Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 603/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
Ementa

Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa CASA DO EXTINTOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.822.374/0001-95, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º A título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, fica o Poder Executivo Municipal, ora nominado concedente, autorizado a transferir, através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o que preceitua o art. 32 da Lei Orgânica Municipal, um terreno situado nesta cidade, na Avenida Haiti, Lote 06, Quadra 23, bairro Jardim América, com escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 8.346, com área total de 440,00m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados), com as medidas e confrontações seguintes: 18,00m, pela frente, com a Avenida Haiti; 19,00m, nos fundos, dividindo com terreno de Sebastião Homero Bezerra e outros; 28,00m, pelo lado esquerdo, dividindo com o lote 05; e, 27,00m, pelo lado direito, dividindo com o lote 07, área total avaliada em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação anexo, a empresa Casa do Extintor Ltda, portadora do CNPJ 17.822.374/0001-95.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo anterior destina-se ao comércio de inspeção e manutenção de extintores de incêndio com recarga de pó químico ABC, pó químico BC, água pressurizada, CO2 e espuma mecânica, para atender a condomínios, lojas, indústrias de grande porte e espaços públicos, com geração, inicial, de cerca de 21 (vinte e um) empregos diretos, com média salarial de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

  

§1º No imóvel descrito no artigo anterior, serão edificados, pela empresa beneficiária, área de estacionamento de 43,52m2 (quarenta e três metros e cinquenta e dois centímetros quadrados); um galpão de aproximadamente 268,60m2 (duzentos e sessenta e oito metros e sessenta centímetros quadrados), para abrigar: recepção de 8,55m2 (oito metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados); escritório de 11,81m2 (onze metros e oitenta e um centímetros quadrados); 02 (dois) banheiros com área total de 7,24m2 (sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados); cozinha de 7,98m2 (sete metros e noventa e oito centímetros quadrados); oficina de 220,00m2 (duzentos e vinte metros quadrados); cabine de pintura de 8,00m2 (oito quadrados) e área permeável de 40.80m2 (quarenta metros e oitenta centímetros quadrados).

§2º O incentivo de que trata este artigo dar-se-á levando-se em conta a função social decorrente da geração de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária em sua Carta de Intenções - anexa - que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação de a concessionária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III - manter o imóvel com destinação compatível com a descrita pelo artigo 3°, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, com geração de empregos conforme previsto na Carta de Intenções;

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VI - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal n.º 3.987/2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no art. 93, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VIII - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

§1º A obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal Nº 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei Nº 4.137/2015 e da Lei Federal nº 8.213/1991.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

Art. 4º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverá constar a proibição de alienar, locar, transferir, onerosa ou gratuitamente, a qualquer título, dar em garantia hipotecária ou de qualquer outra espécie, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

Art. 5º Haverá reversão imediata do bem cedido caso haja infração das seguintes disposições:

I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior;

II - caso a concessionária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções, modificando ou desvirtuando as finalidades da presente concessão de direito real de uso;

III - caso a empresa beneficiária venha a paralisar, temporária ou permanentemente, suas atividades principais.

Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista à cessionária direito à indenização por elas.

Art. 7º Para a implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá celebrar termo administrativo de concessão do direito real de uso com a empresa beneficiada, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 8º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento, a partir da assinatura do termo de concessão de que esta Lei Complementar se refere, uma vez cumpridas às obrigações previstas no art. 4º desta Lei, o Poder Executivo poderá, independente de nova autorização legislativa, converter a concessão de direito real de uso em doação à sociedade empresária até então concessionária.

§1º A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração de quaisquer das disposições legais.

§2º A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG à empresa CASA DO EXTINTOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.822.374/0001-95.

                    

A empresa a ser beneficiada pretende construir sua sede própria, visando melhor atender ao comércio de inspeção e manutenção de extintores de incêndio com recarga de pó químico ABC, pó químico BC, água pressurizada, CO2 e espuma mecânica, para atender a condomínios, lojas, indústrias de grande porte e espaços públicos,  com geração, inicial, de cerca de 21 (vinte e um) empregos diretos, com média salarial de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

Fazemos anexar cópia da “Carta de Intenções” da sociedade empresária a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.

Isto posto, ressalta-se a existência de interesse público em tal concessão, tendo em vista que poderá o Poder Público fomentar ainda mais este ramo de atividade, possibilitando aos consumidores melhores vantagens e preços quando da contratação de tais serviços à medida que, ampliando-se a concorrência,  a tendência é a melhora nos preços ofertados e também da qualidade dos serviços.

Nota-se, também, que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o Município estará acautelado, visto que o imóvel em tela destina-se, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele incorporadas.

Diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Assim sendo, tal Projeto de Lei se justifica, ainda, na possibilidade legal representada pela cumulação do art. 31 da LOM que se faz dispensada concorrência quando comprovada a existência de interesse público, com a regra do art. 32 da própria LOM que coloca preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso, colocando isto, somente mediante a prévia autorização legislativa. Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à Concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial as entidades de caráter assistencial ou filantrópica municipal, na forma de assistência, consistente no transpasse de no mínimo um salário mínimo vigente, conforme determina o artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente

Ainda, assim, o presente projeto de lei complementar se fundamenta, também, no § 4º do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, servindo tal permissivo no caso em questão, uma vez que haverá, posteriormente e no caso previsto em lei, a transferência.

Vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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