Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 652/2022
de 19/10/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 593/2022)
Trâmite
19/10/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para implantação, instalação e compartilhamento, no Município de Três Corações, de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, autorizada e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e acresce os artigos 18-A e 48-A à Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no âmbito do Município de Três Corações, fica disciplinado por esta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar, as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, nos termos da Legislação Federal vigente e adotadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituído por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água ou similares;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios ou similares;

XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se pelos seguintes princípios:

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não comprometerá as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. Para perfeita aplicação dos princípios de que trata este artigo, a fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 21 da presente Lei Complementar, no que tange à exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 4º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em zonas ou categorias de uso compatíveis com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações e demais legislações urbanísticas do Município.

Parágrafo único. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte, exclusivamente correlatas à tecnologia de quinta geração (5G), poderão ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso do Município, inclusive em áreas de preservação permanente, praças, canteiros centrais e vias públicas, escolas, hospitais e edificações para reunião de público, no entorno de bens e equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico, desde que atendam ao disposto na Legislação Estadual e Legislação Federal inerentes, não se aplicando, a esta tecnologia, o distanciamento de 30 (trinta) metros entre o ponto de emissão da antena transmissora e as edificações e áreas de acesso e circulação destinadas a hospitais, clínicas, centros de saúde e similares.

Art. 5º Para os fins da presente Lei Complementar, deverão ser observados os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando da Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 6º Em bens privados é permitida a instalação de que trata esta Lei Complementar, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

Art. 7º Nos bens públicos de todos os tipos é permitida a instalação, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgado pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

Art. 8º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso poderá ser outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da Legislação Federal.

Art. 9º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 10. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte;

II - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;  

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

V - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§1º O cadastramento consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

§2º O cadastramento deverá ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §2º deste artigo, observado o seguinte:

I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 11. Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei Complementar, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - de ETR Móvel, exclusivamente correlata à tecnologia de quinta geração (5G);

II - de ETR de Pequeno Porte, exclusivamente correlata à tecnologia de quinta geração (5G);

III - de ETR em Área Internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

Art. 12. Não estará sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança estabelecido na Legislação específica, a implantação, o funcionamento, a instalação e compartilhamento:

I - de ETR Móvel, exclusivamente correlata à tecnologia de quinta geração (5G);

II - de ETR de Pequeno Porte, exclusivamente correlata à tecnologia de quinta geração (5G);

III - de ETR em Área Internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

Art. 13. Quando se tratar de instalação que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, a autorização a ser expedida pelo Município dependerá de avaliação e aprovação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, que deverá manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Quando se tratar de instalação que envolva imóvel tombado, inventariado ou localizado em área que possua restrições urbanísticas em razão do valor histórico-patrimonial, na forma instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, revisado pela Lei Complementar Municipal nº 523, de 5 de novembro de 2019, a autorização a ser expedida pelo Município dependerá de avaliação e aprovação prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que deverá manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Em não havendo a manifestação dos órgãos mencionados nos artigos anteriores dentro do prazo estipulado, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, desde que atendidas as demais exigências da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 16. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§1º Poderá ser autorizada a instalação em desatenção às limitações previstas neste artigo nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Art. 17. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.

Art. 18. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 19. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 20. A instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico mediante análise de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.

§1º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.

§2º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

Art. 21. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 22. A implantação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

Art. 23. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei Complementar, ressalvada a exceção contida no artigo 11 desta Lei Complementar.

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 25. Constituem infrações à presente Lei Complementar:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem a respectiva licença ou cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

II - prestar informações falsas ao solicitar a emissão da licença ou cadastro.

Art. 26. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a Notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova Notificação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa diária correspondente a 75 (setenta e cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei Complementar:

a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa correspondente a 750 (setecentos e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal);

b) não atendida a Notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova Notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa diária correspondente a 75 (setenta e cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 27. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 28. As notificações poderão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver, ou por correio, com aviso de recebimento.

Art. 29. Da notificação por infração à presente Lei Complementar poderá ser apresentado recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento daquela.

§1º O recurso será dirigido ao titular do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, o qual, não reconsiderado, no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará ao Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para decisão final.  

