Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 659/2022
de 03/04/2023
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
03/04/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem municipal
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre autorização para transferência de imóvel da municipalidade para a empresa DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA, portadora do CNPJ 47.341.217/0001-29.

Texto

Art. 1º A título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à empresa DMA Plantar Agronegócios LTDA, portadora do CNPJ 47.341.217/0001-29, por concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o que preceitua o art. 32 da Lei Orgânica Municipal, a área de terreno, situada nesta cidade, na Rodovia Estadual – LMG 862, que liga o Município de Três Corações aos Trevos de São Thomé das Letras e São Bento Abade, abaixo descrita:

I - lote de terreno, com área de 30.008 m² (três mil e oito metros quadrados), a ser desmembrada da área total de 75.900m² (setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados) conforme escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a matrícula nº 33.161, sem benfeitorias, localizado na “Zona Rural de Expansão Urbana” deste Município, área que será desmembrada, com abertura de uma nova matrícula por conta da concessionária após a assinatura do contrato e/ou termo de cessão, avaliada em R$ 516.566,52 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme laudo de avaliação anexo.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo anterior destina-se à implantação de um conjunto de silos para armazenagem e estocagem de grãos, com geração, inicial, de cerca de 45 (quarenta e cinco) empregos diretos.

§1º O empreendimento a ser realizado no imóvel, descrito no artigo primeiro, será composto por um complexo de armazenagem, beneficiamento e comercialização de grãos como milho, soja, feijão, trigo, entre outros, para atender produtores rurais de Três Corações e região. Será realizado no local, a cargo da concessionária, terraplanagem, construção de trecho de acesso, implantação de unidades de armazenagem, pré-limpeza e secagem de grãos, instalação de balança rodoviária, benfeitorias administrativas, fornalhas, estações fotovoltaicas, implantação de uma estrutura completa para beneficiamento de armazenagem de grãos, com todas as despesas por conta da concessionária.

§2º O incentivo de que trata este artigo dar-se-á levando-se em conta a função social decorrente da geração de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela empresa concessionária-beneficiária na Carta de Intenções, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da concessionária- beneficiária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III - manter o imóvel com destinação compatível com a descrita pelo artigo 2º, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, com geração de empregos conforme previsto na Carta de Intenções;

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VI - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

VIII - oferecer vagas para menor aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

IX - a concessionária-beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura do imóvel para instalação da empresa.

§1º As obrigações constantes dos incisos VII e VIII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.137, de 27 de outubro de 2015 e da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

Art. 4º Haverá reversão imediata do bem cedido caso haja infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos artigos anteriores;

II - caso a concessionário-beneficiária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções, modificando ou desvirtuando as finalidades da presente concessão de direito real de uso, sem a anuência da concedente;

III - caso a concessionária-beneficiária venha a paralisar suas atividades principais, sem motivo justo aceito pela concedente, cuja paralisação não poderá exceder 1 (um) ano.

Art. 5º Para os fins desta lei complementar, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Três Corações, sem que assista à cessionária-beneficiária direito à indenização por elas.

Art. 6º Enquanto perdurar o benefício concedido pelo Poder Público, a concessionária-beneficiária poderá apenas e tão somente usar e gozar do bem, dele não podendo dispor, sob pena de reversão e medidas judiciais cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar termo administrativo de concessão do direito real de uso com a concessionária-beneficiária, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituídas por esta Lei Complementar.

Art. 8º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterruptos do empreendimento, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas na transmissão, o Poder Executivo poderá transformar a concessão de direito real de uso em doação à doação à sociedade empresária até então concessionária.

§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão, por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração legal.

§ 2º Após o interstício mencionado nesse artigo, a área de terreno poderá ser alienado pela donatária, desde que com anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação de alvará de funcionamento da nova empresa.

§ 3º As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta da entidade donatária.

§4º A reversão de que fala o §1º se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações - MG à empresa DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA, portadora do CNPJ 47.341.217/0001-29.

O empreendimento a ser realizado no imóvel descrito, tutelado na carta de intenções trazida pelo concessionário-beneficiária, destina-se à implantação de um conjunto de silos para armazenagem e estocagem de grãos, com geração, inicial, de aproximadamente cerca de 45 (quarenta e cinco) empregos diretos, além de impostos a favor da municipalidade decorrentes da execução das atividades empresariais no município.

Ressaltamos a existência de interesse público quanto à concessão, tendo em vista que poderá o Município fomentar ainda mais este ramo de atividade, possibilitando a geração de empregos, a circulação de bens, além do conseqüente aumento da receita fiscal.

Nota-se também que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, ainda assim o Município estará resguardado, visto que o imóvel em tela se destina, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade, com todas as benfeitorias nele incorporadas.

Há, dentro de toda linha aqui dissertada, respeito ao princípio da legalidade, eis que tanto a Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, assim como a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acenam positivamente para a concessão de bem público, quando houver interesse público.

Assim a Lei Orgânica do Município

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - Doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - Permuta;

III - Dação em pagamento;

IV - Investidura;

V - Venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Nessa linha, o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos à Vossas Excelências, se justifica na melhor interpretação do artigo 31 caput, 1ª. Parte da LOM – Lei Orgânica do Município c/c o artigo 32 da mesma LOM, que, em suma, exigem tanto na concessão, quanto na doação, autorização legislativa e interesse público devidamente demonstrado.

