Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 157/2022
de 11/08/2022
Situação
Parecer
Trâmite
11/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Procuradoria Especial da Mulher
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo, a Procuradoria da Mulher, órgão independente, preferencialmente constituído por vereadoras, que contará com o suporte técnico-legislativo, jurídico e patrimonial da Câmara Municipal de Três Corações.

Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída por dois membros, que ocuparão os cargos de procurador(a) e adjunto(a), designados pelo Presidente da Câmara a cada início de sessão legislativa.

Parágrafo único. O Procurador(a) Adjunto(a) substituirá a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da procuradoria.

Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violência, maus tratos, omissão, e discriminação contra a mulher;

II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e contra a discriminação no âmbito municipal;

III - cooperar com organismos, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para a mulher;

IV - promover pesquisas, estudos, seminários, palestras, audiências públicas e debates que versem sobre a condição da mulher, inclusive sobre o deficit de representação política, para fins de divulgação e fornecimento de subsídios às comissões da Câmara;

V - acompanhar os debates promovidos pelo Conselho Municipal dos Diretos da mulher, bem como pelas Conferências municipais, estaduais e federais sobre o tema;

VI - promover a integração das mulheres com o Legislativo Municipal;

VII - organizar e divulgar as legislações relativas aos direitos das mulheres, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VIII - apresentar relatório anual das atividades por ela desenvolvidas, entre outras competências.

Art. 4º Toda iniciativa implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação nos canais de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º O cargo de Procurador(a) da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.

Art. 6º No caso de haver poucas ou nenhuma mulher parlamentar eleita no Município, a Câmara Municipal de Três Corações poderá estabelecer parceria com outra(s) localidade(s) para criar uma procuradoria regional da mulher, que terá as mesmas atribuições de uma procuradoria regular, respeitando na sua composição, tanto quanto possível, a diversidade dos municípios que representa.

Art. 7º Os mandatos dos(as) Procuradores(as) acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos(as) Procuradores(as).

Complemento

Justificativa:

A presente proposição tem por mérito criar a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Três Corações. As procuradorias são primordialmente órgãos que atuam no combate à violência e à discriminação contra as mulheres, qualificando os debates de gênero nos parlamentos e recebendo e encaminhando aos órgãos competentes as denúncias e os anseios da população.

Apesar de haver uma maior ocupação dos espaços institucionais pelas mulheres, a cena política continua predominantemente masculina. A criação de uma procuradoria da mulher busca primordialmente garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política, já que só teremos uma representação mais igualitária se investirmos nas políticas de gênero e no fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater, legislar e fiscalizar a atuação governamental em prol das mulheres, em todos os entes federativos.

A violência contra as mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Homens e mulheres são atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens tendem a ser vítimas de uma violência predominantemente praticada no espaço público, as mulheres sofrem cotidianamente com um fenômeno que se manifesta dentro de seus próprios lares, na grande parte das vezes praticado por seus companheiros e familiares. A violência contra as mulheres em todas as suas formas (doméstica, psicológica, física, moral, patrimonial, sexual, tráfico de mulheres, assédio sexual, etc.) é um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes sociais, origens, idades, regiões, estados civis, escolaridade, raças e até mesmo a orientação sexual. Faz-se necessário, portanto, que o Estado brasileiro adote políticas públicas, acessíveis a todas as mulheres, que englobem as diferentes modalidades pelas quais a violência se expressa. Nessa perspectiva, devem ser também consideradas as ações de combate ao tráfico de mulheres, jovens e meninas.

Ainda que seja um fenômeno reconhecidamente presente na vida de milhões de brasileiras, não existem estatísticas sistemáticas e oficiais que apontem para a magnitude desse fenômeno. Alguns estudos, realizados por institutos de pesquisa não governamentais, como a Fundação Perseu Abramo (2010), apontam que aproximadamente 24% das mulheres já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica. Quando estimuladas por meio da citação de diferentes formas de agressão, esse percentual sobe para 40%. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica, também, a maior vulnerabilidade de mulheres e meninas ao tráfico de pessoas e à exploração sexual (2005). Segundo estudo divulgado pela UNESCO em 1999, uma em cada três ou quatro meninas é abusada sexualmente antes de completar 18 anos.

A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 8º, assegura "a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações", assumindo, dessa forma, que o Estado brasileiro tem um papel a cumprir no enfrentamento a qualquer tipo de violência seja ela praticada contra homens ou mulheres, adultos ou crianças.

Diante da dimensão do problema da violência doméstica, tanto em termos do alto número de mulheres atingidas quanto das consequências psíquicas, sociais e econômicas, e em resposta às recomendações do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW/ONU) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ao Estado brasileiro, o Brasil promulgou em 2006 uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha). A partir da Lei, os crimes devem ser julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instrumentos criados a partir dessa legislação, ou, enquanto estes não existirem, nas Varas Criminais. Dentre outras conquistas importantes, vale citar: a categorização dos tipos de violência doméstica, que pode ser física, sexual, patrimonial, psicológica e moral; a proibição da aplicação de penas pecuniárias aos agressores; e a determinação de encaminhamentos das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

Portanto, embora haja no Brasil poucos estudos nacionais sobre a magnitude da violência contra as mulheres, nota-se um crescente interesse pelo levantamento de dados que possam subsidiar as políticas públicas voltadas para o enfrentamento da questão; assim como um comprometimento do Estado com o diagnóstico da violência contra as mulheres, que pode ser observado na Lei n° 10.778/2003 referente à notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher na saúde e na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que determina a criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O conceito de violência contra as mulheres, que tem por base a questão de gênero, remete a um fenômeno multifacetado, com raízes histórico-culturais, é permeado por questões étnico-raciais, de classe e de geração. Nesse sentido falar em gênero requer do Estado e dos demais agentes uma abordagem intersetorial e multidimensional na qual as dimensões acima mencionadas sejam reconhecidas e enfrentadas. Além do mais, uma política na área de violência contra as mulheres exige uma atuação conjunta para o enfrentamento do problema, que envolva diversos setores, tais como: a saúde, a educação, a assistência social, a segurança pública, a cultura, a justiça, entre outros; no sentido de dar conta da complexidade da violência contra as mulheres e de garantir a integralidade do atendimento àquelas que vivenciam tal situação.

Por tudo isso, por se tratar de um importante instrumento de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, a Procuradoria da Mulher constitui-se em política pública que deve encontrar abrigo nessa Casa de Leis, pelo que peço aos nobres Pares sua aprovação.

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