Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 653/2022
de 22/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 598/2022)
Trâmite
22/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Ementa

Altera os valores do símbolo 1-a, do grupo GOAO, do Anexo II/A, da Lei Complementar nº 283, de 26 de agosto de 2011, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais de Saúde do Município de Três Corações, estabelece normas de enquadramento, e dá outras providências.”

Texto

Art. 1º Ficam alterados os valores do símbolo 1-a, referentes aos cargos de agentes comunitários de saúde e agente de endemias, do grupo GOAO, do Anexo II/A, da Lei Complementar nº 283, de 26 de agosto de 2011, passando a vigorar de acordo com a tabela de vencimento constante do Anexo Único desta Lei Complementar, em conformidade com a Lei Complementar n. 587, de 20 de julho de 2022.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2022.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que visa alterar os valores do símbolo 1-a, do grupo GOAO, do Anexo II/A, da Lei Complementar nº 283, de 26 de agosto de 2011, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais de Saúde do Município de Três Corações, estabelece normas de enquadramento, e dá outras providências”, a fim de assegurar o piso salarial dos profissionais ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, em cumprimento à determinação da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Outrossim, não haverá impacto orçamentário-financeiro decorrente da alteração tendo em vista o que dispõe o parágrafo 11, do artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

São esses os motivos pelos quais levamos o presente Projeto de Lei Complementar, de suma importância para o Município, a essa Egrégia Casa Legislativa.

Aguardando a apreciação e aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, subscrevemo-nos com estima e apreço.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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