Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 650/2022
de 05/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 591/2022)
Trâmite
05/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, que “Dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências” e renomeia a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal.

Texto

Art. 1º Fica alterado o inciso XIII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Observadas as disposições desta Lei Complementar, a Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações fica estruturada da seguinte forma:

(…)

XIII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal.” (NR)

Art. 2º A alínea “c”, do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. (...)

I - (...)

(...)

c) coordenar todo o trabalho de comunicação e apoio junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal das demandas relacionadas à apreensão na área rural de animais de grande porte.” (NR)

Art. 3º Fica alterada a Seção XIII do Capítulo IV, alteradas as redações do artigo 36, artigo 37, caput e inciso III, alínea “a”, e acrescidos os incisos XII, XIII, XIV e XV ao artigo 37, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

“SEÇÃO XIII

Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal

Art. 36. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal tem por finalidades básicas planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade e defesa animal, competindo-lhe:

I - elaborar, executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas à questão ambiental no Município, bem como definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais;

II - elaborar, anualmente, o plano de ação ambiental integrado do Município e sua respectiva proposta orçamentária;

III - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

IV - promover medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

V - promover a política de monitoria, gestão, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos no Município;

VI - promover a educação ambiental, em parceria com as demais Secretarias e com a Procuradoria Geral do Município, bem como com a comunidade em geral;

VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais e sociedade civil, para a execução de ações integradas, voltadas à proteção do patrimônio ambiental, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, assim como das áreas de preservação permanente;

VIII - fiscalizar, gerir, regulamentar e proteger as áreas verdes do Município, bem como coibir seu uso indevido;

IX - elaborar, executar, monitorar propostas, projetos e ações relativas à questão animal no Município, bem como definir critérios e padrões de uso dos recursos financeiros de sua competência;

X - elaborar, anualmente, o plano de ação integrado do Município e sua respectiva proposta orçamentária, com objetivo de fomentar o tratamento digno aos animais e reduzir os episódios de maus tratos;

XI - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente ofensivas à causa animal;

XII - promover medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os causadores de danos ou maus tratos aos animais;

XIII - promover a educação à proteção e defesa dos animais, em parceria com as demais Secretarias e com a Procuradoria Geral do Município, bem como com a comunidade em geral;

XIV - articular com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais e sociedade civil, para a execução de ações integradas, voltadas à proteção da causa animal;

XV - realizar ações direcionadas ao controle populacional, atendimento clínico, educação e conscientização na defesa dos animais, bem como proteção, abrigamento e combate ao tráfico e maus tratos aos animais;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas finalidades.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal possui a seguinte organização:

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal;

II - Secretaria Municipal Adjunta do Meio Ambiente e Defesa Animal;

III - Diretorias de Departamento;

IV - Chefias de Divisão;

V - Assessorias Setoriais.

Art. 37. São cargos em comissão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal:

(...)

III - (...)

a) chefiar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal, especialmente aqueles correlacionados com a coleta seletiva, educação ambiental, dentre outros;        (NR)

(...)

XII - Diretor do Departamento de Proteção e Defesa dos Animais, a quem compete:

a) dirigir a elaboração e implantação de Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que contemple diagnóstico completo da atual situação dos animais, bem como medidas efetivas para garantir-lhes o tratamento e acolhimento digno;

b) dirigir, estimular e promover políticas públicas de proteção, guarda e defesa dos animais de pequeno, médio e grande porte;

c) dirigir os programas de saúde animal, como campanhas de vacinação e esterilização cirúrgica, inclusive castramóveis.

XIII - Diretor do Departamento de Proteção Especial aos animais de pequeno e médio porte, a quem compete:

a) dirigir, estimular e promover políticas públicas de proteção, guarda e defesa dos animais de pequeno e médio porte;

b) dirigir as atividades concernentes a apreensão e condução de animais de pequeno porte, encontrados nos logradouros, e da retenção dos mesmos em locais apropriados;

c) dirigir os trabalhos junto ao Centro de Reabilitação de Cães de Rua - Canil Municipal, em parceria com as demais Secretarias Municipais.

XIV - Chefe da Divisão de Apreensão de Animais, a quem compete:

a) chefiar as ações de recolhimento e acolhimento de animais de pequeno e médio porte, em estabelecimentos adequados, e chefiar o Centro de Reabilitação de Cães de Rua - Canil Municipal;

b) chefiar as ações de apreensão e recolhimento de animais de grande porte, nas áreas urbana e rural, responsabilizando pelo acolhimento em local adequado, pela aplicação de multas e documentação da apreensão;

c) chefiar as ações de fiscalização dos locais de acolhimento dos animais apreendidos ou resgatados.

XV - Assessor Setorial de Compras e Contratos, a quem compete:

a) assessorar no controle do patrimônio do Centro de Reabilitação de Cães de Rua - Canil Municipal;

b) assessorar o controle de estoque de materiais de expediente, o controle do arquivo e demais documentos oficiais e no controle da frota de veículos;  

c) assessorar na elaboração de contratos, solicitação de compras, empenhos e pagamentos.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 46 do Capítulo V, da Lei Complementar n.º 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

“CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. (...)

Parágrafo único. Os organogramas das Secretarias Municipais serão regulamentados através de Decreto.” (NR)

Art. 5º Fica revogado o inciso IV e suas alíneas, do artigo 17, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019.

Art. 6º Fica alterada a tabela referente aos Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, a saber:

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NÍVEL DE VENCIMENTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO 67 C-04

CHEFE DE DIVISÃO 81 C-03

ASSESSOR ESPECIAL - C-02

ASSESSOR SETORIAL 51 C-01

(NR)”

Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes, ou as que vierem substituí-las.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, que “Dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências” e renomeia a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal.”

O proposto no Projeto de Lei Complementar fundamenta-se no interesse público da alteração da denominação de uma Pasta para a inclusão da Defesa Animal e a respectiva estrutura organizacional.

Através da renomeação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal objetiva-se a inclusão e execução de ações e medidas pertinentes à proteção e defesa animal, com vistas ao que dispõe a norma federal, em especial, a Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 14.064/2020, bem como ao disposto na legislação estadual mineira, nos termos da Lei nº 23.724/2020 que altera a Lei nº 22.231/2016, a qual prevê que “os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.”  

Nesse sentido denota-se a clara necessidade de inclusão das atribuições em uma Pasta específica da preservação e proteção ambiental, bem como voltada para o cuidado e manejo com a fauna, no âmbito municipal, levando em consideração a legislação vigente, que reconhece o animal como um ser vivo dotado de sentimentos e que deve ser tratado de forma a garantir o seu bem-estar, qualidade de vida e dignidade.

Vale ressaltar, conforme consta da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro anexa, com a renomeação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Animal acresce o quantitativo somente três cargos em comissão no total, haja vista que o cargo em comissão de Assessor Setorial de Compras e Contratos constante deste PLC não impacta ao orçamento vigente, haja vista a extinção de cargo de igual nível e vencimento, mediante a revogação disciplinada no artigo 5º do presente Projeto de Lei Complementar.

Diante do exposto e certos da importância da proposta em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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