Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 691/2023
de 15/06/2023
Situação
Parecer
Trâmite
15/06/2023
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Ementa

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações -IPRECOR.                             

Texto

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Quadro Permanente do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR, na forma desta Lei Complementar e seus Anexos.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do IPRECOR obedece ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações – Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011, e estrutura-se em Quadro Permanente de Pessoal,com o respectivo grupo ocupacional e classe de cargos.

§2º Os dispositivos desta Lei Complementar estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor público e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.

Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura.

Parágrafo único. As normas e dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações serão aplicadas em consonância com a presente Lei Complementar.

Art. 3º A estrutura administrativa do IPRECOR será composta do Setor Administrativo e Operacional, vinculado à Diretoria Executiva.

Art. 4º A Diretoria Executiva, prevista no artigo 3º, será composta de um Diretor-Presidente, um Responsável Administrativo, um Financeiro e um por Benefícios.

§1º As funções de Diretor-Presidente, Responsável Administrativo, Responsável Financeiro e Responsável por Benefícios serão exercidas por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos ou estáveis nos termos do artigo 19 – ADCT, sendo o Diretor-Presidente indicado pelo Prefeito Municipal e mediante aprovação por parte dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§2º Os servidores nomeados poderão pertencer ao quadro efetivo ou estável de quaisquer dos entes estatais do Município de Três Corações.

§3º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser cedidos pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo ou estável, com horário e dedicação exclusiva ao IPRECOR, mantendo-se todos os seus direitos e vantagens assegurados, tal como garantias e deveres previstos em Lei, com ônus para o IPRECOR.

Capítulo II

DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 5º O IPRECOR deverá possibilitar a participação dos servidores públicos em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, qualificação, requalificação, congressos, seminários, palestras ou encontros que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.

Art. 6º As condições de acesso dos servidores à capacitação e demais procedimentos pertinentes serão fixados em Regulamento, no sentido de aperfeiçoar seu quadro funcional, promoverá a sua capacitação através de convênios nas áreas específicas de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Ciências Atuariais, Previdência, Administração e em outras áreas correlatas.

TÍTULO II

NORMAS ESPECÍFICAS

Capítulo I

DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO IPRECOR

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos do IPRECOR, destinado a organizar a carreira, os cargos e os vencimentos, bem como os demais componentes da remuneração de seus ocupantes, conforme previsto nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo estão previstos no Anexo II, com relação quantitativa e a vinculação respectiva de seus vencimentos.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos de que trata este artigo, regime de trabalho, carga horária, condições para ingresso e habilitação profissional constam dos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 9º Os Cargos em Comissão estão previstos no Anexo I, provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - Conselho Administrativo: órgão de deliberação e fiscalização do IPRECOR, ao qual incumbe estabelecer a política e diretrizes a serem observadas, conforme disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 3.641, de 24 de janeiro de 2011 complementar/2005/9/99/lei-complementar-n-99-2005-dispoe-sobre-a-reorganizacao-do-regime-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-joacaba-e-da-outras-providencias>;

II - Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades acometidas a um servidor;

III - Classe: é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade;

IV - Promoção Vertical: é a passagem do servidor de uma classe para outra, no mesmo cargo, mediante cumprimento dos requisitos de avaliação de desempenho e escolaridade, conforme previsto nesta Lei Complementar;

V - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta Lei Complementar e seu regulamento  específico.

Seção II

DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos que preencham os requisitos básicos para investidura, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. O concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, será composto das seguintes etapas:

I - de caráter obrigatório:

a) prova escrita de conhecimentos;

b) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos.

II - de caráter facultativo:

a) prova de títulos;

b) prova de condicionamento físico, por testes específicos;

c) avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo.

Parágrafo único. Os exames previstos na alínea b, do inciso I, deste artigo serão definidos por regulamento próprio.

Art. 13. O edital do concurso público definirá as regras para a participação e aprovação, contendo, obrigatoriamente:

I - a fixação das etapas previstas no artigo 12 desta Lei Complementar, bem como as respectivas fases distintas;

II - o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das etapas posteriores;

III - o cronograma com as datas de execução de cada etapa do concurso público;

IV - o direito das pessoas com deficiência em se inscrever em concurso público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras:

a) consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam limitação que implique grau acentuado de dificuldade para o desempenho de atividades;

b) os editais de abertura de concurso público deverão reservar às pessoas com deficiência pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas por cargo nele oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso;

c) na definição do número de vagas decorrente da aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo, se resultarem número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente, sendo que o resultado da aplicação dessa regra deve ser mantido, sempre, dentro dos limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo;

d) os editais de abertura de concursos deverão explicitar as condições para a inscrição das pessoas com deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever;

e) por ocasião da inscrição, o candidato com deficiência deverá declarar que conhece os termos do edital e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga;

f) a necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do cargo pelo portador de deficiência é impeditiva à inscrição no concurso;

g) não impede a inscrição ou o exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico;

h) a pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação realizada por equipe multidisciplinar com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar;

i) na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas às pessoas com deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.

Art. 14. Além da aprovação em concurso público, são requisitos indispensáveis para a investidura em cargo público aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações e em outras normas pertinentes.

Seção III

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 15. Os cargos de carreira de provimento efetivo, constantes do Quadro Permanente de Pessoal do IPRECOR, serão preenchidos por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 16. O grau de vencimento inicial do cargo de carreira é o constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Seção IV

DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 17. O ingresso do servidor público na carreira dar-se-á no grau inicial de vencimento "A I" do cargo para o qual o mesmo prestou concurso e foi nomeado.

Art. 18. O desenvolvimento na carreira do servidor ocorrerá por meio da progressão horizontal e promoção vertical.

Seção V

DA PROGRESSÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Subseção I

Da progressão horizontal

Art. 19. Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence.

Parágrafo único. Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada do servidor em exercício.

Art. 20. O servidor público terá direito à progressão horizontal de um grau de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I - estar em exercício efetivo;

II - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento;

III - ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho apurada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento específico para tal fim;

IV - obter no mínimo 70 (setenta) pontos de média total das avaliações realizadas para cada progressão horizontal, conforme interstício estabelecido no inciso II deste artigo.

§1º Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto:

I - férias, férias-prêmio;

II - um dia por trimestre, para doação de sangue;

III - um dia para se alistar como eleitor;

IV - quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral;

V - oito dias consecutivos para casamento;

VI - dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avôs afins ou consanguíneos;

VII - oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto;

VIII - um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;

IX - licenças para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Três Corações;

X - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

XI - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados;

XII - licença por acidente de trabalho;

XIII - licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

XIV - um dia anual de licença para consulta médica e acompanhamento de filhos, pais, cônjuge ou companheiro.

§2º Não alcançado o conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho, prevista no inciso III deste artigo, o servidor  não terá direito a progressão horizontal.

Art. 21. O período aquisitivo para a progressão horizontal, será interrompido, iniciando-se contagem de novo tempo, nas seguintes situações:

I - sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal;

II - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 desta Lei Complementar;

III - licenciar por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - ultrapassar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço /ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável;

V - licenciar para tratar de interesses particulares.

Art. 22. O período aquisitivo para a progressão horizontal, será suspenso em decorrência:

I - licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias anuais;

III - licença para serviço militar;

IV - licença para atividade política.

Art. 23. O servidor público que estiver no exercício de cargo em comissão ou agente político vinculado ao IPRECOR, fará jus à contagem de tempo para o interstício das progressões e promoções.

Art. 24. O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, for aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 25. O servidor público só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal.

Subseção II

Da Promoção Vertical

Art. 26. Promoção Vertical é a promoção que ocorre de um nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, tendo como pré-requisito nova habilitação além daquela exigida para o seu cargo de provimento efetivo e cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às suas atribuições legais, conceito favorável na avaliação de desempenho e cumprimento de pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, observadas as normas contidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.

Art. 27. A promoção vertical, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao da situação anterior.

Art. 28. Para ocorrer à promoção vertical, de acordo com o Anexo IV, o interessado apresentará documentação que comprove:

I - diploma de conclusão de curso, e ou certificado de conclusão de curso com histórico escolar;

II - declaração da Comissão de Avaliação de Desempenho, dos conceitos obtidos nas avaliações dos respectivos 3 (três) anos;

III - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;

IV - não ter sofrido pena de suspensão disciplinar.

Seção VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 29.  A avaliação de desempenho, para fins da progressão horizontal, será realizada anualmente por Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho (CAPD) devidamente designada, mediante preenchimento de questionário próprio constante de regulamento próprio.

Art. 30. A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho:

I - analisa e fiscaliza os processos de progressão e promoção funcional;

II - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre os servidores avaliados.