§2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.

§2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, nos termos de Decreto específico.

Art. 31. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu Decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município de Três Corações bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

Art. 32. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões ora estabelecidas, devendo a sua Detentora promover o cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação.

§1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, para que a Detentora adéque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros ora estabelecidos, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação.

§2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura de Três Corações, que poderá decidir por sua manutenção, demonstrado o interesse público.

§3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar.

§4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo máximo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 33. Fica acrescido o artigo 18-A, à Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Ficam excepcionados dos requisitos contidos no artigo 18 e seu Parágrafo único, desta Lei Complementar, as Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte, exclusivamente correlatas à tecnologia de quinta geração (5G)”.

Art. 34. Fica acrescido o artigo 48-A, à Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 48-A. A implantação, o funcionamento, a instalação e compartilhamento de ETR Móvel, de ETR de Pequeno Porte, de ETR em Área Internas, a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada, o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada, nos termos de legislação específica, não estarão sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança estabelecido nesta Lei Complementar”.

Art. 35.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação o anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para implantação, instalação e compartilhamento, no Município de Três Corações, de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, autorizada e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e acresce os Artigos 18-A e 48-A à Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Em início, cumpre-nos ressaltar, do ponto de vista regimental e de formação do processo legislativo, o atendimento a todos os ditames legais, perfazendo-se assim perfeitamente passível o procedimento em apreço.

Assim sendo, a proposta que ora se apresenta tem o escopo de indispensável necessidade de adequação da legislação municipal no tocante à instalação e o funcionamento de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações nos limites territoriais do Município de Três Corações.

Tal imperiosa adequação decorre das hodiernas e profundas modificações ocorridas na seara que se debate, a se atender à crescente demanda dos serviços móveis de telecomunicação, transmissão de dados e demais tecnologias, sem prejuízo, por certo, de diretrizes básicas impostas em razão dos aspectos urbanísticos apresentados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, com revisão aprovada pela Lei Complementar nº 523/2019, bem assim, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Lei Complementar nº 525/2019, ambos datados de 5 de novembro de 2019.

Assim o fazendo e passando a arrazoar o presente Projeto de Lei Complementar, mister ressaltar a clarividente confirmação dos efeitos da desigualdade econômica e social que assola parte da população moradora de regiões periféricas do centro da cidade, amplamente demonstrada em decorrência da pandemia do Coronavírus, desnudando a profunda diferença de possibilidades de acesso à rede mundial de computadores e à tecnologia, por parte de tais comunidades.

Ou seja, a revelação da grave desigualdade social decorrente de deficiências de acesso da população residente em áreas não centrais, fez ensejar medidas administrativas urgentes no viés de otimização da viabilização do trabalho remoto, educação e qualificação remota, atendimento de saúde remoto, atendimento público remoto, enfim, propiciar solução à essencialidade de utilização de serviços, tanto públicos quanto privados, através de meios tecnológicos eficientes.

Ainda, observa-se que, no tempo atual, o acesso à educação [direito fundamental do cidadão], vem exigindo, em fomento à sua garantia plena, a existência de rede de acesso aos serviços de telecomunicações em capacidade suficiente para o ensino à distância. À guisa de tal situação, imperativo se faz a democratização e massificação do acesso à internet, a propiciar os benefícios tecnológicos de conectividade digital atualmente disponíveis, havendo, portanto, que se propiciar exercício do direito na sociedade da informação.

Viés tal que, tem-se como “Chamado da ANATEL”, através de “Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras”, a atualização da legislação local afeta à temática a se reduzir barreiras à conectividade.

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade reguladora instituída por expressa previsão constitucional, possui a importante missão de implementar a política nacional de telecomunicações e de regular o setor. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações. Para isso, é imperativo democratizar e massificar o acesso à internet em banda larga, e, assim, possibilitar que todos os cidadãos brasileiros possam efetivamente usufruir dos benefícios da conectividade digital e exercer seus direitos na sociedade da informação.

(.....)

Justamente por isso, convido-lhes a uma reavaliação das legislações municipais que regulamentam a instalação de infraestruturas de telecomunicações em suas respectivas cidades, bem como dos procedimentos administrativos necessários para tal.

