Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 112/2021
de 17/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9/2021)
Trâmite
17/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
DETERMINA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Determina, na Câmara Municipal de Três Corações/MG, a consulta pública para os projetos de leis que especifica, e dá outras providências.                         

Texto

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal deverá realizar consultas públicas através da criação, em seu site oficial, de meios para que o cidadão tricordiano possa fazer contribuições, por meio de sugestões, críticas e proposições, quando da tramitação dos projetos de leis que dispõem sobre o Plano Plurianual (PPA), sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º As consultas públicas aludidas no caput deste artigo deverão se dar por, no mínimo, um mês, no período que antecede à disponibilização do referido projeto ao plenário para sua discussão e deliberação.

§ 2º A Câmara Municipal de Três Corações, por todos os meios disponíveis, deverá divulgar à população tricordiana, a cada ano, a iniciativa elencada no art. 1º dessa Lei, propiciando buscar uma pluralidade de contribuições a cada um dos projetos abertos à consulta pública.

§ 3º As contribuições que porventura chegarem à Assessoria Geral de Comunicação da Câmara Municipal de Três Corações deverão ser imediatamente apresentadas à Comissão de Constituição, Redação, Justiça e Cidadania, para sua apreciação.

Art. 2º Através de seu site oficial, e de outros meios de comunicação, a Câmara Municipal poderá esclarecer a população sobre o teor de cada um dos projetos colocados à consulta pública, bem como sobre a importância da participação cidadã no processo legislativo.

Art. 3º Qualquer vereador poderá, de igual modo, solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, a inclusão de um Projeto de Lei, de sua autoria ou não, à consulta pública, esperando contribuições a este projeto.

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações poderá deliberar afirmativamente sobre a solicitação do vereador ou deverá levar a plenário esta solicitação para sua definitiva deliberação.

§ 2º As consultas públicas aludidas no caput deste artigo deverão se dar por, no mínimo, quinze dias, no período que antecede à disponibilização do referido projeto ao plenário para sua discussão e deliberação.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Legislativo Municipal a regulamentação necessária para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º  O art. 3º do Projeto de Resolução nº 112/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Qualquer vereador poderá, de igual modo, solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, a inclusão de um Projeto de Lei, de sua autoria ou não, à consulta pública, visando contribuir para o aperfeiçoamento do projeto, desde que previamente autorizado pelo autor, autores ou Comissão responsável pela proposição, de forma documental, via ofício expedido pelo vereador ou Comissão solicitante e respondido também via ofício, pelo autor ou autores do projeto, visando garantir a lisura e transparência do processo". (NR)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Nós, integrantes da Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação, vimos por meio desta, apresentar a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução nº 112/2021, que "Determina, na Câmara Municipal de Três Corações/MG, a consulta pública para os projetos de leis que especifica, e dá outras providências".

A Resolução acima citada trata da consulta pública aos projetos que venham a tramitar na Câmara Municipal de Três Corações, consulta essa que poderá ser solicitada por qualquer Vereador, conforme descrito atualmente no art. 3º do referido projeto, que conta com a seguinte redação:

"Art. 3º  Qualquer vereador poderá, de igual modo, solicitar á Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, a inclusão de um Projeto de Lei, de sua autoria ou não, à consulta pública, esperando contribuições a este projeto".

Diante da análise de nossa Comissão, constatamos a imprescindibilidade do projeto em questão, tendo em vista que a vigência da proposição ora apresentada dará um caráter ainda mais democrático ao Processo Legislativo e garantirá à população tricordiana maior poder de participação nos processos deliberativos do Parlamento Municipal.

Em contrapartida, também constatamos que a redação atual do art. 3º desta proposição possui aspecto problemático ao propor que os Vereadores poderão solicitar consulta pública também de projetos que não sejam de sua autoria, o que, de certa forma, violaria o espírito democrático desta Casa Legislativa, caso a solicitação de consulta pública ocorresse sem a devida autorização do autor ou autores do projeto de forma documental, prejudicando o Processo Legislativo, abrindo brechas para politizações do debate propositivo e prejudicando a celeridade de determinadas proposições em tramite.