Art. 31. Na avaliação, cada fator terá seu padrão, para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que, somados, identificarão a posição do servidor.

Art. 32. Na avaliação dos fatores objetivos, deverá ser observado, no mínimo, os seguintes fatores:

I - Pontualidade;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Aptidão;

V - Dedicação ao Serviço;

VI - Idoneidade Moral.

Art. 33. O servidor que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo.

Capítulo II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 34. O vencimento dos servidores públicos do IPRECOR somente poderá ser fixado ou alterado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, observada a deliberação do Conselho Administrativo, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de janeiro, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput do artigo, observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. A fixação do padrão de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do IPRECOR observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem o respectivo Quadro Permanente de Pessoal;

II - os requisitos para a investidura no cargo;

III - as peculiaridades do cargo.

Art. 36. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, exceto os descontos legais e aqueles autorizados pelo servidor ou realizados mediante convênio.

Capítulo III

DA LOTAÇÃO

Art. 37. Os servidores ficarão lotados no Setor Administrativo e Operacional vinculados diretamente ao Diretor-Presidente.

Capítulo IV

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

Art. 38. Novos cargos poderão ser criados no Quadro Permanente de Pessoal do IPRECOR.

§1º Da proposta de criação deverão constar:

a) denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento do cargo;

b) justificativa de sua criação;

c) estudo de impacto orçamentário-financeiro na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º O padrão de vencimento dos cargos será definido observadas as disposições do Capítulo II, do Título II desta Lei Complementar.

Art. 39. O IPRECOR analisará as respectivas propostas e verificará a existência de dotação orçamentária para a criação dos cargos, bem como o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais vigentes.

Capítulo V

DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 40. A jornada normal de trabalho dos servidores não será superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o intervalo mínimo de de 1/2 (meia) hora e máximo de 2 (duas) horas para almoço.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a horas extras.

Art. 41. O registro diário de frequência dos servidores contratados, efetivos e comissionados, será efetuado em ponto eletrônico por meio de sistema biométrico, sendo admitidas exceções devidamente justificadas.

§1º Não sendo possível a utilização do sistema biométrico pelo servidor, o registro de ponto será feito por outra forma idônea.

§2º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

Art. 42. O registro diário de frequência retratará a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada/saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, compensações e outros afastamentos.

I - o intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho;

II - a utilização indevida do registro de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar nos termos da Lei;

III - caso ocorra registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico para a adoção de providências;

IV - é dever dos servidores registrar diariamente sua frequência dentro do período definido como de expediente ordinário;

V - o registro de frequência fora do horário de expediente ordinário, sem autorização da Presidência, deverá ser comunicado ao setor de Recursos Humanos para que seja desconsiderado;

VI - o registro eletrônico de ponto ou outra forma idonea utilizada serão os únicos meios de comprovação das horas laboradas e utilizadas para efeito de serviço extraordinário, quando autorizado;

VII - na impossibilidade definitiva de leitura dos dados biométricos pelo sistema de ponto eletrônico, o servidor deverá imediatamente comunicar o setor de Recursos Humanos.

Art. 43. Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:

I - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem dois ou mais dias úteis da semana;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos;

III - os dias em que faltar ao serviço.

Art. 44. O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de doença, comunicará o fato à chefia imediata, para que seja informada à área de Gestão de Pessoas, devendo submeter-se à inspeção médica, na forma do regulamento.

§1º Quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer ao Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho pela natureza da doença ou em virtude do estado físico em que se encontrar, a inspeção médica será realizada na casa do servidor ou no local em que se encontrar acamado, sempre que possível.

§2º Licença Médica de até 15 (quinze) dias, a inspeção se dará pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) que será comprovada pelo servidor por meio de atestado médico, se acima desse período e para efeito de concessão de licença, nas normas determinadas na legislação do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 45. As faltas, as entradas postergadas e as saídas durante o turno de trabalho em razão da realização de consulta médica ou exame clínico, dentro ou fora do município, serão justificadas perante o setor de Recursos Humanos, no mesmo, ou no dia posterior à sua ocorrência, mediante protocolo de "Declaração" ou "Atestado de Comparecimento à Consulta" em sua via original ou pela via digital, o qual será anexado ao "Espelho de Frequência", dispensada a compensação.