Na mesma sintonia, a Lei de Licitações, que prescinde do processo licitatório quando o interesse público estiver devidamente demonstrado.

Assim o artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;  

É oportuno ainda salientar que o benefício concedido não estará livre de condições a serem cumpridas pelo concessionário-beneficiária.

Dentre elas, a Municipalidade impõe à concessionário-beneficiária, obrigação quanto ao transpasse de benefícios assistenciais à entidade assistencial ou filantrópica municipal, consistente no transpasse de no mínimo 01 (um) salário mínimo vigente, na conformidade do artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.137, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente.

[...]

Da mesma forma, fica obrigada a realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local; a oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a oferecer vagas para menores aprendizes, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

(MINUTA) TERMO Nº ________/2022

Termo de Concessão de Direito Real de Uso que entre si firmam, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES e do outro, a empresa DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA, portadora do CNPJ 47.341.217/0001-29, na forma abaixo estabelecida.

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES – MG, inscrito no CNPJ nº 17.955.535/0001-19, com sede na Avenida Brasil, 225, bairro Jardim América, CEP 37.410-900, doravante denominado cedente, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Roberto de Paiva Gomes e, de outro lado, a empresa DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.341.217/0001-29, representada por Daniel Mesquita Andrade, brasileiro, empresário, portador do CPF 835.087.836-34, residente e domiciliado Avenida Um, número 291, condomínio Elias Matuck, nesta cidade de Três Corações/MG, doravante denominado concessionário-beneficiária, resolvem firmar o presente "Termo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de área de terreno, abaixo descrita, de propriedade do Município de Três Corações, à empresa DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ 47.341.217/0001-29, visando a implantação de um conjunto de silos para armazenagem e estocagem de grãos, com geração, inicial, de cerca de 45 (quarenta e cinco) empregos diretos, além de impostos a favor da Municipalidade decorrentes da execução das atividades empresariais no Município.

O imóvel de que trata este termo está localizado na Rodovia LMG 862, Município de Três Corações, representado pelo lote de terreno:

I - lote de terreno, com área de 30.008 m² (trinta mil e oito metros quadrados) , que será desmembrada da área total de 75.900m² (setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados) conforme escritura registrada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a matrícula nº 33.161, sem benfeitorias, localizado na Zona Rural de expansão deste Município, área que será desmembrada, objeto de abertura de nova matrícula sob o nº ____, por conta da concessionária-beneficiária após a assinatura do contrato/termo de concessão, avaliada em R$ 516.566,52 (quinhentos e dezesseis mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme laudo de avaliação anexo.

Pelo uso do imóvel, objeto de concessão, não incidirá ônus para a concessionário-beneficiária.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO

Art. 2º A concessionária-beneficiária compromete-se a:

I - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III - manter-se em atividade no Município de Três Corações por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII - usar e gozar do bem, dele não podendo dispor, sob pena de reversão e medidas judiciais cabíveis;

VIII - oferecer e suprir, desde o início de suas atividades, vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na seguinte proporção:

a) de 30 a 60 funcionários, 01 funcionário com deficiência;

b) de 61 a 99 funcionários; 02 funcionários com deficiência;

c) a partir de 100 funcionários, na proporção da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

IX - A concessionária-beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura para instalação da empresa.

As obrigações constantes dos incisos VI e VIII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.137, de 27 de outubro de 2015 e da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura do presente termo de concessão.

Haverá reversão imediata dos bens cedidos a infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de qualquer das condições previstas nesta cláusula;

II - caso a concessionária venha paralisar suas atividades sem motivos justos aceito pela concedente, cuja paralisação não poderá exceder a um ano.

Para os fins deste termo de concessão de direito real de uso, todas as construções, benfeitorias e melhorias erguidas no bem concedido, passam a integrar o imóvel cuja direito real de uso se transfere.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

A concessionária-beneficiária se obriga a manter em perfeito estado de conservação as áreas objeto deste termo e usá-las exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento.

As partes acordam que todas as despesas decorrentes do uso das áreas objeto deste contrato, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento, correrão por conta da Concessionária.

É concedida a prerrogativa ao Município de, a qualquer tempo, fiscalizar os espaços concedidos a fim de acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste termo de concessão de direito real de uso.

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA

A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de (10) dez anos.

CLÁUSULA QUINTA

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM DOAÇÃO

A presente concessão, do direito real de uso do imóvel, objeto do presente termo, poderá ser transformada em doação, se cumpridas todas as exigências das cláusulas estabelecidas no presente termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme a cláusula quinta, deste termo e art. 31, § 1º da LOM- Lei Orgânica do Município.

A doação prevista, será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado, com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação das atividades ou infração legal.

Após o interstício mencionado neste artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela donatária, desde que com a anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação do alvará de funcionamento da nova empresa.

As despesas de escritura e registro da doação correrão por conta da entidade donatária.

A reversão mencionada nesta cláusula se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa.

CLÁUSULA SEXTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei Complementar nº ____/2022, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Termo serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Três Corações-MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.

E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual forma e conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.

Três Corações/MG, ____ de _______________ de 2022.

MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES

José Roberto de Paiva Gomes

Prefeito Municipal

Concedente

DMA PLANTAR AGRONEGÓCIOS LTDA

Daniel Mesquita Andrade

Representante Legal

Concessionária-beneficiária

Testemunhas:

Ass.: _________________________________________________________________  

Nome: _______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

Ass.: _________________________________________________________________  

Nome: _______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

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