Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 621/2022
de 09/05/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
09/05/2022
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a dar em pagamento de indenização por Desapropriação Indireta área de terreno para o SINDICATO RURAL DE TRÊS CORAÇÕES e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a dação em pagamento, para quitar dívida perante o Sindicato Rural de Três Corações, inscrito no CNPJ sob o nº 25.236.712/0001-35, com sede à Rua Tancredo Neves, n° 108, Centro, Três Corações, no valor R$ 7.496.294,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), oriunda do julgamento da apelação nº 1.0693.16.007501-8/001, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§1º O imóvel objeto da dação em pagamento refere-se a uma área localizada no Parque de Exposições no Bairro Jardim América, no Município de Três Corações/MG, medindo 37.481,47m², registrado sob a transcrição nº 13.415, avaliada em R$ 7.496.294,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme laudo de avaliação e croqui anexos.

Art. 2º O imóvel ora dado em pagamento da indenização por desapropriação indireta está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, devidamente desafetado, constituindo-se em bem dominical.

Art. 3º Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, relativas à transferência do imóvel, correrão por conta do Sindicato Rural de Três Corações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar, em conformidade com o artigo 17, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93 e arts. 356 a 359 do Código Civil, trata da dação em pagamento de imóvel público para o SINDICATO RURAL de Três Corações para indenização por desapropriação indireta de toda a área contida na matrícula nº 13.415, tendo parte desta área sido utilizada para construção do Centro Administrativo Municipal.

Nos autos do processo n° 1.0693.16.007501-8/001, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que é direito do Sindicato Rural receber indenização pela desapropriação indireta do imóvel registrado sob a transcrição nº 13.415, cuja avaliação é de R$ 7.496.294,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento.

A área desapropriada indiretamente é extensa e o pagamento da indenização acarretaria grandes prejuízos para os cofres públicos municipais, mormente em um momento de grande crise ocasionada pela Pandemia do Coronavírus. Portanto, uma vez o Sindicato Rural aceitando o pagamento em imóveis, sem que haja dispêndio de valores pelos cofres municipais, está demonstrado o interesse público.

É de conhecimento notório que o local denominado “Parque de Exposições” tem características físicas próprias da atividade rural, contendo estrutura de baias para cavalos, pista para hipismo ou equoterapia, ginásio coberto (Tattersal) e grande área livre (gramado) para outras atividades.

É notório, da mesma forma, que a atividade financeira preponderante no Município de Três Corações é a agropecuária, a qual possui um Sindicato de representantes ativo e empenhado no desenvolvimento da atividade rural do município.

Diante desse cenário, e considerando que, atualmente, o imóvel não tem tido a destinação para a qual fora construído, há relevante interesse público na dação. Com tal medida, por um lado, fomentar-se-á a atividade rural no município, aumentando a arrecadação e a circulação de bens e, por outro, dar-se-á a destinação adequada ao imóvel com referida estrutura física.

O imóvel objeto da dação em pagamento refere-se a uma área localizada no Parque de exposições no Bairro Jardim América, no Município de Três Corações/MG, medindo 37.481,47 m², registrado sob a transcrição n° 13.415, avaliada em R$ 7.496.294,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme laudo de avaliação e croqui anexos.

A quitação da dívida, por meio da dação em pagamento, será total, não havendo saldo a reclamar por parte do Sindicato Rural de Três Corações.

A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por setor competente da Prefeitura Municipal.

Sobre isso, diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

...

III - dação em pagamento; (grifamos)

...

O presente projeto de lei complementar se fundamenta, também, no inciso I, alínea a do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, diante da necessidade de proporcionar ao donatário a destinação adequada do imóvel em questão (as atividades dos produtores rurais) e ser medida salutar para que não haja oneração dos cofres públicos municipais tendo que despender o município de vultosa quantia em dinheiro para pagamento da indenização indireta.

Vejamos:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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