(.....)”

Em suas manifestações, exalta a “dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de infraestruturas de telecomunicações”, como empeço burocrático à obtenção de licenciamentos cabíveis à instalação de infraestruturas de telecomunicação.

Restrições desprovidas de justificativas técnicas tendem a impactar negativamente usuários, o recebimento de investimentos, a arrecadação de tributos decorrentes da expansão que se pretende. Ou seja, mister a adequação da legislação municipal às atuais nuances, a se propiciar maior inclusão digital, máxime aos usuários residentes de áreas periféricas do Município de Três Corações.

Há que se ressaltar, mesmo sem maiores aprofundamentos técnicos, porém amplamente embasados na legislação aplicável, qual seja, Lei nº 11.937/2009 que vem carrear os limites de exposição aos campos eletromagnéticos, que de competência da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a regulamentação e fiscalização da temática, tendo sido estabelecido por tal agência, “regulamentação seguindo as normas da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP, em inglês), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”.

Ato contínuo, observa-se levado a efeito recentemente em nosso País, o “Leilão do 5G”, trazendo à tona instrumento de imensurável fomento a vantagens aos usuários, em especial no tocante à possibilidade de criação de modernos serviços e usos em áreas de saúde, indústria, entretenimento, agropecuária, bem-estar, logística, ou seja, de forma geral, a atender e otimizar diversos setores privados ou públicos em nosso Município.

Em breve síntese, tem-se que a tecnologia “5G” vem fornecer conectividade de banda larga, ultra robusta, com baixa latência, e massiva aos usuários:

“Maior velocidade: em teoria, a rede 4G é capaz de atingir a velocidade de um gigabit por segundo (1 Gbps). No dia a dia, porém, não chegamos perto disso em nossos celulares. Com o 5G, a expectativa é atingir velocidade máxima na ERB, vinte vezes maior em relação ao 4G, chegando a 20 Gbps.”

“Menor latência: busca-se atingir uma latência - tempo necessário entre o estímulo e a resposta real da rede - de apenas 1 milissegundo com o 5G. A rede com tecnologia 4G apresenta, em média, latência de 50 milissegundos.”

“Maior eficiência energética: a rede 5G terá nível de eficiência energética 90% mais alto que a 4G, o que viabilizará a internet das coisas, já que baterias de diversos tipos de dispositivos muitas vezes não podem ser substituídas ou recarregadas com frequência.”

Lado outro, conquanto da sabença que as prioridades de atendimento por parte das concessionárias outorgadas da tecnologia “5G” fulcram-se junto às capitais, há que se sopesar também que claramente já demonstrada pela União, sua sinalização de norteamento dos demais atendimentos, em especial prioridade, a municípios que já detenham legislação com condão de amplo e irrestrito de receptividade da tecnologia que ora se debate.  

Por fim, ressaltamos também o atendimento à garantia legal da previsão de efetiva participação da sociedade, através de AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATE SOBRE A TECNOLOGIA 5G E A ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA VISANDO A RECEPÇÃO DA TECNOLOGIA NO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES – Projeto de Lei que “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para implantação, instalação e compartilhamento, no Município de Três Corações, de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, autorizada e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; Acresce os Artigos 18-A e 48-A à Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019; e dá outras providências”, levada a efeito em 25 de agosto de 2022, quinta-feira, na Câmara Municipal de Três Corações.

Ao fim que se destina, qual seja, de se firmar como instrumento utilizado como elo entre atores sociais, de forma a coadunar interesses da sociedade e do poder público, bem como resolver problemas que envolvam assuntos de interesse geral, ou seja, de interesse público relevante, foram abordadas as nuances decorrentes da temática em apreço, restando “aprovada” pela sociedade civil.

Diante de tais assertivas, há que se mobilizar a municipalidade quanto à celeridade na atuação de atualização de sua legislação, de forma a abarcar e abraçar a evolução que se apresenta, via reflexa, as imensuráveis benesses aos cidadãos tricordianos.

Certos da atenção dos nobres Vereadores, aguardamos a apreciação e votação do Projeto de Lei Complementar em tela.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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