Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 655/2022
de 09/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 595/2022)
Trâmite
09/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera o inciso II do artigo 22, os incisos II e III do artigo 147 e o Anexo VI - Descrição das Classes do Quadro do Serviço Administrativo Educacional referente ao cargo de Agente Auxiliar de Creche, da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011 que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações.”

Texto

Art. 1º O inciso II do artigo 22 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)

(...)

II. para símbolo 2, nível I e II para o ensino Fundamental Completo (GEFC): Agente Auxiliar de Creche, certificado de conclusão do Ensino Fundamental Completo;

(...)” (NR)

Art. 2º Os incisos II e III do artigo 147, da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. (...)

(...)

II. Agente Auxiliar de Creche (GEFC) símbolo 2:

a) Nível I: para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo;

b) Nível II: requisito para os ocupantes de cargos que tenha obtido o diploma de ensino médio completo e tenha cumprido três anos de efetivo exercício em sua classe anterior e obtido conceito favorável em avaliação de desempenho. (NR)

III. Auxiliar de Biblioteca Escolar, Secretário Escolar, Monitor de Informática e Monitor de Música (GEEM) símbolo 3:

a) (...)

b) (...)” (NR)

Art. 3º Os itens 4 e 5 do Anexo VI – Descrição das Classes do Quadro do Serviço Administrativo Educacional referente ao cargo Agente Auxiliar de Creche, da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

1. Cargo: Agente Auxiliar de Creche

(...)

4. Requisitos para provimento:

Instrução:

Ensino Fundamental Completo.  

Forma de Provimento:

Concurso Público.

5. Jornada de Trabalho:

A carga horária será de 40 horas semanais.” (NR)

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações.

Verifica-se que o cargo de Agente Auxiliar de Creche está sendo tratado de maneira errônea na Lei Complementar nº 284/2011, especificamente, nos trechos a serem alterados através do presente Projeto de LC, no que refere-se à escolaridade exigida para o ingresso no cargo.

Conforme consta da tabela de vencimentos anexa à Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, para ocupação do cargo de Agente Auxiliar de Creche, o qual integra o grupo GEFC, é necessário possuir, no mínimo, o Ensino Fundamental Completo, o que está correto. No entanto, diferentemente dessa tabela de vencimentos, os dispositivos a serem alterados e corrigidos, prevêem, equivocadamente, ora a menção de Ensino Fundamental incompleto, ora ao Ensino Médio completo.

São esses os motivos pelos quais levamos o presente Projeto de Lei Complementar, para adequação de tais dispositivos, tendo em vista que futuramente, será incluído na lista de possíveis concursos públicos no município.

Aguardando a apreciação e aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, subscrevemo-nos com apreço.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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