Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 662/2022
de 27/12/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 601/2022)
Trâmite
27/12/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Concede isenção Imposto
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2023, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel predial e que o mesmo seja utilizado como sua moradia, portador de moléstia grave.

Texto

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2023, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel predial, desde que o mesmo seja de uso exclusivo para sua moradia e que comprove ser portador de moléstia grave, de acordo com a previsão na legislação vigente do Imposto de Renda do Brasil.

§1º Entende-se por proprietário do imóvel, o legítimo proprietário informado na Certidão de Propriedade do Imóvel ou na Escritura Pública de Compra e Venda.

§2º Entende-se por titular de domínio útil, a situação jurídica relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo, informado na Certidão de Propriedade do Imóvel ou na Escritura Pública de Compra e Venda.

§3º Entende-se por possuidor do imóvel aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo o legítimo adquirente informado no Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser requerida em formulário próprio, conforme modelo anexo a esta Lei Complementar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) laudo médico atualizado que comprove ser portador da moléstia;

b) cópia da Declaração do Imposto de Renda que comprove a isenção junto à Receita Federal do Brasil, se declarante;

c) cópia do documento que comprove a propriedade ou a titularidade do imóvel (Certidão de Propriedade do Imóvel, Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Particular de Compra e Venda);

d) cópia de certidão de óbito (específico para pensionistas);

e) cópia do comprovante de residência do imóvel (conta de luz, água ou telefone em nome do requerente);

f) cópia de identidade e CPF de todos os moradores;

g) certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos.

§1º Em caso de óbito do legítimo proprietário do imóvel, a pessoa que estiver utilizando o imóvel deverá comprovar o seu vínculo com o proprietário titular do imóvel.

§2º A Secretaria Municipal de Saúde realizará a conferência do laudo médico.

Art. 3º O requerimento de isenção deverá ser protocolado no Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, no período de 2 de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º O Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias Municipais envolvidas realizarão a análise dos documentos entregues para posterior deferimento ou indeferimento.

§1º Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido de isenção, o contribuinte receberá a informação através do Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças.

§2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o contribuinte poderá contestar uma única vez da decisão, em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da informação, junto ao Departamento da Receita, com as devidas alegações e fundamentos.

§3º O Departamento da Receita e demais Secretarias Municipais envolvidas julgarão a contestação e será proferida a decisão.

Art. 5º O Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, cancelar a isenção, quando descaracterizadas as razões que a determinam.

Art. 6º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão analisados pelo Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

        

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar a esta nobre Casa, que objetiva conceder isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2023, ao contribuinte que se enquadrar nos requisitos desta iniciativa, qual seja, proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel predial, desde que o mesmo seja de uso exclusivo para sua moradia e que comprove ser portador de moléstia grave, de acordo com a previsão na legislação vigente do Imposto de Renda do Brasil.

O intuito da Administração Pública Municipal com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar é proporcionar melhor situação socioeconômica aos portadores de moléstia grave residentes em nosso Município, em continuidade ao propósito de fazer justiça social.

Tal iniciativa visa atender o disposto no artigo 623 da Lei Complementar nº 149/2003 - Código Tributário Municipal.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em sua totalidade e, na oportunidade, reiteramos protestos de apreço aos componentes dessa Câmara Municipal.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade