Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 617/2021
de 15/02/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 566/2022)
Trâmite
15/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Alteram dispositivos da Lei Complementar nº 281/2011, de 26 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações”.

Texto

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 78, da Lei Complementar nº 281/2011, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Licença Médica de até 15 (quinze) dias, a inspeção se dará pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) que será comprovada pelo servidor por meio de atestado médico.

I - se o segurado for contratado ou comissionado amplo e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, será agendada perícia médica junto ao Regime Geral de Previdência Social para concessão da licença;

II - se o segurado for servidor efetivo do Município e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, o benefício por incapacidade temporária será devido, às custas do Órgão Municipal ao qual pertence o servidor, com base em inspeção médica realizada pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Três Corações, que definirá o prazo de afastamento.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao artigo 78, da Lei Complementar nº 281/2011, de 26 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

“§ 3º Ao servidor é obrigatório o comparecimento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, sempre que convocado para avaliações e reavaliações periódicas pela perícia médica competente, sob pena de ter o seu benefício suspenso.

§ 4º A concessão e a cessação do benefício por incapacidade temporária, o retorno do servidor à atividade ou a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor efetivo, serão determinadas por decisão da perícia médica do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Três Corações.” (NR)

Art. 3º O inciso IV, do artigo 89, da Lei Complementar n.º 281/2011, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV. Dos Auxílios:

a) salário família;

b) auxilio funeral;

c) auxilio reclusão;

d) benefício por incapacidade temporária; (NR)

e) salário maternidade.” (NR)

Art. 4º O caput do artigo 113, da Lei Complementar nº 281/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Será concedido o salário-família, mensalmente, por filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, ao segurado que tenha remuneração ou proventos igual ou inferior ao valor estabelecido nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.” (NR)

Art. 5º O caput do artigo 123 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 281/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Por força do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, é vedado o pagamento do auxílio-reclusão para os dependentes do servidor que perceba remuneração ou provento superior ao valor fixado no artigo 27, da E. C. 103/2019.

§ 1º Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão.

§ 2º O valor do auxílio-reclusão obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do artigo 27, da E. C. 103/2019.

(...)” (NR)

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo 9º ao artigo 123, da Lei Complementar nº 281/2011, com a seguinte redação:

“(...)

§ 9º O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.” (NR)

Art. 7º Ficam criadas as subseções "Do benefício por incapacidade temporária" e "Do salário-maternidade", na "Seção IV - Dos Auxílios" e acrescenta os artigos 125-A e 125-B na Lei Complementar nº 281/2011, com a seguinte redação:

“Subseção IV

Do benefício por incapacidade temporária

Art. 125-A O benefício por incapacidade temporária será concedido em observância aos requisitos previstos no artigo 78 desta Lei.

Subseção V

Do Salário-Maternidade

Art. 125-B Será devido salário-maternidade à servidora pública municipal efetiva gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 1º À segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para adoção de criança, será devido o salário-maternidade nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213 de 1.991.

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

§ 3º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Órgão Municipal a que se vincula a servidora.” (NR)

Art. 8º O inciso III, do artigo 127, da Lei Complementar nº 281/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III. tiver percebido da Previdência Social e/ou do Órgão Municipal a que se vincula, prestações de acidente do trabalho ou de benefício por incapacidade temporária por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.” (NR)

Art. 9º O parágrafo 2º, do artigo 139, da Lei Complementar nº 281/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A licença de que trata este artigo, após o 15º (décimo quinto) dia, deverá observar o disposto no previsto pelo artigo 125-A”. (NR)

Art. 10. O artigo 150, da Lei Complementar nº 281/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. Será concedida licença à gestante e à adotante, e terá início ex officio na data do parto ou adoção, ou durante o nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica, nos termos do previsto pelo artigo 125-B.” (NR)

Art. 11. O inciso I do artigo 211, da Lei Complementar nº 218/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento;” (NR)

Art. 12. Ficam revogados os incisos II e III do artigo 211, da Lei Complementar nº 218/2011.

Art. 13. O inciso I, do artigo 213, da Lei Complementar n.º 281/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I. Cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avançada;” (NR)

Art. 14. Ficam revogados os incisos II e III, do artigo 213, da Lei Complementar n.º 281/2011.

Art. 15. Fica revogado o inciso I do artigo 215, da Lei Complementar nº 281/2011.

Art. 16. O inciso II, do artigo 215, da Lei Complementar n.º 281/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II. quanto ao dependente:

a) pensão por morte.” (NR)

Art. 17. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 281/2011, de 26 de agosto de 2011.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a alteração de dispositivos legais municipais que se referem à competência dos auxílios previdenciários à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

A pretensão do encaminhamento do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente em seu artigo 9º, § 2º e 3º, o qual impõe limitações ao rol dos benefícios previdenciários arcados pelos regimes próprios de previdência, conforme dispõe:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federa l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

Noutro giro, informa-se que foram apontadas irregularidades na Certidão de Regularidade Previdenciária, devido ao fato de que os benefícios previdenciários ainda se encontram no plano de benefícios administrados pelo IPRECOR.

Nesse sentido, é imprescindível que o Município, juntamente com o Poder Legislativo, institua lei que altere os dispositivos legais municipais, os quais disciplinam sobre a referida matéria, uma vez que, conforme disposto no artigo citado, a responsabilidade de arcar com as despesas dos auxílios previdenciários, tais como, auxílio-doença, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, não é adstrita ao Regime Próprio de Previdência Social, mas sim ao Tesouro dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois se trata de benefício estatutário e não mais previdenciário, devendo integrar a remuneração para todos os fins.

Em face da importância do Projeto em questão, ficamos na expectativa de aprovação nesta Casa Legislativa.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito do Município de Três Corações

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