Art. 46. O espelho de frequência será examinado ao final de cada mês, razão pela qual a jornada semanal poderá ser compensada dentre as semanas que compõem o mês em exame.

Art. 47. Os casos não previstos na presente Lei Complementar deverão ser submetidos à decisão dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPRECOR.

Capítulo VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 48. Fica instituída como atividade permanente no IPRECOR o estímulo à formação continuada de seus servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para  o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Instituto;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades do Instituto como um todo.

Art. 49. Serão três os tipos de formação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento do IPRECOR;

II - de capacitação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente capacitado;

III - de atualização, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas àquelas que vinham exercendo até o momento.

Art. 50.  A formação continuada terá caráter objetivo e prático e poderá ser oferecida, direta ou indiretamente, pelo IPRECOR, mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR.

Art. 52.  Os casos omissos desta Lei Complementar serão recepcionados pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Três Corações – Lei Complementar nº 281, de 26 de agosto de 2011 e suas alterações, bem como o disposto em Decretos regulamentadores adicionais.

Art. 53. São partes integrantes desta Lei Complementar:

I - Anexo I: Quadro de Cargos em Comissão;

II - Anexo II: Quadro de Cargos Efetivos;

III - Anexo III: Descrição das Atribuições dos Cargos em Comissão;

IV - Anexo IV: Manual de Ocupações dos Servidores Efetivos;

V - Anexo V: Tabela relativa à Promoção Vertical;

VI - Anexo VI: Tabela de progressão Horizontal.

Art. 54. Fica revogado o inciso V, do artigo 15 da Lei Complementar Nº 508, de 25 de março de 2019.

Art. 55. Fica alterada a tabela referente aos Cargos de Provimento em Comissão constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 508, de 25 de março de 2019, a saber:

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NÍVEL DE VENCIMENTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO 67 C-04

(...) (...) (...)

(...) (...) (...)

(...) (...) (...)

(...)  (NR)”

Art. 56. Ficam alterados o caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º  do artigo 13, da Lei nº 3.641, de 24 de janeiro 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR será composta de um Diretor-Presidente, um Responsável Administrativo, um Responsável Financeiro e um Responsável por Benefícios.

§ 1º As funções de Diretor-Presidente, Responsável Administrativo, Responsável Financeiro e Responsável por Benefícios serão exercidas por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos ou estáveis nos termos do artigo 19 –ADCT, sendo o Diretor- Presidente indicado pelo Prefeito Municipal e com a aprovação por parte dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§ 2º Os servidores nomeados poderão pertencer ao quadro efetivo ou estável de quaisquer dos entes estatais do Município de Três Corações.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser cedidos pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo ou estável, com horário e dedicação exclusiva ao IPRECOR, mantendo-se todos os seus direitos e vantagens assegurados, tal como garantias e deveres previstos em Lei, com ônus para o IPRECOR.” (NR)

§ 4º (...)

§5º  (...)

Art. 57. Ficam alterados o caput e os incisos III, IV, VI, XI, XII e XIV, do artigo 14, da Lei nº 3.641, de 24 de janeiro 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente:

I. (...)

II. (...)

III. autorizar, conjuntamente com o Responsável Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendida a Política de Investimentos;

IV. celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DETRÊS CORAÇÕES - IPRECOR, em conjunto com o Responsável Financeiro, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

V. (...)

VI. elaborar em conjunto com o Responsável Financeiro, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR, bem como as suas alterações;

VII. (...)

VIII. (...)

IX. (...)

X.  (...)

XI. assinar e assumir, em conjunto com o Responsável Financeiro os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES- IPRECOR;

XII. assinar, em conjunto com o Responsável Financeiro, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR, movimentando os fundos existentes;

XIII. (...)

XIV. propor, em conjunto com o Responsável Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES IPRECOR dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;” (NR)

XV. (...)

XVI. (...)

XVII. (...)

Art. 58. Fica alterado o artigo 15 e seus incisos, da Lei nº 3.641, de 24 de janeiro 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Compete ao Responsável Financeiro:

I. manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviço relacionadas com aspecto financeiro;

II. cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

III. manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto;

IV. promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR, e dar publicidade da movimentação financeira;

V. elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

VI apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

VII. providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

VIII. efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

IX. organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

X. as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Administrativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR, velando por sua integridade;

XI. manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR;

XII. proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES IPRECOR, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os  balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

