Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 651/2022
de 19/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 592/2022)
Trâmite
19/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 583, de 29 de junho de 2022, que “Dispõe sobre a estrutura, a organização, a competência e o regimento jurídico dos integrantes da Procuradoria Geral do Município de Três Corações, regulamentando o art. 144 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei Complementar nº 583, de 29 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)

(...)

§3º Será devido o regular pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados efetivos com ou sem função gratificada, nomeados para cargo em comissão ou de agentes políticos, desde que referidos cargos sejam correlatos à atividade jurídica.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 22 da Lei Complementar nº 583, de 29 de junho de 2022, os §§4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)

(...)

§4º É vedado o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados que não tenham vínculo estatutário com a Administração Pública, contratados em regime de recrutamento amplo, sendo verba destinada exclusivamente aos Advogados efetivos.

§5º O rateio dos honorários deverá ser feito em quotas iguais aos Advogados efetivos, independente da lotação, tempo de posse ou qualquer outro critério, desde que atendidos os requisitos do caput e parágrafo 1º deste artigo.” (AC)

Art. 3º As demais disposições constantes da Lei Complementar nº 583, de 29 de junho de 2022, permanecem inalteradas.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 583, de 29 de junho de 2022, com duas principais modificações.

A primeira refere-se à necessária limitação ao recebimento de honorários de sucumbência aos advogados efetivos, com vínculo estatutário junto à Administração Pública Municipal, eis que a redação vigente pode gerar interpretação dúbia quanto a isto.

O recebimento de honorários por advogados ocupantes de cargo de recrutamento amplo é ilegal, conforme orientação exarada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPP, na Consulta nº 11/2013, consoante depreende-se:

“Pelo exposto, torna-se forçoso concluir que cabe aos Procuradores Municipais concursados a percepção, sem intermediários, dos honorários de sucumbência, constituindo direito autônomo dos mesmos, conforme preceitua o art. 23 da Lei 8906/94, sendo ilegal disposição que pactue destinação diversa. Isto porque tais procuradores constituem advogados devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, exercendo advocacia a serviço da municipalidade contratante.

Importante esclarecer que os ocupantes de cargo em comissão de qualquer natureza, de recrutamento amplo ou restrito, que não sejam detentores de cargo efetivo de Procurador (independentemente da nomenclatura), não farão jus ao recebimento de verba honorária, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao disposto no art. 37, V, da CF/88, eis que os cargos em comissão somente são adequados às atividades de chefia, assessoramento e direção”.

Por isto, essencial que a lei municipal seja expressa quanto aos detentores do direito de recebimento de honorários de sucumbência.

A segunda mudança consiste na necessidade estabelecer-se que os advogados receberão quotas iguais de honorários de sucumbência, sem distinção pelo tempo de posse ou de lotação junto à respectiva Secretaria, pois critérios deste jaez acabam acarretando tratamento diferenciado entre servidores de uma mesma carreira, além de dificultar o cálculo para rateio, que acontece mensalmente.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

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