Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 640/2022
de 14/07/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 585/2022)
Trâmite
14/07/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera dispositivos e o Anexo VI da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações.”

Texto

Art. 1º Fica alterado o disposto nos incisos VIII, IX e X, do artigo 4º da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

VIII. COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: função de coordenar os projetos pedagógicos e administrativos de Unidades Escolares, bem como assessoramento pedagógico aos professores em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os profissionais da educação efetivos ativos e inativos;

IX. VICE-DIRETOR ESCOLAR: função de auxiliar na coordenação dos projetos pedagógicos e administrativos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, mediante nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os profissionais da educação efetivos ativos e inativos;

X. DIRETOR ESCOLAR I, II e III: função de coordenação dos projetos pedagógicos e administrativos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos professores em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os profissionais da educação efetivos ativos e inativos.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o disposto no artigo 129 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. Os cargos comissionados de Diretor Escolar, Vice-Diretor e Coordenador Escolar, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, dentre os profissionais efetivos ativos e inativos da rede municipal, conforme demonstrado no Anexo III dessa lei.” (NR)

Art. 3º Ficam alterados os itens 4 do Anexo VI Descrição das Classes do Quadro do Magistério, referentes aos cargos de Diretor Escolar I, II e III, Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passando a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

1. Cargo Comissionado: DIRETOR ESCOLAR I, II e III

(...)

4. Requisitos para provimento:

Instrução:

Os cargos comissionados de Diretor Escolar serão de nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais efetivos ativos e inativos da Rede Municipal, com graduação na área de educação.

(...)

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

1. Cargo Comissionado: COORDENADOR ESCOLAR

(...)

4. Requisitos para provimento:

Instrução:

Os cargos comissionados de Coordenador Escolar serão de nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais efetivos ativos e inativos da Rede Municipal, com graduação na área de educação.

(...)

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

1. Cargo Comissionado: VICE-DIRETOR ESCOLAR

(...)

4. Requisitos para provimento:

Instrução

Os cargos comissionados de Vice-Diretor Escolar serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal e serão providos por profissionais ativos e inativos com formação na área de educação.

(...)”                                                                                                                                          (NR)

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter à essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que visa acrescentar a possibilidade de nomeação para os cargos de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador Escolar daqueles servidores públicos que já se encontram aposentados, vez que atualmente tais cargos apenas podem ser ocupados por servidores públicos ativos, contudo, a experiência profissional dos inativos pode contribuir de forma extremamente significativa para o exercício dos cargos mencionados.

Por este motivo, submetemos o presente projeto à essa egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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