XIII. prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR;

XIV. propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR e promover o acompanhamento dos Contratos;

XV. integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR;

XVI. substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais.” (NR)

Art. 59. Fica acrescido o artigo 15-A e seus incisos à Lei nº 3.641, de 24 de janeiro 2011, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. Compete ao Responsável Administrativo:

I. elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

II. supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

III. administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES - IPRECOR;

IV. assinar juntamente com o Diretor-Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia;

V. organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

VI. supervisionar o Setor de Compras, almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES -IPRECOR, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

VII. manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

VIII. supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES-IPRECOR.” (AC)

Art. 60.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Prefeitura Municipal de Três Corações, 5 de junho de 2023.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VENCIMENTO (R$)

DIRETOR-PRESIDENTE DO IPRECOR 01 5.910,65

CHEFE DA DIVISÃO FINANCEIRA DO IPRECOR 01 3.813,34

CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO IPRECOR 01 3.813,34

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO IPRECOR 01 3.813,34

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO Nº VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO INICIAL (R$)

ADVOGADO AUTÁRQUICO 02 30h 2.728,31

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06 40h 1.923,97

ASSISTENTE SOCIAL 02 30h 2.728,31

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ FAXINEIRO (A) 02 40h 1.414,72

CONTADOR 02 40h 3.334,68

CONTROLADOR INTERNO 02 40h 3.334,68

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

DIRETOR-PRESIDENTE DO IPRECOR

Dirigir, administrar e Presidir o Instituto de Previdência;

Representar judicial e extrajudicialmente o Instituto;

Nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias e licenças e demais atos previstos em lei;

Autorizar licitações e contratações;

Prestar contas de sua administração;

Prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

Encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.

CHEFE DA DIVISÃO FINANCEIRA DO IPRECOR

Chefiar os serviços de contabilidade em geral, bem como, a escrituração contábil-financeira e patrimonial do instituto;

Assistir na coordenação das políticas e diretrizes do órgão, para a execução de todos os sistemas da área, em consonância com a legislação vigente e a disponibilidade de recursos;

Responder pela elaboração da provisão de investimentos e obras, seguindo definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e com base na análise sobre resultados de exercícios anteriores (fixação das despesas por rubrica);

Acompanhar, orientando e solucionando dúvidas dos executores, nas rotinas através dos processos referentes a aplicações financeiras;

Chefiar as rotinas, pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, pagamento de pessoal, adiantamentos, compras e contratos, obedecendo a critérios de provisão e empenho de desembolsos;

Responder pela análise e classificação dos documentos comprobatórios das operações realizadas;

Chefiar as rotinas de boletim de caixa, fechamento diário, receita, depósitos, cópias de cheques, débitos, conciliação bancária e contas a pagar;

Fiscalizar a manutenção do arquivo atualizado sob sua guarda e responsabilidade.

CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO IPRECOR

Chefiar o atendimento dos segurados e dependentes do Instituto, prestando informações relativas à concessão dos benefícios previdenciários;

Responder pelos processos de concessão de benefícios;

Fiscalizar  os processos e procedimentos de compensação previdenciária junto a outros regimes de previdência;

Responder pela emissão e a publicação dos atos inerentes à concessão, revogação, cassação ou revisão dos benefícios previdenciários e averbação no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

Acompanhar os procedimentos para emissão de certidão de tempo de contribuição, respeitadas as normas aplicáveis;

Chefiar a elaboração do cálculo dos valores dos benefícios previdenciários concedidos;

Fiscalizar a análise da averbação de certidão de tempo de contribuição.

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO IPRECOR

Chefiar o Setor Licitações;

Responder pela execução dos procedimentos relativos aos recursos humanos do quadro próprio de pessoal do Instituto como admissão de pessoas, controle a frequência, rescisão, benefícios funcionais, avaliação de desempenho, promoções e progressões na carreira, cálculos e apontamentos;

Fiscalizar o processo de consignados bancários;

Acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da equipe de trabalho.

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

ADVOGADO AUTÁRQUICO

Requisito para provimento:

Bacharelado em Direito com inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Atribuições:

Assessoria jurídica a todos os setores do Instituto;

Representar judicial e extrajudicialmente o IPRECOR, juntamente com o Presidente em todos os casos que envolvam questões jurídico-administrativas;

Prestar consultoria jurídica formal e informal a todos os setores do IPRECOR;

Elaborar parecer jurídico em todos os processos administrativos que envolvam solicitações de benefícios previdenciários junto ao IPRECOR;

Elaborar parecer jurídico em todos os procedimentos de licitação que envolvam os setores do IPRECOR;

Prestar assessoria jurídica ao Gabinete do Diretor-Presidente, bem como a todos os órgãos administrativos;

Demais atribuições afins ao cargo que forem solicitadas pelo Diretor-Presidente.

Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Requisito para provimento:

Ensino Médio Completo.

Atribuições:

Operador da Compensação Previdenciária – COMPREV;

Participar da Comissão de Processo Administrativo;

Auxiliar direto do Contador nas tarefas que lhe forem delegadas;

Responsável pelo lançamento das informações da FOLHA DE PAGAMENTO dos beneficiários (aposentados e pensionistas) e funcionários efetivos do Instituto;

Atendimento aos funcionários ativos e inativos;

Lançamento de informações para o cálculo de benefícios previdenciários;

Deslocamento para serviços externos como entrega de correspondências, coleta de dados dos servidores, entre outros;

Responsável pela RECEPÇÃO;

Protocolo de documentação;

Agendamento de atendimento no setor de Benefícios;

Entrega de documentos ao público;

Emissão de autorização para consultas médicas;

executar outras tarefas afins e inerentes ao cargo.

Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.

ASSISTENTE SOCIAL

Requisito para provimento:

Curso Superior em Serviço Social ou Assistente Social e registro no respectivo Conselho Regional.

Atribuições:

Responsável por promover o atendimento e a orientação dos servidores municipais ativos, inativos e seus familiares, nas questões de âmbito social que interferem em sua situação previdenciária;

Realizar entrevistas sociais, encaminhamentos diversos e visitas domiciliares, hospitalares e institucionais para fins previdenciários;

Realização da Prova de Vida na residência aos que necessitarem;

executar outras tarefas afins e inerentes ao cargo.

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / FAXINEIRO (A)

Requisito para provimento:

6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

Atribuições:

Limpar e arrumar as dependências e instalações do IPRECOR;

Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com  as determinações definidas;

Percorrer as dependências do IPRECOR, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

Preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores;

Lavar e guardar copos, pratos, panelas, talheres, xícaras, cafeteiras, doadores e demais utensílios de cozinha;

Verificar a existência de material de limpeza, alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

Manter arrumado o material sob sua guarda;

Comunicar o superior qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;

executar outras tarefas afins e inerentes ao cargo.

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

CONTADOR

Requisito para provimento:

Bacharelado em Ciências Contábeis, com inscrição regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Atribuições:

Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e às exigências legais, possibilitando o controle contábil e orçamentário;

Supervisionar os trabalhos de contabilização, observando o plano de contas adotado;

Inspecionar a escrituração de livros contábeis, verificando se os registros correspondem aos documentos de origem;

Elaborar a folha de Pagamento;

Controlar a conciliação de contas, conferindo saldos e verificando possíveis erros;

Proceder a classificação de contas e despesas;

Reavaliar o ativo e depreciação de bens;

Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas;

Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira exigidos pelos órgãos de controle;

Elaborar o projeto de lei orçamentária anual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e o projeto do plano plurianual dos programas, projetos e atividades do IPRECOR;

Apresentar, quando necessário, os relatórios de gestão fiscal e prestação de contas do IPRECOR;

executar outras tarefas afins e inerentes ao cargo.

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

CONTROLADOR INTERNO

Requisito para provimento:

Ensino Superior Completo em Direito, Ciências Contábeis, Economia e/ou Administração com o respectivo registro no conselho de classe.

Atribuições:

Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos orçamentários e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão do órgão;

Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IPRECOR;

Organizar e executar por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

Promover auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle emitindo relatório e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;

Alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

Elaborar, apreciar e submeter ao Diretor-Presidente, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

Zelar pela organização e manutenção utilizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas;

Emitir parecer anual sobre as demonstrações orçamentárias e contábeis do IPRECOR;

Executar outras atribuições afins.

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

Complemento

ANEXO V

TABELA RELATIVA À PROMOÇÃO VERTICAL

GRUPO DE CARGOS REQUISITOS TITULAÇÃO

ADVOGADO AUTÁRQUICO Bacharelado em Direito com inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Pós-graduação na área de atuação de no mínimo 360 horas.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Ensino Médio Completo. Graduação ou pós-graduação na área de atuação de no mínimo 360 horas.

ASSISTENTE SOCIAL Curso Superior em Serviço Social ou Assistente Social e registro no respectivo Conselho Regional. Pós-graduação na área de atuação de no mínimo 360 horas.

CONTADOR Bacharelado em Ciências Contábeis, com inscrição regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Pós-graduação na área de atuação de no mínimo 360 horas.

CONTROLADOR INTERNO Ensino Superior Completo em Direito, Ciências Contábeis, Economia e/ ou Administração com o respectivo registro no Conselho de classe Pós-graduação na área de atuação de no mínimo 360 horas.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / FAXINEIRO (A) 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental. Ensino Médio Completo.

ANEXO VI

TABELA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL

GRAU A B C D E F G H I J K L

CARGOS NIVEL 3X 6X 9X 12X 15X 18X 21X 24X 27X 30X 33X 36X

ADVOGADO AUTÁRQUICO I 2728,31 2892,01 3065,53 3249,46 3444,43 3651,09 3870,16 4102,37 4348,51 4609,42 4885,99 5179,15

II 3001,14 3181,21 3372,08 3574,41 3788,87 4016,20 4257,18 4512,61 4783,36 5070,36 5374,59 5697,06

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I 1923,97 2039,41 2161,77 2291,48 2428,97 2574,71 2729,19 2892,94 3066,52 3250,51 3445,54 3652,27

II 2116,37 2243,35 2377,95 2520,63 2671,86 2832,18 3002,11 3182,23 3373,17 3575,56 3790,09 4017,50

ASSISTENTE SOCIAL I 2728,31 2892,01 3065,53 3249,46 3444,43 3651,09 3870,16 4102,37 4348,51 4609,42 4885,99 5179,15

II 3001,14 3181,21 3372,08 3574,41 3788,87 4016,20 4257,18 4512,61 4783,36 5070,36 5374,59 5697,06

CONTADOR I 3334,68 3534,76 3746,85 3971,66 4209,96 4462,55 4730,31 5014,13 5314,97 5633,87 5971,90 6330,22

II 3668,15 3888,24 4121,53 4368,82 4630,95 4908,81 5203,34 5515,54 5846,47 6197,26 6569,09 6963,24

CONTROLADOR INTERNO I 3334,68 3534,76 3746,85 3971,66 4209,96 4462,55 4730,31 5014,13 5314,97 5633,87 5971,90 6330,22

II 3668,15 3888,24 4121,53 4368,82 4630,95 4908,81 5203,34 5515,54 5846,47 6197,26 6569,09 6963,24

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FAXINEIRO (A) I 1414,72 1499,60 1589,58 1684,95 1786,05 1893,21 2006,81 2127,22 2254,85 2390,14 2533,55 2685,56

II 1556,19 1649,56 1748,54 1853,45 1964,66 2082,54 2207,49 2339,94 2480,33 2629,15 2786,90 2954,12

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Quadro Permanente do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações – IPRECOR.

O Instituto de Previdência Municipal de Três Corações – IPRECOR, autarquia municipal autônoma, criada pela Lei nº 3.641, de 24 de janeiro de 2011, desde então funciona com servidores cedidos pelo Executivo Municipal, com ônus da folha de pagamento sendo da Prefeitura Municipal. Mister que o IPRECOR seja totalmente independente do Executivo, e para tanto, necessita ter quadro próprio de servidores, com treinamento específico para tal, com dedicação exclusiva e livre de interferências de qualquer outro órgão nas suas atividades administrativas. Para tanto, se faz necessário que o IPRECOR tenha um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, possibilitando assim uma futura realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, com cargos e funções típicas, adequadas e necessárias às atividades daquele Órgão, além de quadro próprio de cargos em comissão, perfeitamente compatíveis em atribuições e vencimentos com as características do IPRECOR.

Outrossim, salientamos que muito embora o ônus da folha de pagamento passe a ser do IPRECOR, a partir da nomeação dos novos servidores, os gastos serão cobertos pela Taxa Administrativa, já existente e repassada mensalmente, em conta própria para tal, pela Administração Municipal, conforme determinação legal, e que não se confunde com os demais repasses mensais já obrigatórios para o Regime Próprio de Previdência Municipal.

Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de Lei Complementar e contamos com a aprovação por esta edilidade, visando criar o referido Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos futuros servidores do IPRECOR.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação de Vossas Excelências da proposta em epígrafe.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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