Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 660/2022
de 03/04/2023
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
03/04/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem municipal
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13 e dá outras providências.

Texto

Art. 1º A título de incentivo, pelo comprovado interesse público, considerando a função social e a expressão econômica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, o uso de uma área de terreno, com suas benfeitorias nele existentes, avaliado no total de R$1.127.212,33 (um milhão, cento e vinte e sete mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 26.705 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área de terreno total de 5.700,00 m2 (cinco mil e setecentos metros quadrados), avaliada em R$ 327.794,64 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e edificação (galpão) de uso comercial/industrial, medindo 512,82 m2 (quinhentos e doze metros e oitenta e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 499.696,46 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) e construção em alvenaria (área administrativa) de 119,02 m2 (cento e dezenove metros e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 237.596,23 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), área externa com pavimento asfáltico, cercamento com alambrado, muro e portões, avaliado em R$ 62.125,00 (sessenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais), conforme laudo de avaliação em anexo, localizado à Rua Minas Gerais, número 592, Bairro Amadeu Miguel, nesta cidade, à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13.

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior, destina-se à montagem e implantação de uma unidade empresarial da concessionária/beneficiária consistente na comercialização e distribuição atacadistas de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo, dar-se-á levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária/beneficiária, em seu requerimento em forma de carta de intenções- em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da concessionária- beneficiária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 01 (um) ano;

III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão;

IV - manter-se em atividade no Município, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;

V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VIII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IX - oferecer vagas para menor aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

X - a concessionária-beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura do imóvel para instalação da empresa.

Parágrafo único. Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

Art. 4º Resultará em nulidade deste ato e reversão imediata do bem cedido, com todas as benfeitorias existentes, incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, sem qualquer direito à indenização, à concessionária/beneficiária, a infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos artigos anteriores;

II - caso a concessionário-beneficiária venha a paralisar suas atividades principais;

III - haja desvirtuamento das finalidades estipuladas na carta de intenções, sem que o Município concorde.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a celebrar termo administrativo de concessão com a concessionária-beneficiária, conforme disposto nas instruções normativas do TCE- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituída por essa Lei Complementar.

Parágrafo único. O termo administrativo conterá cláusula expressa de indenização ao Município, no valor do imóvel concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e devidamente corrigido, caso venha a paralisar suas atividades e/ou transferir suas atividades para outro Município, por qualquer motivo, antes de findar o prazo de 10 (dez) anos.

Art. 6º Quaisquer benfeitorias realizadas pela concessionária/beneficiária, feitas no imóvel objeto dessa concessão, serão incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, se houver desistência voluntária da concessionária/beneficiária, ou reversão administrativa ou judicial, não havendo direito à indenização por parte da beneficiária, passando as benfeitorias e melhoramentos trazidos como parte integrante do imóvel cedido.

Art. 7º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterruptos do empreendimento, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas na transmissão, o Poder Executivo poderá transformar a concessão de direito real de uso em doação à REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ nº 36.406.879/0001-13, até então concessionária/beneficiária.

§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão, por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração legal.

§ 2º Após o interstício mencionado nesse artigo, a área de terreno poderá ser alienado pela donatária, desde que com anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação de alvará de funcionamento da nova empresa.

§ 3º As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta da entidade donatária.

§4º A reversão de que fala o § 1º se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações - MG à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13.

A empresa a ser beneficiada destina-se a montagem e implantação e uma unidade empresarial na comercialização e distribuição atacadista de gêneros alimentícios, gerando empregos, renda, circulação de bens e mercadorias, além de resultar em aumento de arrecadação de impostos para o Município.

Fazemos anexar cópia da “carta de intenções” da sociedade empresária a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.

Isto posto, ressalta-se a existência de interesse público em tal concessão, visto que, com isto poderá o Poder Público fomentar ainda mais este ramo de atividades, possibilitando aos consumidores melhores vantagens e preços, quando da contratação de tais serviços, à medida que, ampliando-se a concorrência, a tendência é a melhora dos preços ofertados e também da qualidade dos serviços ofertados.

Nota-se, também, que, com a aprovação deste projeto de Lei Complementar, o Município também estará acautelado, visto que o imóvel em tela destina-se, exclusivamente, para das atividades da empresa e nas condições previstas na Lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da Municipalidade, com todas as benfeitorias nele incorporadas.  

Diz a LOM:

Assim a Lei Orgânica do Município

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - Doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato;

II - Permuta;

III - Dação em pagamento;

IV - Investidura;

V - Venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica.

Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Assim sendo, tal Projeto de Lei se justifica, ainda, na possibilidade legal representada pela cumulação do art. 31 da LOM, que se faz dispensada concorrência, quando comprovada a existência de interesse público, com a regra do Art. 32 da própria LOM, que coloca preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso, colocando isso, somente mediante a prévia autorização legislativa. Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial às entidades de caráter assistenciais ou filantrópicas municipais, na forma de assistência, consistente no transpasse de no mínimo um salário mínimo vigente, conforme determina o art. 1º, I, “a”, da Lei Municipal nº 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.137/2015, de 27 de outubro de 2015, senão vejamos:

Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.

I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.

a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e de no mínimo um salário mínimo vigente.

[...]

Ainda, assim, o presente Projeto de Lei Complementar se fundamenta, também no §4º do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação), uma vez que devidamente caracterizado interesse público, servindo tal permissivo no caso em questão, uma vez que haverá posteriormente e no caso previsto em lei, a transferência.

Vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado( Redação dada pela Lei 8.883, de 1994);

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

(MINUTA) TERMO Nº ________/2022

Termo de Concessão de Direito Real de Uso que entre si firmam, de um lado, a Prefeitura Municipal de Três Corações, MG, e de outro,  a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, na forma abaixo estabelecia.

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES – MG, inscrito no CNPJ nº 17.955.535/0001-19, com sede na Avenida Brasil, 225, bairro Jardim América, CEP 37.410-900, doravante denominado cedente, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Roberto de Paiva Gomes e, de outro lado, a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, com sede à av. Deputado Renato Azeredo nº 3.495, nesta cidade, doravante denominada concessionária/beneficiária, neste ato representada pelo Sr. Marcos Aurélio Pereira, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da cédula de identidade nº M-4.141.850/SSP/MG e inscrito no CPF sob o número 562.571.046-53,  resolvem firmar o presente "Termo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de área de terreno de propriedade do Município de Três Corações, com suas benfeitorias nele existentes, avaliado em R$1.127.212,33 (um milhão, cento e vinte e sete mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 26.705 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área de terreno total de 5.700,00 m2 (cinco mil e setecentos quadrados), avaliada em R$ 327.794,64 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e edificação (galpão) de uso comercial/industrial, medindo 512,82 m2 (quinhentos e doze metros e oitenta e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 499.696,46 ( quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) e construção em alvenaria (área administrativa) de 119,02 m2 (cento e dezenove metros e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 237.596,23 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), área externa com pavimento asfáltico, cercamento com alambrado, muro e portões, avaliado em R$ 62.125,00 (sessenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais), conforme laudo de avaliação em anexo, localizado à Rua Minas Gerais, número 592, Bairro Amadeu Miguel, nesta cidade, à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, com a finalidade de montagem e implantação de uma unidade empresarial, consistente na comercialização e distribuição atacadista de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. O uso do imóvel objeto deste termo é sem ônus para a concessionária/beneficiária.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO

A concessionária-beneficiária se compromete a:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 01 (um) ano;

III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão;

IV - manter-se em atividade no Município, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;

V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VIII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IX - oferecer vagas para menor aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

X - a concessionária-beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura do imóvel para instalação da empresa.

Os prazos mencionados nesta cláusula contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou do termo administrativo de concessão.

Resultará em nulidade deste ato e reversão imediata do bem cedido, com todas as benfeitorias existentes, incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, sem qualquer direito à indenização, à concessionária/beneficiária, a infração das seguintes disposições:

I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos artigos anteriores;

II - caso a concessionária-beneficiária venha a paralisar suas atividades principais;

III - haja desvirtuamento das finalidades estipuladas na carta de intenções, sem que o Município concorde.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

A concessionária-beneficiária se obriga a manter em perfeito estado de conservação as áreas objeto deste termo e usá-las exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento.

Fica estabelecido que todas as despesas decorrentes do uso das áreas objeto deste contrato, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento, correrão por conta da Concessionária.

É concedida a prerrogativa ao Município de, a qualquer tempo, fiscalizar os espaços concedidos a fim de acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste termo de concessão de direito real de uso.

CLÁUSULA QUARTA

DAS BENFEITORIAS

Quaisquer benfeitorias realizadas pela concessionária/beneficiária, feitas no imóvel objeto dessa concessão, serão incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, se houver desistência voluntária da concessionária/beneficiária, ou reversão administrativa ou judicial, não havendo direito à indenização por parte da beneficiária, passando as benfeitorias e melhoramentos trazidos como parte integrante do imóvel cedido.

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de (10) dez anos.

CLÁUSULA SEXTA

DA INDENIZAÇÃO

Será devida indenização ao Município, no valor do imóvel concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e devidamente corrigido, caso venha a paralisar suas atividades e/ou transferir suas atividades para outro Município, por qualquer motivo, antes de findar o prazo de 10 (dez) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM DOAÇÃO

A presente concessão, do direito real de uso do imóvel, objeto do presente termo, poderá ser transformada em doação, se cumpridas todas as exigências das cláusulas estabelecidas no presente termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme a cláusula quinta, deste termo e art. 31, § 1º da LOM- Lei Orgânica do Município.

A doação prevista, será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado, com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação das atividades ou infração legal.

Após o interstício mencionado neste artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela donatária, desde que com a anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação do alvará de funcionamento da nova empresa.

As despesas de escritura e registro da doação correrão por conta da entidade donatária.

A reversão mencionada nesta cláusula se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa.

CLÁUSULA OITAVA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este termo é regido por estas cláusulas, e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8666/93, Decreto nº 271/67 e Lei Complementar nº____/2022, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

Nos casos omissos, conflitantes ou não, previstos neste termo, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes;

CLÁUSULA NONA

         DO FORO

As partes elegem o foro da cidade de Três Corações/MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo.

E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual forma e conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.

Três Corações/MG, ____ de _______________ de 2022.

MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES

José Roberto de Paiva Gomes

Prefeito Municipal

Concedente

    REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A

Representante Legal

Marcos Aurélio Pereira

Concessionária-beneficiária

Testemunhas:

Ass: __________________________________________________________________  

Nome: _______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

Ass: ________________________________________________________________  

Nome: ______________________________________________________________

CPF: _________________________________________________________________

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