seria uma medida igualmente cabível, com as mesmas considerações, e, em especial, com mais prudência, a fim de salvaguardar os interesses do município.

Finalizando a justificativa do Projeto de Lei, a presente Concessão do Direito Real de Uso, como ato administrativo emanado do Poder Executivo e Legislativo, atende todos os requisitos para sua validade e produção de efeitos frente sociedade tricordiana, senão vejamos:

Competência, em se tratando de transferência de bem imóvel da Municipalidade, cabe ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei concessiva, sendo aprovada pela Câmara Legislativa do Município;

Objeto, dúvida não paira quanto a licitude de transferência de imóvel para atender ao interesse público do Município através da Concessão e Direito real de uso;

A forma do ato a ser praticado, com a edição da lei complementar, está revestida da formalidade de prévia autorização legislativa, segundo exigência legal.

O motivo, este também reside na licitude e moralidade, posto que premente a necessidade de destinar um bem público para o fim de alcançar o interesse da coletividade.

A finalidade, “in casu” se confunde, em parte, com o motivo, pois deve ser entendida como o resultado que será alcançado com a prática do ato administrativo de transferência, que a fomentação da economia e o consequente atendimento ao interesse público.

Considerando todo o exposto, o Projeto de Lei Complementar possui todos os elementos para sua aprovação, estando carreado com toda a documentação necessária para análise dos Doutos Vereadores, sendo encaminhado inclusive os respectivos Termos Administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, descrição de Plano de Trabalho e diretrizes da retrocessão do imóvel e documentos complementares.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanatella. Direito Administrativo., 27ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014.

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