Diante dos argumentos acima explicitados, vimos, respeitosamente, propor a presente emenda, visando lapidar essa tão rica proposição, de modo que possamos dar ainda mais transparência, eficácia e celeridade ao processo, uma vez que garantindo que a autorização de consulta pública aos projetos ocorra de forma documental por parte do autor ou autores da proposição, garantiremos maior segurança à tramitação das matérias e evitaremos desgastes que de alguma forma possam corroer as relações institucionais.

Certos da dedicada e criteriosa análise e posterior aprovação da emenda acima explicitada, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Resolução determina que o Poder Legislativo Municipal realize consultas públicas através da criação, em seu site oficial, de meios para que o cidadão tricordiano possa fazer contribuições, por meio de sugestões, críticas e proposições, quando da tramitação dos projetos de leis que dispõem sobre o Plano Plurianual (PPA), sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Também propõe à Câmara Municipal de Três Corações que, através dos meios de comunicação disponíveis, esclareça a população sobre o teor de cada um dos projetos colocados à consulta pública, bem como sobre a importância da participação cidadã no processo legislativo.

E, ainda, busca ampliar o contato do vereador com a população, pois estabelece que ele poderá, de igual modo, solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, a inclusão de um Projeto de Lei, de sua autoria ou não, à consulta pública, esperando contribuições a este projeto.

Tais iniciativas, simples na sua realização, especialmente diante dos recursos tecnológicos que dispomos, configuram um amplo exercício da transparência que deve pautar todas as ações do poder público.

Participação social é um direito. É importante destacar o que cita a Constituição Federal (1988, p. 18), acerca dos princípios norteadores da administração pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] (EC n.º 18/1998, EC n.º 19/1998, EC n.º 20/1998, EC n.º 34/2001, EC n.º 41/2003, EC n.º 42/2003 e EC n.º 47/2005).

Tais princípios são a síntese dos valores mais relevantes de um determinado sistema jurídico. No caso do processo legislativo, os princípios são verdadeiros alicerces para a elaboração das normas jurídicas e servem de esteio para a interpretação e integração das normas constitucionais e regimentais que o disciplinam. Quanto ao princípio da publicidade, tem-se por certo que o processo legislativo deve ser transparente, cujas deliberações devem ser públicas. Sobre este princípio, nos diz Fábio Almeida Lopes (2009):

A transparência consiste na consulta e participação ativa e equilibrada dos diversos setores da sociedade afetados pela norma a ser elaborada. A presença de grupos sociais e representantes de classes nas instancias decisórias é uma característica das nações democráticas que reforça as instituições e amplia a cidadania. Nesse sentido, a abertura à participação no Processo Legislativo promove a melhoria da qualidade da legislação por incluir nos debates as impressões trazidas pelos destinatários da mesma. Evidentemente, estes inputs são parciais e tendenciosos, e por vezes abrem margem a pressões e corporativismo descabidos, mas o embate parlamentar deve ser municiado com estas visões se o legislador pretende cumprir sua função de representante.

Diz a nossa Constituição Federal que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único), bem como que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inc. II) – dessas duas preposições emerge a síntese da retórica da legitimação política do Estado brasileiro. De fato, tratando-se de um governo democrático, o titular da soberania é, em tese, o povo, que a exerce diretamente ou por meio de representantes por ele escolhidos.

Com essa proposição ora em tela, buscamos minimizar o caráter retórico das afirmações constitucionais acima descritas; buscamos incluir o povo, de uma forma possível a esta Casa, na argumentação do debate de leis fundamentais; buscamos legitimar ainda mais as normas que tramitam nessa Câmara. Com esta compreensão, solicito que os nobres pares aprovem este projeto e busquem praticar cada vez mais o que ele propõe.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade