Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 656/2022
de 09/11/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 596/2022)
Trâmite
09/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, que “Dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências” e cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

Texto

Art. 1º Fica acrescido o inciso XVII ao artigo 2º, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º Observadas as disposições desta Lei Complementar, a Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações fica estruturada da seguinte forma:

(…)

XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.” (AC)

Art. 2º O caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano tem por finalidades básicas cuidar da política de desenvolvimento urbano do Município, através da Legislação Urbanística aplicável, em especial, Lei de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo Urbano, das permissões para construir, de Posturas, bem como atuar no desenvolvimento de projetos e na captação de recursos federais e estaduais para atendimento das demandas, competindo-lhe:

(...)”              (NR)

Art. 3º Fica acrescida a Seção XVII ao Capítulo IV e alteradas as redações dos artigos 44 e 45, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

“SEÇÃO XVII

Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana

Art. 44. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana tem por finalidade básica a gestão das políticas públicas municipais voltadas à segurança e defesa dos cidadãos, a fiscalização e aplicação das Normas de Trânsito, a missão de fomentar a implantação da Política de Mobilidade Urbana com a finalidade de proporcionar acesso universal à cidade, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, a defesa do Patrimônio Público, no âmbito local e, de forma integrada, no âmbito regional, competindo-lhe:

I - propor e conduzir a política de segurança pública e defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência;

II - promover a articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;

III - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;

IV - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa Social;

V - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;

VI - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;

VII - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;

VIII - atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;

IX - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;

X - promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;

XI - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;

XII - fomentar a implantação e conduzir a Política de Mobilidade Urbana com a finalidade de proporcionar acesso universal à cidade, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável;

XIII - conduzir a implantação do Plano de Mobilidade Urbana, com vistas a garantir melhores condições de segurança e fluidez de deslocamento de pessoas, veículos e cargas na cidade;

XIV - conduzir e operacionalizar o funcionamento do Aeroporto em Três Corações em constante vigilância e determinação de atendimento a requisitos por parte dos órgãos federais controladores;

XV - outras competências correlatas às suas finalidades.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana possui a seguinte organização:

I - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

II - Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

III - Diretoria de Departamento;

IV - Chefia de Divisão;

V - Assessoria Setorial.

Art. 45. São cargos em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana:

I - Diretor do Departamento de Segurança Pública e Defesa Social, a quem compete:

a) dirigir todos os trabalhos relativos às demandas de segurança pública no Município, bem como as ações que visam proteger os cidadãos e os bens municipais;

b) dirigir os trabalhos de comunicação institucional com os órgãos policiais e de segurança estaduais e federal e as autoridades judiciais, visando a prevenção e combate à violência;

c) dirigir os trabalhos de inteligência e a elaboração de planos de ações de defesa social.

II - Diretor do Departamento de Transportes e Trânsito, a quem compete:

a) coordenar e fazer cumprir a legislação, as normas e os regulamentos de transportes e trânsito, no âmbito de sua circunscrição, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito;

b) coordenar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

c) coordenar a prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, taxi, escolar e de lazer, estabelecendo as normas e condições de operação, inclusive, programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação, exercendo ainda o controle e fiscalização sobre as condições de operação.

III - Chefe da Divisão de Proteção do Patrimônio Público:

a) chefiar a equipe multidisciplinar de proteção ao patrimônio público;

b) chefiar e planejar atividades de conscientização à população para proteção dos bens e equipamentos públicos;

c) chefiar os trabalhos de acompanhamento das centrais de monitoramento e demais tecnologias de combate aos danos ao patrimônio público.

IV - Chefe da Divisão Administrativa e de Finanças - DMTT, a quem compete:

a) chefiar a execução das atividades ligadas à administração geral do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DMTT e, especialmente, no que refere-se a patrimônio, pessoal e recursos humanos, licitações, compras, material e almoxarifado, manutenção de móveis, máquinas, equipamentos e veículos, processamento de dados, protocolo, expediente e arquivo, telefonia e reprografia, vigilância e demais;

b) dirigir a prestação de atendimento burocrático ao público em geral e às demais Secretarias, conforme demanda existente;

c) coordenar e gerenciamento o pessoal, promovendo a interlocução e desenvolvimento da equipe.

V - Chefe da Divisão de Planejamento de Transportes e Trânsito, a quem compete:

a) coordenar, em conjunto com a chefia imediata, a organização, controle, fiscalização, sinalização e gerenciamento do sistema de trânsito e transportes, observado o planejamento municipal e buscando dar maior eficiência e eficácia ao trânsito local e ao transporte público;

b) coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, estatística e educação de trânsito e transportes no Município de Três Corações, inclusive a atividade de inspeção veicular;

c) coordenar eventual auxílio à Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública ou situação de emergência, prestando apoio necessário ao restabelecimento da ordem.

VI - Assessor Setorial de Pessoal, a quem compete:

a) acompanhar e apurar a frequência do pessoal da Secretaria para envio de informações à Divisão da Folha de Pagamento;

b) controlar e acompanhar os estagiários da Secretaria com seus respectivos contratos;

c) administrar e gerenciar o arquivo interno ativo da Secretaria.” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 46 e 47 e acrescidos os artigos 48 e 49 ao Capítulo V, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

“CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares destinados ao atendimento do que dispõe a presente Lei Complementar, valendo-se, para tanto, dos recursos de que trata a Lei Federal nº 4.320/64, em especial em seu Art. 43, § 1º.

Art. 47. O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos que não estejam incluídos na área de competência das Secretarias ou órgãos da administração descentralizada, ou ainda que envolvam mais de uma Secretaria.

Art. 48. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei Complementar naquilo em que for necessário, devendo referida regulamentação ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os organogramas das Secretarias Municipais serão regulamentados através de Decreto.

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei Complementar nº 420, de 10 de julho de 2015.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, V e VI e suas alíneas, do artigo 41, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019.

Art. 6º Ficam alteradas as tabelas referentes aos Cargos de Provimento em Comissão e aos Cargos de Agentes Políticos constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, a saber:

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NÍVEL DE VENCIMENTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO 68 C-04

CHEFE DE DIVISÃO 82 C-03

ASSESSOR ESPECIAL - C-02

ASSESSOR SETORIAL 52 C-01

CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS

DENOMINAÇÃO CARGO Nº DE CARGOS SUBSÍDIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL 16 (...)

SECRETÁRIO ADUNTO 16 (...)

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 01 (...)

PROCURADOR ADJUNTO 01 (...)

  (NR)”

Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, passando a vigorar conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes, ou as que vierem substituí-las.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, que “Dispõe sobre a Organização Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências” e cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.”

O proposto no Projeto de Lei Complementar fundamenta-se no interesse público da criação de uma Secretaria Municipal direcionada à segurança pública e mobilidade urbana, com as respectivas estruturas organizacionais.

Com a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana objetiva-se a coordenar  e planejar a operacionalidade das políticas municipais na área de segurança em conjunto com as com os órgãos policiais e de segurança estadual e federal e as autoridades judiciais visando reduzir o índice de criminalidade em Três Corações.

O atual modelo de participação municipal no provimento da segurança urbana vem a consolidar a inserção do Município no cenário da segurança pública, representando uma resposta ágil e objetiva da administração municipal ao anseio manifestado pela população de contar com uma segurança pública eficaz, democrática e cidadã.

Com a finalidade de proteger e cuidar da cidade e das pessoas que nela habitam ou transitam, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, será composta além do Departamento de Segurança Pública e Defesa Social e da Divisão de Proteção do Patrimônio Público, pelo Departamento de Transportes e Trânsito, vez que as atribuições deste Departamento adequam-se às finalidades e objetivos da Secretaria Municipal criada pela presente Lei Complementar que tem a missão de fomentar a implantação da Política de Mobilidade Urbana com a finalidade de proporcionar acesso universal à cidade, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável.

Neste viés que ora se debate, insta trazermos à baila, que caracteriza-se a mobilidade urbana, muito em suma, como condição que permite o deslocamento das pessoas em uma cidade com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas. Ou seja, impõe-se como uma “facilidade para se mover”.

As cidades devem estruturar-se de forma a permitir a circulação de pessoas e cargas em condições harmoniosas e adequadas, mediante adequado sistema de mobilidade e de acessibilidade, com autonomia nos deslocamentos dentro da cidade.

Nesta seara, compõe-se dever da gestão municipal, privilegiar modais ativos de locomoção (a pé e bicicleta) e coletivos, a facilitar a garantia de acesso a direitos essenciais e afastar problemas ambientais, urbanísticos e sociais. Via reflexa, a homenagear-se princípios de sustentabilidade ambiental e promoção da inclusão social, permitindo o acesso igualitário aos bens e oportunidades disponíveis na cidade.

Desta feita, incumbe aos municípios, a teor do que dispõe o a Lei nº 12.587/12, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana, a tarefa de planejar e executar a política de mobilidade urbana. O planejamento urbano, já estabelecido como diretriz pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), é instrumento fundamental necessário para o crescimento sustentável das cidades brasileiras.

Na proposta em tela, não se homenageando tão somente a mobilidade urbana em si, mas também a emergente necessidade de estratégia de transporte aéreo, eis que mais um modal totalmente relacionado com as políticas de transporte.

A interligação de diretrizes e estratégias de mobilidade urbana para com o setor de aviação ora apresenta-se em nosso Município, evidente e mister. À uma por já uma realidade tricordiana, eis que em plena operação nosso Aeroporto Mello Viana, e à duas, eis que fomentadora de desenvolvimento, empregos, renda, qualidade de vida dentre várias outras benesses aos cidadãos tricordianos.

Entretanto, em contrapartida de tais benesses elencadas, há que se sopesar o grau de complexidade e de responsabilidade quanto à operacionalidade do Aeroporto em Três Corações, a avocar por certo regime de dedicação e expertise necessária aos procedimentos pertinentes de otimização e efetivação do serviço aéreo. Ressalte-se em constante vigilância e determinação de atendimento a requisitos por parte dos órgãos federais controladores, situação que vem demandar total, plena e irrestrita aplicação de conhecimento técnico específico ao escopo de se atingir a excelência de segurança e efetividade necessárias.

Vale ressaltar, conforme consta da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro anexa, com a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana acresce o quantitativo somente dois cargos de agentes políticos e três cargos em comissão no total, haja vista que os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Transportes e Trânsito, Chefe da Divisão Administrativa e de Finanças - DMTT e Chefe da Divisão de Planejamento de Transportes e Trânsito constantes deste PLC não impactam ao orçamento vigente, haja vista a extinção de três cargos de iguais níveis e vencimentos, mediante as revogações disciplinadas no art. 5º do presente Projeto de Lei Complementar.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade